Lei Complementar nº 18, de 27 de setembro de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 016, de 21 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a
garantia da União, até o valor de U$70.000.000,00 (setenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), para financiamento do Projeto
de Saneamento Ambiental, Macrodrenagem e Recuperação de Igarapés e
Margens do Rio Parauapebas/PA, nos termos do Artigo 12, da Lei
Municipal n° 4.768, de 14 de Janeiro de 2019 e da Lei Orgânica do
Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos da operação de crédito autorizada no caput
terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que
se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4°
do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§ 1º
(Revogado)
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1°, inciso II, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.