Decreto do Executivo nº 1.926, de 15 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1926

2017

15 de Setembro de 2017

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO AO SIMPLES NACIONAL, NO QUE SE REFERE AO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO, À EXCLUSÃO DE OFÍCIO E À FISCALIZAÇÃO.

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REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO AO SIMPLES NACIONAL, NO QUE SE REFERE AO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO, À EXCLUSÃO DE OFÍCIO E À FISCALIZAÇÃO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, e
     
      CONSIDERANDO o disposto nos artigos 289 e 355 da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005; e
       
      CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O processo administrativo fiscal relativo ao indeferimento da opção, à exclusão de oficio e à fiscalização no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, rege-se pelo disposto neste decreto.
            Art. 2º. 
            Para os fins deste decreto observar-se-á, o que couber, o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e da Lei Complementar municipal n° 009/2016.
              CAPÍTULO II
              DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
                Art. 3º. 
                O indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Fisco, através dos Agentes de Fiscalização do Município.
                  Art. 4º. 
                  Da decisão que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá impugnação à autoridade julgadora descrita nos artigos 317 e 353 do Código Tributário do Município de Parauapebas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação do Termo de Indeferimento do Simples Nacional.
                  Art. 5º. 
                  O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado, na íntegra, no Departamento de Arrecadação Municipal. Parágrafo único. Fica assegurada ao interessado ou ao seu representante legal a extração de cópia do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, mediante a apresentação de documento comprobatório.
                    Art. 6º. 
                    A impugnação de que trata o art. 4° será apresentada junto ao protocolo do Departamento de Arrecadação Municipal e será instruída com os seguintes documentos:
                      I – 
                      petição, assinada pelo impugnante ou por seu representante legal, que apresentará os motivos de fato e de direito pelos quais reputa indevido o indeferimento de sua opção pelo Simples nacional, acompanhada das respectivas provas;
                        II – 
                        contrato social e as suas alterações, que deverão ser apresentadas de forma consolidada ou o registro de empresário individual ou o estatuto social e ata de eleição da atual diretoria, a depender da natureza jurídica do interessado;
                          III – 
                          procuração, com firma reconhecida, exceto para advogado, caso a petição não seja assinada pelo titular ou sócio-administrador; e
                            IV – 
                            documento de identificação oficial dos representantes do contribuinte e do signatário da petição.
                              CAPÍTULO III
                              DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
                                Art. 7º. 
                                Da decisão que excluir de oficio a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional caberá impugnação à autoridade julgadora descrita nos artigos 317 e 353 do Código Tributário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
                                  § 1º 
                                  A impugnação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada junto ao protocolo do Departamento de Arrecadação Municipal e será instruída com os seguintes documentos:
                                    I – 
                                    petição, assinada pelo impugnante ou por seu representante legal, que apresentará os motivos de fato e de direito pelos quais reputa indevido o indeferimento de sua opção pelo Simples nacional, acompanhada das respectivas provas;
                                      II – 
                                      contrato social e as suas alterações, que deverão ser apresentadas de forma consolidada ou o registro de empresário individual ou o estatuto social e ata de eleição da atual diretoria, a depender da natureza jurídica do interessado;
                                        III – 
                                        procuração, com firma reconhecida, exceto para advogado, caso a petição não seja assinada pelo titular ou sócio-administrador; e
                                          IV – 
                                          documento de identificação oficial dos representantes do contribuinte e do signatário da petição.
                                            § 2º 
                                            O Termo de Exclusão poderá ser retificado:
                                              I – 
                                              pelo Agente de Fiscalização, antes da impugnação do referido Termo, quando constatada a ocorrência de erro material na lavratura do termo;
                                                II – 
                                                pela Autoridade de Fiscalização, após a impugnação do referido Termo.
                                                  § 3º 
                                                  Nas hipóteses previstas no §20 deste artigo, o contribuinte será cientificado da retificação do Termo de Exclusão, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Para fins do desenquadramento de oficio da opção pelo SIMEI observar-se-á, no que couber, os prazos e tratamentos adotados para a exclusão de oficio descrita neste decreto.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Termo de Indeferimento, Termo de Exclusão e o Termo de Desenquadramento serão expedidos conforme modelos contidos nos anexos I, II e III deste decreto.
                                                        Art. 10. 
                                                        As notificações mencionadas neste decreto serão feitas por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica, conforme previsto nos §§1°-A a 1°-D do artigo 16 da Lei Complementar no 123/2006, e no artigo 110 da Resolução CGSN no 94/2011, quando couber, ou por meio de publicação de Edital no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Parauapebas, neste último caso, com prazo contado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Parauapebas-PA, 15 de setembro de 2017.


                                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                                            PREFEITO MUNICIPAL