Resolução nº 8, de 26 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2017

26 de Outubro de 2017

REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      CAPÍTULOI

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Resolução disciplina os procedimentos para a garantia do acesso à informação de que dispõe a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas.

          Art. 2º. 
          A Câmara Municipal de Parauapebas assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil acesso, observadas as disposições normativas pertinentes.
            Art. 3º. 
            O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se estende às hipóteses de sigilo previstas na legislação em vigor.
              CAPÍTULOII

              DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

                Art. 4º. 
                O Poder Legislativo Municipal priorizará a transparência ativa das informações, devendo adotar mecanismos que proporcionem a ampla divulgação e o fácil acesso às informações que, nos termos da legislação em vigor, devam ser de conhecimento público.
                  Parágrafo único  

                  Por transparência ativa entende-se a divulgação, independente de requerimento, das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por órgãos ou entidades públicas, observado o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527/2011.

                    Art. 5º. 
                    A principal ferramenta de transparência ativa da gestão da Câmara Municipal é o Portal da Transparência, que deve reunir e disponibilizar à sociedade, de forma atualizada e didática, todas as informações de divulgação obrigatória, nos termos da legislação em vigor.
                      § 1º 

                      O Portal da Transparência deverá possuir link exclusivo no sítio da Câmara Municipal, em local de destaque e com ampla visibilidade.

                        § 2º 
                        Sem prejuízo de outras informações que a administração da Câmara Municipal reputar pertinentes, ou que vierem a ser objeto de composições, recomendações ou determinações de órgãos competentes, deverão ser divulgadas, no Portal da Transparência, informações sobre:
                          I – 
                          estrutura organizacional, competências e atividades desenvolvidas, legislação aplicável, incluindo a relacionada à criação, estrutura, competências e área de atuação, normativos e manuais internos, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, e horários de atendimento ao público;
                            II – 
                            programas, projetos, ações, obras, serviços e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impactos;
                              III – 
                              repasses ou transferências de recursos financeiros recebidos, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, termos de colaboração ou de fomento, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com disponibilização, quando for o caso, do plano de trabalho, termo original e aditivos, publicações na imprensa oficial, notas de empenho e ordens bancárias, relatórios, pareceres ou laudos, parciais e finais, de acompanhamento, fiscalização ou vistoria do objeto do instrumento celebrado;
                                IV – 
                                registro das despesas, com detalhamento da execução orçamentária e financeira;
                                  V – 
                                  licitações realizadas e em andamento, incluindo processos de dispensa, de inexigibilidade e de adesão a atas de registro de preços, contendo, conforme o caso, as publicações na imprensa oficial, editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados, incluindo termos aditivos e apostilamentos, notas de empenho e ordens bancárias emitidas, e termos de recebimento do bem ou serviço;
                                    VI – 
                                    relação de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, com indicação precisa do endereço de cada imóvel e data em que a relação de bens foi atualizada;
                                      VII – 
                                      autorizações de uso, alienações, doações, permissões, cessões e concessões de bens públicos;
                                        VIII – 
                                        resultado final de inspeções, fiscalizações, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas e relatórios de gestão relativos a exercícios anteriores;
                                          IX – 
                                          remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
                                            X – 
                                            respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
                                              XI – 
                                              contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 desta Resolução, telefone e correio eletrônico da Central de Informações.
                                                § 3º 
                                                A divulgação das informações previstas no parágrafo 2° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
                                                  § 4º 
                                                  As responsabilidades quanto à inserção, à atualização e o monitoramento das informações no Portal da Transparência serão definidas em norma própria.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Portal da Transparência deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
                                                      I – 
                                                      conter formulários para pedido de acesso à informação, para apresentação de recursos e para pedidos de desclassificação;
                                                        II – 
                                                        conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
                                                          III – 
                                                          possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
                                                            IV – 
                                                            garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
                                                              V – 
                                                              conter instruções que permitam ao solicitante comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                VI – 
                                                                garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
                                                                  CAPÍTULOIII

                                                                  DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

                                                                    SeçãoI

                                                                    Da Central de Informações

                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O recebimento, o tratamento e a resposta a todo e qualquer pedido de informação gerida ou produzida pela Câmara Municipal de Parauapebas são de competência do Serviço de Atendimento ao Cidadão, através da Central de Informações, conforme as atribuições definidas no artigo 6° da Resolução n° 004, de 26 de abril de 2016.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Excetuam-se do disposto neste artigo solicitações ou requerimentos de informações, dados e documentos provenientes das Polícias, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública, cuja competência para tratamento é da Presidência da Mesa Diretora.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A Central de Informações deverá permanecer aberta ao público, em pleno funcionamento, durante todo o horário de expediente da Câmara Municipal de Parauapebas.
                                                                            SeçãoII

