Decreto do Executivo nº 424, de 08 de outubro de 2010
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica regulamentado o rateio, aos Procuradores do Município de Parauapebas, dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 e o artigo 335 da Lei Municipal no 4.296/2005.
Art. 2º.
Considera-se honorário advocatício o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Parauapebas for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo.
Parágrafo único
Os honorários advocatícios não constituem verba pública, devendo, portanto, serem depositados em conta especifica da Associação dos Procuradores do Município de Parauapebas – APMP.
Art. 3º.
Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios o Procurador-Geral do Município e os Procuradores do município nomeados em caráter efetivo, ficando excluídos os inativos.
Parágrafo único
O Procurador do Município efetivo colocado disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico ou especializado, em órgão da administração direta ou indireta do Município de Parauapebas, não perderá direito ao rateio não honorários advocatícios.
Art. 4º.
A verba correspondente aos honorários advocatícios será repartida de forma igualitária.
§ 1º
Não terão direito aos honorários advocatícios os Procuradores submetidos à restrição do artigo 28, III, da Lei 8.906/94 e os cedidos para outro órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Municipal.
§ 2º
Afastamentos amparados pela legislação estatutária e previdenciária que não impliquem suspensão dos vencimentos não impedirão a percepção dos honorários por seus beneficiários.
Art. 5º.
Os honorários advocatícios serão aferidos trimestralmente e serão pagos até o dia 05 do mês de janeiro, abril, julho e outubro, sempre no valor total depositado na conta especial, a ser apurado na data do pagamento, sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.
Parágrafo único
Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro e não influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, férias e demais vantagens.
Art. 6º.
Os honorários advocatícios serão aferidos e geridos pela APMP.
Art. 7º.
A APMP emitirá relatório mensal à Procuradoria Geral do Município, apresentando os comprovantes dos valores recolhidos à conta específica.
Parágrafo único
A APMP encaminhará à Procuradoria Geral do Município os comprovantes dos pagamentos, a título de honorários de sucumbência, aos Procuradores do Município.
Art. 8º.
Ficam delegados poderes à Procuradoria Geral do Município, para praticar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10.
Revogam-se todas as demais disposições em contrário.