Decreto do Executivo nº 1.926, de 15 de setembro de 2017
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O processo administrativo fiscal relativo ao indeferimento da opção, à exclusão de oficio e à fiscalização no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, rege-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2º.
Para os fins deste decreto observar-se-á, o que couber, o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e da Lei Complementar municipal n° 009/2016.
Art. 3º.
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Fisco, através dos Agentes de Fiscalização do Município.
Art. 4º.
Da decisão que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá impugnação à autoridade julgadora descrita nos artigos 317 e 353 do Código Tributário do Município de Parauapebas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação do Termo de Indeferimento do Simples Nacional.
- Referência Simples
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- 10 Dez 2021
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- Referência Simples
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- 10 Dez 2021
Vide:
Art. 5º.
O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado, na íntegra, no Departamento de Arrecadação Municipal. Parágrafo único. Fica assegurada ao interessado ou ao seu representante legal a extração de cópia do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, mediante a apresentação de documento comprobatório.
Art. 6º.
A impugnação de que trata o art. 4° será apresentada junto ao protocolo do Departamento de Arrecadação Municipal e será instruída com os seguintes documentos:
I –
petição, assinada pelo impugnante ou por seu representante legal, que apresentará os motivos de fato e de direito pelos quais reputa indevido o indeferimento de sua opção pelo Simples nacional, acompanhada das respectivas provas;
II –
contrato social e as suas alterações, que deverão ser apresentadas de forma consolidada ou o registro de empresário individual ou o estatuto social e ata de eleição da atual diretoria, a depender da natureza jurídica do interessado;
III –
procuração, com firma reconhecida, exceto para advogado, caso a petição não seja assinada pelo titular ou sócio-administrador; e
IV –
documento de identificação oficial dos representantes do contribuinte e do signatário da petição.
Art. 7º.
Da decisão que excluir de oficio a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional caberá impugnação à autoridade julgadora descrita nos artigos 317 e 353 do Código Tributário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 1º
A impugnação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada junto ao protocolo do Departamento de Arrecadação Municipal e será instruída com os seguintes documentos:
I –
petição, assinada pelo impugnante ou por seu representante legal, que apresentará os motivos de fato e de direito pelos quais reputa indevido o indeferimento de sua opção pelo Simples nacional, acompanhada das respectivas provas;
II –
contrato social e as suas alterações, que deverão ser apresentadas de forma consolidada ou o registro de empresário individual ou o estatuto social e ata de eleição da atual diretoria, a depender da natureza jurídica do interessado;
III –
procuração, com firma reconhecida, exceto para advogado, caso a petição não seja assinada pelo titular ou sócio-administrador; e
IV –
documento de identificação oficial dos representantes do contribuinte e do signatário da petição.
§ 2º
O Termo de Exclusão poderá ser retificado:
I –
pelo Agente de Fiscalização, antes da impugnação do referido Termo, quando constatada a ocorrência de erro material na lavratura do termo;
II –
pela Autoridade de Fiscalização, após a impugnação do referido Termo.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no §20 deste artigo, o contribuinte será cientificado da retificação do Termo de Exclusão, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação.
Art. 8º.
Para fins do desenquadramento de oficio da opção pelo SIMEI observar-se-á, no que couber, os prazos e tratamentos adotados para a exclusão de oficio descrita neste decreto.
Art. 9º.
O Termo de Indeferimento, Termo de Exclusão e o Termo de Desenquadramento serão expedidos conforme modelos contidos nos anexos I, II e III deste decreto.
Art. 10.
As notificações mencionadas neste decreto serão feitas por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica, conforme previsto nos §§1°-A a 1°-D do artigo 16 da Lei Complementar no 123/2006, e no artigo 110 da Resolução CGSN no 94/2011, quando couber, ou por meio de publicação de Edital no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Parauapebas, neste último caso, com prazo contado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.