Lei Ordinária nº 4.848, de 31 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4848

2019

31 de Dezembro de 2019

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES LEGALMENTE INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE AUTORIDADE SANITÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES LEGALMENTE INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE AUTORIDADE SANITÁRIA PARA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a gratificação mensal aos servidores públicos municipais legalmente investidos na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A Gratificação de Risco - GR, é vantagem pecuniária devida somente ao servidor em efetivo exercício externo das atividades de vigilância sanitária, conforme prevê a Lei Complementar n° 008/2016, e visa compensar a exposição a risco de vida, integridade fisica ou moral no exercício de suas atividades.
          § 1º 

          As condições previstas nesta Lei deverão ser comprovadas pela chefia imediata do servidor, mediante Portaria.

            § 2º 
            A percepção da Gratificação de Risco - GR será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições especiais de execução do serviço, que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral.
              § 3º 
              A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa das nomeadas no artigo 1° desta Lei, implicará na imediata cessação da gratificação.
                Art. 3º. 
                 O valor da Gratificação de Risco - GR será de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor.
                  Art. 4º. 
                  A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
                    Parágrafo único  
                    A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de Periculosidade e Insalubridade.
                      Art. 5º. 
                      A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                          Parauapebas, 31 de dezembro de 2019.
                           

                          DARCI JOSÉ LERMEN
                          Prefeito Municipal