Lei Complementar nº 22, de 15 de julho de 2020
É direito de toda pessoa natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao direito tributário e ao
direito financeiro.
A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput será realizada
posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Considera-se atividade econômica de baixo risco aquelas definidas na
Resolução n° 51, de 11 de julho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento, conforme se depreende do Anexo 1 desta Lei.
A aprovação tácita prevista no inciso III do caput deste
artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública
em que desenvolva suas atividades funcionais.
exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
natureza de maneira a mitigar os efeitos do caput do art. l desta Lei.
Vetado.