Lei Ordinária nº 4.419, de 24 de setembro de 2010
Art. 1º.
O art. 135 da Lei n° 4231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 133 (NR).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.