Lei Ordinária nº 4.454, de 23 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4454

2011

23 de Setembro de 2011

ALTERA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDA NO ART. 1° E 2° DA LEI 4.389/200009, MODIFICADO PELA LEI N° 4.403/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 1° e 2° DA LEI N° 4.389/2009, MODIFICADO PELA LEI N° 4.403/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 1° e as alíneas a, b e c do inciso l e ll do art. 2° da Lei n° 4.389, de 27 de agosto de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ficam o Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP autorizados a concederem descontos, dispensarem juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, vencidas até 31 de dezembro de 2010 e que vierem a ser liquidados pelos contribuintes, no todo ou em parte até 31 de dezembro de 2011, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
        a)   desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2000 a 2003;
        b)   desconto de 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo com relação aos débitos dos exercícios de 2004 a 2007:
        c)   desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2008 a 2010;
        a)   em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) em 3 (três) parcelas mensais consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, devendo a correção dos valores dos parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
        b)   em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 20% (vinte por cento) e de 40% (cinquenta por cento) em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2004 a 2007, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
        c)   em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2008 a 2010, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.
            Prefeitura Municipal de Parauapebas, 23 de setembro de 2011.
             
              
            DARCI JOSÉ LERMEN
            PREFEITO MUNICIPAL