Lei Complementar nº 19, de 21 de outubro de 2019
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR FINANCIAMENTO DO
FINEM/BNDES - PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS
MUNICÍPIOS, JUNTO AO BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 017, de 21 de Dezembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
Para a garantia do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea "b", e § 3º da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL
S.A, por meio da Conta Corrente n° 110.112-09 (Fundo de
Participação dos Municípios/FPM) autorizado a transferir à conta e
ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização do principal e pagamento de juros,
tarifas bancárias e outros encargos, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos orçamentos e nos
créditos adicionais, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do
valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito, até o seu pagamento final.
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
A fim de dar cumprimento ao art. 167, §1°, da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na
Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na
categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos
necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos
provenientes do BNDES e com os recursos próprios de
contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário
à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto
no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, com abertura de programa específico de trabalho.
Art. 5º.
Suprimido pela emenda supressiva n° 009/2019.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (N.R.)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.