Lei Ordinária-PREF nº 4.975, de 27 de agosto de 2021
Art. 1º.
Os canais de atendimento do Disque 100, para denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo, via internet, da rede municipal de ensino de Parauapebas.
Parágrafo único
Em caso de existência de outros canais de denúncia em nível municipal e/ou estadual, estes também deverão ser divulgados.
Art. 2º.
A divulgação deverá ser feita em linguagem simples e clara, assegurando, assim, a melhor compreensão para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia.
Parágrafo único
A abordagem deverá ser realizada de forma pedagógica, levando em conta a devida adequação à idade dos estudantes.
Art. 3º.
O material a ser usado para divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.