Lei Ordinária nº 4.454, de 23 de setembro de 2011
Art. 1º.
O caput do art. 1° e as alíneas a, b e c do inciso l e ll do art. 2° da Lei n° 4.389, de 27 de agosto de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam o Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP autorizados a concederem descontos, dispensarem juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, vencidas até 31 de dezembro de 2010 e que vierem a ser liquidados pelos contribuintes, no todo ou em parte até 31 de dezembro de 2011, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
a)
desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2000 a 2003;
b)
desconto de 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo com relação aos débitos dos exercícios de 2004 a 2007:
c)
desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2008 a 2010;
a)
em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) em 3 (três) parcelas mensais consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, devendo a correção dos valores dos parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
b)
em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 20% (vinte por cento) e de 40% (cinquenta por cento) em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2004 a 2007, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
c)
em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2008 a 2010, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.