Resolução nº 5, de 26 de maio de 2021
Altera o(a)
Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O caput do art. 76 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76.
As Comissões Permanentes são em número de 12 (doze), compostas, cada uma, por 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
Art. 2º.
O art. 76 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
XII
–
Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor;
Art. 3º.
Fica acrescido o art. 85-C à Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
Art. 85-C.
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor emitir parecer e atuar em todos os assuntos relacionados aos direitos dos contribuintes e do consumidor e, em especial:
I
–
receber reclamações, denúncias e sugestões relativas à defesa dos direitos do contribuinte e do consumidor, e encaminhá-las aos órgãos competentes para providências e/ou elaborar projetos de lei para sua resolução;
II
–
emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
III
–
fomentar o debate, promover iniciativas e campanhas para promoção dos direitos do contribuinte e do consumidor;
IV
–
manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
V
–
promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do consumidor e contribuinte nos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição;
VI
–
acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação inerente à defesa do consumidor e contribuinte.
Art. 4º.
Ficam revogadas as alíneas ‘c’ e ‘j’ do inciso IV do artigo 154 da Resolução nº 008/2016 (Regimento Interno).
Art. 5º.
O art. 200 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200.
As indicações serão lidas e apreciadas no Expediente, e somente serão encaminhadas a quem de direito após a aprovação do Plenário, por maioria simples.
Parágrafo único
Não haverá discussão na votação das indicações, sendo facultado ao seu autor a leitura na íntegra da proposição.
Art. 6º.
O art. 188 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 7º
Quando recair em feriado, ponto facultativo ou dia não útil, a sessão de início de período legislativo ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
Art. 7º.
O art. 163 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 2º
Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá, justificadamente, deixar de realizar a sessão ordinária na data prevista regimentalmente, transferindo-a para data próxima.
Art. 8º.
O caput do art. 192 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192.
Nas proposições sem exigência de quórum de apresentação, considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Art. 9º.
Fica acrescido o art. 192-A à Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
Art. 192-A.
Nas proposições com exigência de quórum de apresentação, qualquer vereador subscritor poderá retirar a assinatura da proposição em curso até a publicação da pauta da sessão em que será lida ou votada.
Art. 10.
O caput do art. 309 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 309.
As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, com o auxílio do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 11.
O art. 310 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
o processo de julgamento de contas será disponibilizado aos vereadores, para conhecimento, sendo vedada a apresentação de emendas, à exceção da emenda de redação;
VI
–
adotadas as providências do inciso anterior, o projeto será enviado à Mesa, acompanhado dos documentos que o instruem, para inclusão em pauta para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quórum previsto no caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo único
Após a emissão dos atos da Comissão de Finanças e Orçamento previstas no inciso IV deste artigo, o Prefeito deverá ser notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, querendo, apresentar manifestação escrita e documentos que entender pertinentes.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.