                                                                            Do Pedido de Acesso à Informação

                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas.
                                                                                § 1º 
                                                                                O pedido deverá, preferencialmente, ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Central de Informações.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  É obrigatório o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física e similares, desde que atendidos os requisitos do artigo 10 desta Resolução.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo do pedido no respectivo canal de recebimento da Central de Informações.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O pedido de acesso à informação deverá conter:
                                                                                        I – 
                                                                                        nome do solicitante;
                                                                                          II – 
                                                                                          número de documento de identificação válido;
                                                                                            III – 
                                                                                            especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
                                                                                              IV – 
                                                                                              endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  genéricos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    desproporcionais ou desarrazoados;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Na hipótese do inciso III, a Central de Informações deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde o solicitante obterá as informações a partir das quais poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Na prestação das informações a que alude esta Resolução, a Câmara Municipal de Parauapebas observará a política de economia de insumos, priorizando o atendimento de pedidos através de comunicação eletrônica ou mídias digitais.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Central deverá requerer ao solicitante que indique endereço eletrônico para o qual possa ser encaminhada a resposta ou forneça a mídia digital necessária para a disponibilização da informação requerida.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                O disposto neste artigo não veda a utilização dos meios impressos, quando impossível o atendimento pelos meios eletrônicos.
                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983.

                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
                                                                                                                      SeçãoIII

                                                                                                                      Do Procedimentode Acessoà Informação

                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A Central de Informações deverá, sempre que possível, conceder ao solicitante acesso imediato à informação pretendida.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Central de Informações deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do solicitante;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Não sendo possível prestar a informação, a Central deverá, no mesmo prazo:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o solicitante da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O prazo referido nos parágrafos anteriores poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o solicitante.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, o que desonerará a Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                          Quando o fornecimento da informação implicar a impressão ou reprodução de documentos, a Câmara encaminhará o solicitante ao Departamento de Arrecadação Municipal para emissão da guia e pagamento dos custos dos materiais utilizados, salvo na hipótese de declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 12, parágrafo 4°, desta Resolução.

                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            Na circunstância do parágrafo anterior, a reprodução ou a impressão de documentos somente serão realizadas após a comprovação do pagamento, sem que isso extrapole o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo, salvo se por comprovada morosidade do solicitante.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Negado o pedido de acesso à informação, a Câmara Municipal de Parauapebas deverá encaminhar ao solicitante, no prazo de até 20 (vinte) dias, comunicação, esclarecendo:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a possibilidade e o prazo de recurso, com indicação da autoridade competente para decisão;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade competente para apreciação.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A Central de Informações deverá elaborar e disponibilizar, em meios físico e digital, formulários para apresentação de recursos e para pedidos de desclassificação.
                                                                                                                                                        SeçãoIV

                                                                                                                                                        Dos Recursos

                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          No caso de negativa de acesso à informação ou de não esclarecimento das razões da negativa do acesso, poderá o solicitante apresentar recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O recurso, contendo os motivos de fato e de direito, e instruído com os documentos que o solicitante entender pertinentes, será protocolado na Central de Informações, que deverá encaminhá-lo de imediato à Presidência da Mesa.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A Mesa Diretora deverá decidir o recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados de seu protocolo na Central de Informações.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Em caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação ou ao recurso de que trata o artigo anterior, o solicitante poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, designada nos termos do artigo 40 desta Resolução.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Se a reclamação decorrer da omissão de resposta ao pedido originário de informação por parte da Central de Informações, o prazo para sua apresentação terá início no trigésimo primeiro dia a contar da data de protocolo do pedido.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Se decorrente de omissão no julgamento do recurso de que trata o artigo 16 desta Resolução, o prazo para apresentação da reclamação iniciará no sexto dia após seu protocolo.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A Controladoria Interna deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação, indicando as medidas adotadas para fazer cessar a ilegalidade.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        À Controladoria compete informar o solicitante quanto aos órgãos ou autoridades externos aos quais poderá ser noticiado o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, caso persistente.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULOIV

                                                                                                                                                                          DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO

                                                                                                                                                                            SeçãoI

                                                                                                                                                                            Da Classificaçãode Informaçõesquanto ao Grau e Prazos de Sigilo

                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Podem ser classificadas como sigilosas as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do município;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para o município;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      prejudicar ou pôr em risco projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do município;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        pôr em risco a segurança das instituições ou das altas autoridades municipais e seus familiares;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal de Parauapebas adotará, na classificação da informação em grau de sigilo, os prazos e critérios definidos no artigo 24 da Lei Federal n° 12.527/2011.

