Decreto do Executivo nº 424, de 08 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

424

2010

8 de Outubro de 2010

Regulamenta os artigos 22 e 23 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, no âmbito do Município de Parauapebas e o artigo 335, da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

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Regulamenta os artigos 22 e 23 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, no âmbito do Município de Parauapebas e o artigo 335, da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
    CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração;

      CONSIDERANDO o art. 94, XX, que igualmente confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa; e

        CONSIDERANDO por fim, os planos, metas e prioridades da atual gestão municipal,

          DECRETA:

           

            Art. 1º. 
            Fica regulamentado o rateio, aos Procuradores do Município de Parauapebas, dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 e o artigo 335 da Lei Municipal no 4.296/2005.
              Art. 2º. 
              Considera-se honorário advocatício o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Parauapebas for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo.
                Parágrafo único  
                Os honorários advocatícios não constituem verba pública, devendo, portanto, serem depositados em conta especifica da Associação dos Procuradores do Município de Parauapebas – APMP.
                  Art. 3º. 
                  Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios o Procurador-Geral do Município e os Procuradores do município nomeados em caráter efetivo, ficando excluídos os inativos.
                    Parágrafo único  
                    O Procurador do Município efetivo colocado disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico ou especializado, em órgão da administração direta ou indireta do Município de Parauapebas, não perderá direito ao rateio não honorários advocatícios.
                      Art. 4º. 
                      A verba correspondente aos honorários advocatícios será repartida de forma igualitária.
                        § 1º 
                        Não terão direito aos honorários advocatícios os Procuradores submetidos à restrição do artigo 28, III, da Lei 8.906/94 e os cedidos para outro órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Municipal.
                          § 2º 
                          Afastamentos amparados pela legislação estatutária e previdenciária que não impliquem suspensão dos vencimentos não impedirão a percepção dos honorários por seus beneficiários.
                            Art. 5º. 
                            Os honorários advocatícios serão aferidos trimestralmente e serão pagos até o dia 05 do mês de janeiro, abril, julho e outubro, sempre no valor total depositado na conta especial, a ser apurado na data do pagamento, sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.
                              Parágrafo único  
                              Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro e não influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, férias e demais vantagens.
                                Art. 6º. 
                                Os honorários advocatícios serão aferidos e geridos pela APMP.
                                  Art. 7º. 
                                  A APMP emitirá relatório mensal à Procuradoria Geral do Município, apresentando os comprovantes dos valores recolhidos à conta específica.
                                    Parágrafo único  
                                    A APMP encaminhará à Procuradoria Geral do Município os comprovantes dos pagamentos, a título de honorários de sucumbência, aos Procuradores do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Ficam delegados poderes à Procuradoria Geral do Município, para praticar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.
                                        Art. 9º. 
                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
                                          Art. 10. 
                                          Revogam-se todas as demais disposições em contrário.


                                            Município de Parauapebas, 08 de outubro de 2010.

                                             

                                             

                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                            PREFEITO MUNICIPAL