Decreto do Executivo nº 125, de 07 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

125

2012

7 de Março de 2012

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 436 DO STJ, ESTABELECE O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REMESSA À DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE A SER OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 436 DO STJ, ESTABELECE O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REMESSA À DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, A SER OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Brasil, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 355 da Lei n° 4.296/2005 - Código Tributário Municipal,
      CONSIDERANDO a edição do enunciado n° 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na qual consolidou essa Corte o entendimento de que "A entrega declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco";
        RESOLVE:
          Art. 1º. 
          Este Decreto regulamenta a aplicação do enunciado n° 436 da Súmula do STJ e estabelece procedimento especial de remessa à Dívida Ativa do crédito tributário constituído por declaração do contribuinte, a ser observado pela Administração Tributária Municipal.
            Art. 2º. 
            Em se tratando do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a entrega da declaração de débitos tributários municipais pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário.
              Parágrafo único  
              A constituição do crédito tributário firmada pelo contribuinte dispensa a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto no art. 282 e seguintes do Código Tributário Municipal.
                Art. 3º. 
                Constituído o crédito na forma descrita do artigo anterior, não há curso da decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo início do prazo quinquenal se dá no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis.
                  Art. 4º. 
                  Iniciado o prazo prescricional, o Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal - DAM dará ciência imediata do crédito tributário decorrente da declaração à Procuradoria Fiscal/PGM, a quem remeterá os autos do procedimento prévio, incluídos os documentos comprobatórios da declaração, no prazo de 20 (vinte) dias.
                    § 1º 
                    Recebido os autos do procedimento de que trata o caput, caberá à Procuradoria Fiscal, desde então, inscrever o débito em Dívida Ativa, iniciando cobrança amigável nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao despacho de inscrição.
                      § 2º 
                      Do ato de inscrição da Dívida Ativa, havendo requerimento de parcelamento do débito fiscal pelo contribuinte, caberá o Poder Executivo deferi-lo ou não, a depender interesse público, nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 329 do Código Tributário Municipal.
                        § 3º 
                        Não sendo adimplido o crédito tributário no prazo da cobrança amigável caberá à Procuradoria Fiscal promover a imediata ação de execução risco informado pelo contribuinte.
                          § 4º 
                          Quando o interesse da Fazenda assim a exigir, a Procuradoria Fiscal pode providenciar a imediata cobrança judicial da dívida ativa, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
                            § 5º 
                            A declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea.
                              Art. 5º. 
                              O Procurador-chefe da Procuradoria Fiscal e o Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal poderão atuar em conjunto no sentido de implementar acordos extrajudiciais para o pagamento de débitos de ISSQN declarados e já devidamente inscritos em Dívida Ativa.
                                Art. 6º. 
                                No âmbito da Procuradoria Fiscal, aplica-se a norma contida no art. 335, §2, do Código Tributário Municipal.
                                  Art. 7º. 
                                  A fiscalização do cumprimento das normas prescritas neste Decreto será exercida pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Fazenda, não excluída a atribuição da Controladoria Geral do Município de investigar os casos de irregularidade.
                                    Parágrafo único  
                                    O Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal de Fazenda poderão, a qualquer tempo, requisitar do Diretor de Arrecadação Municipal e do Procurador-chefe da Procuradoria Fiscal a apresentação de relatórios sobre a movimentação de procedimentos especiais deflagrados segundo este Decreto.
                                      Art. 8º. 

                                      Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

                                        Art. 9º. 

                                         Revogam-se todas as disposições em contrário.


                                          Município de Parauapebas-PA, 07 de março de 2012.

                                           

                                           

                                          DARCI JOSÉ LERMEN
                                          PREFEITO MUNICIPAL