                                                                                                                                                                                              SeçãoII

                                                                                                                                                                                              Dos Procedimentospara Classificaçãoda Informação

                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em ato próprio, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  tipo de documento;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    data da produção do documento;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      grau de sigilo;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        indicação do prazo de sigilo;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                            razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no parágrafo 59 do artigo 24 da Lei Federal n° 12.527/2011;

                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              data da classificação;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                identificação e assinatura dos membros da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  A decisão deverá ser juntada à informação classificada.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                    O documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo terá tratamento do grau de sigilo mais elevado, assegurado o acesso ao teor não classificado por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação das partes sob sigilo.

                                                                                                                                                                                                                      SeçãoIII

                                                                                                                                                                                                                      Da Desclassificaçãoe da Reavaliaçãoda InformaçãoClassificada

                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        A classificação das informações será reavaliada pela Mesa Diretora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                          Para o cumprimento do disposto no caputdeverão ser observados:

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            o prazo máximo de restrição de acesso à informação previsto no parágrafo 1° do artigo 24 da Lei Federal n° 12.527/2011;

                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              o prazo máximo de 02 (dois) anos para revisão de ofício das informações classificadas em qualquer grau no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                a permanência das razões da classificação;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito à informação.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                    A decisão da reavaliação deverá conter os requisitos mínimos elencados no artigo 20 desta Resolução, salvo se desclassificar a informação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      A solicitação de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentada independente de prévio pedido de acesso à informação por parte do solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        A solicitação deverá ser encaminhada à Mesa Diretora, que terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir, com suporte em parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser anexada aos respectivos documentos ou processos.
                                                                                                                                                                                                                                            SeçãoIV

                                                                                                                                                                                                                                            Da ComissãoPermanentede Avaliaçãode DocumentosSigilosos

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal de Parauapebas instituirá Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                opinar sobre a informação produzida no âmbito do Poder Legislativo Municipal para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão externará sua atuação através de parecer, de caráter obrigatório e não vinculante.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, e será composta da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) servidor da carreira da Procuradoria Geral Legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) servidor da Controladoria Interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) servidor ocupante de cargo comissionado do Grupo Ocupacional Administração do quadro funcional da Câmara Municipal de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação dos membros da Comissão é de competência do Presidente da Mesa Diretora
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                    DisposiçõesGerais

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos fundamentais praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser classificadas em qualquer grau de sigilo ou ser objeto de restrição de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos aos agentes públicos que tenham necessidade de conhecê-la, criando a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal de Parauapebas adotará as providências necessárias para que seus agentes públicos conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULOV

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As informações pessoais de que trata este artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        somente poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros se decorrentes de previsão legal ou mediante consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo serão tratados nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O consentimento referido no inciso II do parágrafo 1° deste artigo não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              para a prevenção e o diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para cumprimento de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para a defesa de direitos humanos de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para a proteção do interesse público geral e preponderante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo anterior não poderá ser invocada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá estar acompanhado de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do parágrafo 1° do artigo 32, por meio de procuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovação das hipóteses previstas no parágrafo 3° do artigo 32 ou no artigo 33 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de caráter público porventura mantido pela Câmara Municipal de Parauapebas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULOVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011 e desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atos atentatórios ao decoro parlamentar, se praticadas por vereador, passíveis de punição em conformidade com as disposições da Resolução n° 001/2016, de 26 de abril de 2016;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infrações disciplinares, se praticadas por servidor público, passíveis de punição de acordo com as regras estabelecidas na Lei Municipal n° 4.231/2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelas condutas descritas neste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal e deixarem de observar o disposto nesta Resolução estarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 33 da Lei Federal n° 12.527/2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal de Parauapebas responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULOVII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O monitoramento global e preventivo da aplicação das disposições da Lei Federal n° 12.527/2011 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas compete à Controladoria Interna, em conformidade com as competências definidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Controladoria Interna, no exercício do monitoramento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal n° 12.527/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas relatório anual sobre o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar as unidades administrativas e gabinetes no que se refere ao cumprimento desta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no artigo 17 desta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicar membro para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULOVIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal de Parauapebas adequará sua política de gestão da informação às disposições desta Resolução, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos expressos em dias previstos nesta Resolução contam-se de modo contínuo, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parauapebas/PA., 26 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elias Ferreira de Almeida Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/1810/resolucao_n_08-2017_articulada.pdf