Lei Ordinária nº 4.740, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4740

2018

11 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.209, DE 24 DE MAIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.076, de 17 de março de 2022
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.209, DE 24 DE MAIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo, indicativo e normativo de controle da política turística, tem a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.209, de 24 de maio de 2001, passa a ser regulamentado por essa Lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Turismo será composto por 22 (vinte e dois) membros, de forma paritária, sendo 11 (onze) membros representantes do Poder Público e 11 (onze) membros representantes de entidades organizadas da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo de negócio, esportivo, de aventura, de exploração, do ecoturismo, de historicidade, rural e sustentável no Município de Parauapebas, conforme abaixo:
          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal de Turismo será composto por 22 (vinte e dois) membros, com membros representantes do Poder Público e membros representantes de entidades organizadas da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo de negócio, esportivo, de aventura, de exploração, do ecoturismo, de historicidade, rural e sustentável no Município de Parauapebas, conforme abaixo:

          ........................................................

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.076, de 17 de março de 2022.
            I – 
            um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SEDEN;
              II – 
              um representante do Gabinete do Prefeito - GABIN;
                III – 
                um representante da Assessoria de Comunicação - ASCOM/PMP;
                  IV – 
                  um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
                    V – 
                    um representante da Coordenadoria Municipal da Juventude - CMJ;
                      VI – 
                      um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
                        VII – 
                        um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
                          VIII – 
                          um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
                            IX – 
                            um representante da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI;
                              X – 
                              um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;
                                XI – 
                                um representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
                                  XII – 
                                  um representante da Associação Comercial e Industrial de Parauapebas - ACIP;
                                    XIII – 
                                    um representante das empresas mineradoras que atuam na Floresta Nacional de Carajás - FLONA;
                                      XIV – 
                                      um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas - STHOPA;
                                        XV – 
                                        um representante das companhias de viagens e turismo cadastradas no Ministério do Turismo;
                                          XVI – 
                                          um representante da Cooperativa de Ecoturismo de Carajás - COOPERTURE Carajás;
                                            XVII – 
                                            um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;
                                              XVIII – 
                                              um representante da Cooperativa dos Extrativistas da Flona de Carajás - COEX;
                                                XIX – 
                                                um representante da Cooperativa Mulheres de Barro;
                                                  XX – 
                                                  um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás - SINTRODESPA;
                                                    XXI – 
                                                    um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Parauapebas - SIPRODUZ;
                                                      XXII – 
                                                      um representante do Sindicato das Empresas de Alimentação e Hospitalidade de Parauapebas e Região - SEAHPAR.
                                                        § 1º 
                                                        Os membros do Conselho Municipal de Turismo deverão ser residentes no Município de Parauapebas.
                                                          § 2º 
                                                          Os membros do Conselho desempenharão o mandato gratuitamente e suas funções serão consideradas serviços relevantes ao Município.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                                                              I – 
                                                              apreciar, coordenar, incentivar, promover e deliberar sobre os projetos relativos à política municipal de turismo;
                                                                II – 
                                                                estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município de Parauapebas, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;
                                                                  III – 
                                                                  propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como alterações administrativas ou regulamentares relativas às atividades turísticas do Município;
                                                                    IV – 
                                                                    promover, junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
                                                                      V – 
                                                                      estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do município, através de ações devidamente planejadas e aprovadas pelo Plenário;
                                                                        VI – 
                                                                        elaborar estudos acerca do potencial turístico do Município de Parauapebas, bem com inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município;
                                                                          VII – 
                                                                          fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros a serem disponibilizados pela Administração Municipal para o desenvolvimento do turismo;
                                                                            VIII – 
                                                                            propor planos de financiamento e parcerias com instituições financeiras, públicas e privadas;
                                                                              IX – 
                                                                              implementar convênios e/ou parcerias com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de desenvolver o turismo de Parauapebas;
                                                                                X – 
                                                                                elaborar o regimento interno do conselho e respectivas alterações, regulamentos e normas de funcionamento relativas à sua estrutura administrativa;
                                                                                  XI – 
                                                                                  desempenhar outras atividades afins às suas atribuições.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Turismo será composta por presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O presidente da Diretoria Executiva será do órgão ao qual a Coordenadoria de Turismo estiver vinculada, que se incumbirá de formar comissão provisória a fim de iniciar os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo de Parauapebas.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A Comissão provisória a que alude o §2º deste artigo terá funcionamento regular até a vigência do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, admitida sua recondução por igual período, observado o disposto no § 2º deste artigo.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            As atribuições dos componentes da Diretoria Executiva serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da maioria relativa de seus membros, em reunião de, pelo menos, dois terços dos membros.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A estrutura administrativa do Conselho, bem como a forma de escolha dos seus membros, será regulamentada no Regimento Interno.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Revoga-se a Lei Municipal nº 4.209, de 24 de maio de 2001.

                                                                                                            Parauapebas, 11 de abril de 2018.

                                                                                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                            Prefeito Municipal