Resolução nº 15, de 16 de dezembro de 2015
Dada por Resolução nº 15, de 16 de dezembro de 2015
O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 19, inciso I, alíneas “d” e “f” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, promulgo e mando que se publique a seguinte RESOLUÇÃO:
Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
obras e serviços de valor até o previsto no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
O recebimento definitivo de bem cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993 será realizado por comissão específica.
Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
A Contadoria deverá obedecer ao critério de inserção de bens patrimoniáveis no ativo imobilizado seguindo os critérios constantes na Lei Federal nº 4.320 para bens com duração superior a 02 (dois) anos.
O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo I – Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação e Prazo de Vida Útil desta Resolução.
Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contadoria não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contadoria.
Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativos.
O prazo indicado no caput é para organização interna das sub-áreas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário.
orientar o gestor para adoção de procedimentos que assegurem a informação tempestiva com documentos comprobatórios de transferências de bens para outras unidades internas, do “impairment” (redução no potencial de serviço ou benefício econômico) e dos custos subsequentes para que o Setor de Patrimônio faça o ajuste no valor do ativo;
proceder às diligências in loco, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações encaminhadas pelas unidades ao Setor de Patrimônio;
A delegação de atribuições previstas no caput deverá obedecer às disposições da Lei Municipal nº 4.459/2011, em especial no que respeita às atribuições do cargo do servidor designado para tal fim.
DEPRECIAÇÃO DE BENS
Conceito
É a diminuição gradual do valor do bem, ocasionada pelo desgaste em função do uso, ação da natureza e obsolescência funcional ou econômica. Deverá ser feita, anualmente, atualizando o valor de cada item do patrimônio, fazendo-a constar no inventário anual do órgão.
Vida útil
É o período estimado, durante o qual um bem móvel estará em condições de uso. É determinada pela taxa anual de depreciação. Por exemplo, um equipamento cuja taxa anual de depreciação é 10%, teoricamente estaria sem condições de uso ao final de 10 anos, ou seja, teria vida útil igual a 10 anos. Do mesmo modo, um bem cuja taxa anual de depreciação é de 20%, terá vida útil de 5 anos.
Valor residual
É uma parte do valor original do bem que não sofre depreciação, com o argumento de que, mesmo sem condições de uso, ainda assim tem um valor residual. Representa o valor do bem ao final do período de vida útil e é definido pela taxa de depreciação.
Exemplo:
Valor original do bem = R$ 10.000,00
Taxa anual de depreciação = 10%
Valor residual = 10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00
Ao final do período de vida útil, para fins de inventário, será utilizado o valor residual, que permanecerá fixo (sem sofrer depreciação nem correção), até que o bem seja desincorporado (baixado) do patrimônio do órgão.
RELAÇÃO DE BENS POR GRUPO, TAXA DE DEPRECIAÇÃO E PRAZO DE VIDA ÚTIL
GRUPO DE BENS (MOBILIÁRIO) | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DE COMUNICAÇÃO. | 10% | 10 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS. | 10% | 10 |
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO. | 10% | 10 |
MOBILIÁRIOS. | 10% | 10 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES. | 10% | 10 |
VEÍCULOS DE TRANSPORTE, ACESSÓRIOS, MÁQUINA/EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. | 10% | 10 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS. | 20% | 5 |
VEÍCULOS DIVERSOS E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS. | 25% | 4 |
AERONAVES E VEÍCULOS FERROVIÁRIOS. | 10% | 10 |
EMBARCAÇÕES. | 5% | 20 |
MATERIAL CÍVICO, EDUCATIVO E CIENTÍFICO. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS. | 20% | 5 |
EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS MÓVEIS. | 10% | 10 |
ANIMAIS PARA REPRODUÇÃO. | 20% | 5 |
EQUPAMENTOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, FERAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO SEGURANÇA, SALVAMENTO E MERGULHO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL. | 10% | 10 |
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS. | 10% | 10 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO, ÓTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO. | 10% | 10 |