Decreto do Executivo nº 125, de 07 de março de 2012
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
CONSIDERANDO a edição do enunciado n° 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na qual consolidou essa Corte o entendimento de que "A entrega declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco";
Art. 1º.
Este Decreto regulamenta a aplicação do enunciado n° 436 da Súmula do STJ e estabelece procedimento especial de remessa à Dívida Ativa do crédito tributário constituído por declaração do contribuinte, a ser observado pela Administração Tributária Municipal.
Art. 2º.
Em se tratando do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a entrega da declaração de débitos tributários municipais pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário.
Parágrafo único
A constituição do crédito tributário firmada pelo contribuinte dispensa a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto no art. 282 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
Constituído o crédito na forma descrita do artigo anterior, não há curso da decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo início do prazo quinquenal se dá no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis.
Art. 4º.
Iniciado o prazo prescricional, o Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal - DAM dará ciência imediata do crédito tributário decorrente da declaração à Procuradoria Fiscal/PGM, a quem remeterá os autos do procedimento prévio, incluídos os documentos comprobatórios da declaração, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º
Recebido os autos do procedimento de que trata o caput, caberá à Procuradoria Fiscal, desde então, inscrever o débito em Dívida Ativa, iniciando cobrança amigável nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao despacho de inscrição.
§ 2º
Do ato de inscrição da Dívida Ativa, havendo requerimento de parcelamento do débito fiscal pelo contribuinte, caberá o Poder Executivo deferi-lo ou não, a depender interesse público, nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 329 do Código Tributário Municipal.
§ 3º
Não sendo adimplido o crédito tributário no prazo da cobrança amigável caberá à Procuradoria Fiscal promover a imediata ação de execução risco informado pelo contribuinte.
§ 4º
Quando o interesse da Fazenda assim a exigir, a Procuradoria Fiscal pode providenciar a imediata cobrança judicial da dívida ativa, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º
A declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea.
Art. 5º.
O Procurador-chefe da Procuradoria Fiscal e o Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal poderão atuar em conjunto no sentido de implementar acordos extrajudiciais para o pagamento de débitos de ISSQN declarados e já devidamente inscritos em Dívida Ativa.
Art. 6º.
No âmbito da Procuradoria Fiscal, aplica-se a norma contida no art. 335, §2, do Código Tributário Municipal.
Art. 7º.
A fiscalização do cumprimento das normas prescritas neste Decreto será exercida pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Fazenda, não excluída a atribuição da Controladoria Geral do Município de investigar os casos de irregularidade.
Parágrafo único
O Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal de Fazenda poderão, a qualquer tempo, requisitar do Diretor de Arrecadação Municipal e do Procurador-chefe da Procuradoria Fiscal a apresentação de relatórios sobre a movimentação de procedimentos especiais deflagrados segundo este Decreto.
Art. 8º.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.