Lei Complementar nº 22, de 15 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

22

2020

15 de Julho de 2020

Dispõe sobre a suplementação da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de direitos de liberdade econômica; estabelece garantias de livre mercado, a ser aplicada no âmbito do município de Parauapebas e dá outras providências.

a A

DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO- DE 2019, QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA; ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO, A SER APLICADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 

      É direito de toda pessoa natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

        § 1º 

        O disposto no caput deste artigo não se aplica ao direito tributário e ao
        direito financeiro. 

          § 2º 

          A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput será realizada
          posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à
          autoridade competente. 

            Art. 2º. 

            Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

              Art. 3º. 

              Considera-se atividade econômica de baixo risco aquelas definidas na
              Resolução n° 51, de 11 de julho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional
              para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
              cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
              públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
              funcionamento do estabelecimento, conforme se depreende do Anexo 1 desta Lei. 

                Parágrafo único  
                A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
                  Art. 4º. 
                  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
                    I – 
                    a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
                      II – 
                      a boa-fé do particular perante o poder público;
                        III – 
                        a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
                          IV – 
                          o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
                            Parágrafo único  
                            Regulamento poderá dispor sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
                              Art. 5º. 
                              São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 108, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
                                I – 
                                desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
                                  a) 
                                  as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
                                    b) 
                                    as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
                                      c) 
                                      a legislação trabalhista;
                                        II – 
                                        gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
                                          III – 
                                          ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para a análise de seu pedido e de que, transcorrido esse prazo, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
                                            IV – 
                                            arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
                                              V – 
                                              não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
                                                a) 
                                                requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
                                                  b) 
                                                  utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
                                                    c) 
                                                    requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
                                                      d) 
                                                      mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
                                                        VI – 
                                                        não ser exigida pela Administração Pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
                                                          Parágrafo único  

                                                          A aprovação tácita prevista no inciso III do caput deste
                                                          artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de
                                                          seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
                                                          consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade
                                                          administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública
                                                          em que desenvolva suas atividades funcionais. 

                                                            Art. 6º. 
                                                            É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
                                                              I – 
                                                              criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
                                                                II – 
                                                                redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
                                                                  III – 
                                                                  exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
                                                                    IV – 
                                                                    redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
                                                                      V – 
                                                                      aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
                                                                        VI – 
                                                                        criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
                                                                          VII – 
                                                                          introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas
                                                                            VIII – 
                                                                            restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
                                                                              IX – 

                                                                              exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
                                                                              natureza de maneira a mitigar os efeitos do caput do art. l desta Lei. 

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                Vetado.

                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições que não se coadunam com este instrumento normativo.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Município de Parauapebas - PA, 15 de julho de 2020. 

                                                                                      DARCI JOSÉ LERMEN 

                                                                                      Prefeito Municipal