Lei Ordinária-PREF nº 1.204, de 11 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1204

1993

11 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ADQUIRIR POR COMPRA, UMA ÁREA DE TERRENO RURAL, DE 10 (DEZ) ALQUEIRES E UM CONJUNTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) LOTES, DA FAZENDA E DO LOTEAMENTO BAIRRO VILA RICA, DE PROPRIEDADE DO SR. RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS, PELO VALOR TOTAL DE CR$ 3.000.000,000,00 (TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS) E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ADQUIRIR POR COMPRA, UMA ÁREA DE TERRENO RURAL, DE 10 (DEZ) ALQUEIRES E UM CONJUNTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) LOTES, DA FAZENDA E DO LOTEAMENTO BAIRRO VILA RICA, DE PROPRIEDADE DO SR. RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS, PELO VALOR TOTAL DE CR$ 3.000.000,000,00 (TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS) E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo Municipal de Parauapebas, autorizado a adquirir por compra, uma área de terreno rural, composta de 10 (dez) alqueires e um conjunto de 510 (quinhentos e dez) lotes de propriedade do Sr. Rafael Saldanha de Camargos.
        Parágrafo 1º 

        Os 10 (dez) alqueires, serão desmembrados de um terreno maior do mesmo proprietário.

          Parágrafo 2º 

          Os 510 (quinhentos e dez) lotes correspondem ao loteamento Bairro Vila Rica, conforme planta arquivada na Prefeitura.

            Art. 2º. 
            O valor que será pago ao proprietário, pelos imóveis que menciona o artigo anterior, totaliza Três Bilhões de Cruzeiros e será efetuado em três parcelas: a primeira, à vista; a segunda, será paga em 30 dias, e, a restante, com seu valor corrigido pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas, será paga com 60 sessenta dias, prazos estes contados do pagamento da primeira parcela.
              Art. 3º. 
              O destino a ser dado aos imóveis adquiridos, será da seguinte maneira:
                I – 
                A gleba de 10 (dez) alqueires para unidade agrícola e viveiro de mudas;
                  II – 
                  O conjunto de lotes para a construção de casas populares, para a população do Município.
                    Parágrafo único  
                    Fica, o Poder Executivo Municipal, incumbido de regulamentar a presente lei, através de contrato, com o objetivo de resguardar a área - objeto da presente de vícios ou direitos reais de garantias que eventualmente vierem a recair sobre a mesma.
                      Art. 4º. 
                      As despesas para execução desta Lei serão à conta da dotação orçamentária própria do presente exercício.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 (onze) dias do Mês de Junho do ano de 1993.

                           

                          Francisco Alves de Souza

                          Prefeito Municipal de Parauapebas

                            Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir: 

                            https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1993/3424/ord-1204-1993-parauapebas-pa.pdf