Lei Complementar nº 19, de 21 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2019

21 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO FINEM/BNDES- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL- BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO FINEM/BNDES - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 017, de 21 de Dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Para a garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
        § 1º   Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL S.A, por meio da Conta Corrente n° 110.112-09 (Fundo de Participação dos Municípios/FPM) autorizado a transferir à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização do principal e pagamento de juros, tarifas bancárias e outros encargos, nos prazos contratualmente estipulados.
        § 3º   Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos orçamentos e nos créditos adicionais, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, até o seu pagamento final.
        § 4º   (Revogado)
        Art. 4º.   A fim de dar cumprimento ao art. 167, §1°, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa específico de trabalho.
        Art. 5º.   Suprimido pela emenda supressiva n° 009/2019.
        Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (N.R.)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Parauapebas, 21 de outubro de 2019.

          DARCI JOSÉ LERMEN
          Prefeito Municipal