Decreto do Executivo nº 276-A, de 31 de maio de 2010
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CONTIDAS NA LEI N° 4.296/05, INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO -, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS; ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
- •
- 30 Set 2021
Citado em:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Parauapebas, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único
O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Parauapebas, www.parauapebas.pa.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE.
Art. 2º.
As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Parauapebas, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.
Parágrafo único
Incluem-se nessa obrigação:
I –
os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II –
os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III –
os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV –
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V –
os partidos políticos;
VI –
as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII –
as fundações de direito privado;
VIII –
as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX –
os condomínios edilícios;
X –
os cartórios notariais e de registro.
Art. 3º.
As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente;
I –
via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.parauapebas.pa.gov.br;
II –
nos terminais destinados paro esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.
Art. 4º.
Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º
O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º
O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º.
Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.
Art. 6º.
Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos ã inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I –
Livro de Registro de Prestação de Serviços:
II –
Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal:
III –
Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal.
§ 1º
O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º
O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º
O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 4º
Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 5º
Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único a volume.
§ 6º
Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação.
Art. 7º.
O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas em, no mínimo, 2 (duas) vias.
Art. 8º.
Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento;
I –
O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição no Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços;
II –
O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.
Art. 9º.
Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades;
I –
Nota Fiscal Avulsa - NFA;
II –
Nota Fiscal Eletrônica - NFE.
Parágrafo único
Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDF das notas fiscais tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura.
Art. 10.
A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:
I –
autônomos;
II –
não cadastrados;
II –
cadastrados no regime de ISS FIXO que não possuam talão de notas fiscais;
III –
cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais.
Parágrafo único
A Nota Fiscal Avulsa - NFA:
I –
Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;
II –
Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração.
III –
Será automaticamente gravado na escrituração do prestador de serviço.
Art. 11.
A Nota Fiscal Eletrônica - NFE:
I –
destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades;
II –
deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecerá para o período autorizado;
III –
será classificada com sub-série "eletrônica" e sua numeração obedecerá á ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 (um).
IV –
será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
§ 1º
Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NFE apôs o encerramento da escrituração da competência.
§ 2º
Poderão ser autorizadas simultaneamente para utilização pelo Contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal convencional, pré-impressa tipograficamente.
Art. 12.
As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta GISSONLINE, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.
§ 1º
Apôs o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput" deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Contábil”.
§ 2º
Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º
As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 13.
As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado. Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º
Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º
As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de sen/iços que assim solicitarem.
§ 3º
As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 14.
Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado. Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º
Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º
As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada paro aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º
O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição fisco, para exame quando solicitado.
§ 4º
As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 15.
Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.
§ 1º
São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes á obra de construção civil:
I –
o proprietário do imóvel;
II –
o dono da obra:
III –
o incorporador;
IV –
a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V –
a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”:
VI –
os subempreiteiros, pelas obras subcontratada.
§ 2º
O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto á Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º
Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito ás sanções aplicável na forma da legislação.
Art. 16.
A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único
A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 17.
Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I –
estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II –
gozar de isenção concedida por este Município;
III –
ter imunidade tributária reconhecida;
IV –
estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município.
V –
estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias.
Art. 18.
A solicitação para "Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF", bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.parauapebas.pa.qov.br.
§ 1º
A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:
I –
Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.
II –
Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.
III –
O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12(doze) meses.
§ 2º
A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art. 19.
Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issan.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
§ 1º
A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no "site" www.informe.issan.com.br.
§ 2º
A expressão o que se refere o § 1° deverá figurar dentro de tarjo vermelha, conforme modelo o seguir especificado:
"A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço: www.informe.issan.com.br"
Art. 20.
A impressão das Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.
Art. 21.
É facultado ao contribuinte o compensação total ou parcial das quantias recolhidos indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
Parágrafo único
Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:
I –
a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;
II –
o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III –
Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.
Art. 23.
O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:
I –
deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II –
deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guio de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III –
apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programo eletrônico, com omissões ou dados inverídicos.
IV –
declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Art. 24.
As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência junho de 2010.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogadas as disposições em contrário.