Lei Ordinária nº 4.848, de 31 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação mensal aos servidores públicos municipais legalmente investidos na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A Gratificação de Risco - GR, é vantagem pecuniária devida somente ao servidor em efetivo exercício externo das atividades de vigilância sanitária, conforme prevê a Lei Complementar n° 008/2016, e visa compensar a exposição a risco de vida, integridade fisica ou moral no exercício de suas atividades.
§ 1º
As condições previstas nesta Lei deverão ser comprovadas pela chefia imediata do servidor, mediante Portaria.
§ 2º
A percepção da Gratificação de Risco - GR será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições especiais de execução do serviço, que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral.
§ 3º
A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa das nomeadas no artigo 1° desta Lei, implicará na imediata cessação da gratificação.
Art. 3º.
O valor da Gratificação de Risco - GR será de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor.
Art. 4º.
A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
Parágrafo único
A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de Periculosidade e Insalubridade.
Art. 5º.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.