Decreto do Executivo nº 929, de 16 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

929

2019

16 de Julho de 2019

Regulamenta o disposto no artigo 134, §2°, da Lei municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, denominada Código Tributário Municipal.

a A
Regulamenta o disposto no artigo 134, §2°,  inciso I da Lei municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, denominada Código Tributário Municipal. 
    O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das suas atribuições, e com fundamento no artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal; artigo 134, §2°, inciso I da Lei municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005; artigos 97, inciso IV, 99, 138 da Lei n° 5.172 de, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
     
    CONSIDERANDO a necessidade de disposição sobre o atendimento das obrigações acessórias no âmbito do procedimento de fiscalização relativamente à viabilidade de dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, próprios ou adquiridos de terceiros, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e do Anexo 1 da Lei municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005;
     
      CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 133, §5°, 6° e 7° e artigo 355 da Lei municipal n° 4.296/05, que trata do direito de regulamentação das normas tributárias. 
       

      DECRETA:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DEFINIÇÕES
          Art. 1º. 
          Compreende-se, para efeito da dedução a titulo de materiais, aqueles fornecidos pelo próprio prestador ou adquiridos de terceiros, relativamente à prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal n° 4.296/05, ou a que vier a substitui-Ia, desde que incorporados à obra de forma permanente, mediante a devida comprovação através de documentação fiscal idônea, conforme a regulamentação estabelecida neste Decreto.  
          Art. 2º. 
           Não se incluem na dedução, relativamente aos serviços descritos no artigo anterior, o valor referente às subempreitadas, em atendimento ao disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.  
            Art. 3º. 
            Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, com exceção dos materiais previstos no art. 1° deste Decreto, devidamente comprovados.
              § 1º 
              Na hipótese de a prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista de serviços anexo da Lei municipal n° 4.296/05, ou a que vier substitui-Ia, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço, porém, o beneficio de dedução de materiais somente se enquadra nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa.
                § 2º 
                Também não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.
                  § 3º 
                  O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, com base em preços correntes na praça, caso não seja possível atestar a veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte. 
                    § 4º 
                    Na hipótese de execução de obra por administração, considera-se preço do serviço a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
                      § 5º 
                      Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidas.
                        § 6º 
                        Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
                          § 7º 
                          As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
                            CAPÍTULO II
                            DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA 
                              Art. 4º. 
                              São documentos exigidos pela fiscalização, para fins de comprovação da regular dedução de materiais, nos termos da lei e deste regulamento, sem prejuízo de outros que vierem a se tornar exigíveis por meio de atos normativos próprios: 
                                I – 
                                as planilhas de custos de materiais e mão-de-obra, apresentadas de forma geral ou unitária e assinadas e rubricadas pelo responsável pela elaboração, acompanhamento e execução da obra, juntamente com o contribuinte ou seu representante legal, anteriormente ao início da construção da obra e da emissão da primeira nota fiscal de serviços, devendo apresenta-Ias, ainda, quando houver solicitação pela fiscalização; 
                                  II – 
                                  projetos arquitetônicos e de engenharia, básico e executivo, antes de iniciada a execução da obra, incluindo os projetos estruturais, elétricos, hidrossanitários e todos os demais projetos que incorporarem à obra, devidamente assinados e rubricados pelo responsável pela elaboração, acompanhamento e execução da obra, juntamente com o contribuinte ou seu representante legal;
                                    III – 
                                    memorial descritivo da obra, com a indicação completa do tipo de construção, padrão, qualidade e quantidade de materiais empregados na obra; 
                                      IV – 
                                      boletins de medição do período imediatamente anterior à emissão da respectiva nota fiscal que contenham a dedução de materiais, devidamente assinados e rubricados pelo responsável legal da obra; 
                                        V – 
                                        documentação idônea, firmada sob a responsabilidade pessoal do profissional obrigado em razão da profissão e da obra em referência, que comprove, adequadamente, o uso de metodologia de aferição baseada na curva a-b-c, também denominada princípio ou diagrama de Pareto, que ateste a adequada evolução das etapas da obra ou empreendimento;
                                          VI – 
                                          cópia autêntica do alvará de construção concedido pela Secretaria Municipal de Obras, demais licenças exigidas pelos demais órgãos municipais e licenciamento ambiental, quando for o caso.
                                            Parágrafo único  
                                            A não apresentação dos documentos acima referenciados antes do início da execução e nos períodos fixados pela fiscalização poderá ensejar a rejeição das deduções indicadas, caso o contribuinte não consiga comprovar, de forma idônea, nos termos deste decreto e no prazo fixado, a conformidade da dedução dos materiais apontada, em relação ao período abrangido da etapa de execução.  
                                              CAPÍTULO III
                                              DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO  
                                                Art. 5º. 
                                                Para fins da dedução prevista no artigo 10deste Decreto, deverá ser observado, obrigatoriamente, o quantitativo previsto nos documentos descritos no artigo 4° e que deverão ser elaborados e fornecidos à fiscalização, com base na metodologia acima indicada, de modo que as quantidades efetivamente utilizadas dos materiais incorporados à obra possam ser objeto de efetiva aferição pela fiscalização, de forma integrada e contínua, observado, ainda, o cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas por meio deste regulamento e as que eventualmente vierem a ser estabelecidas, sendo expressamente vedada a dedução de:
                                                  I – 
                                                  qualquer material fornecido por terceiros que não incorporem definitivamente à obra, em qualquer hipótese;
                                                    II – 
                                                    ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica; 
                                                      III – 
                                                      tapumes, alambrados, cercas, divisórias e quaisquer outros materiais utilizados no isolamento da obra; 
                                                        IV – 
                                                        materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e de trânsito;  
                                                          V – 
                                                          abrigo ou construção provisória para depósito de materiais, ferramentas, equipamentos e outras utilidades;
                                                            VI – 
                                                             materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios; 
                                                              VII – 
                                                               placas de identificação e gabaritos; 
                                                                VIII – 
                                                                 materiais utilizados para cimbramento, escoramento e enchimento de lajes, pilares, colunas, vigas e valas; 
                                                                  IX – 
                                                                   fôrmas para galerias e para infraestruturas e superestruturas;
                                                                    X – 
                                                                    telas de proteção;
                                                                      XI – 
                                                                      maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral, inclusive de terceiros; 
                                                                        XII – 
                                                                         outros materiais não incorporados à obra de forma permanente. 
                                                                          § 1º 
                                                                          A dedução prevista neste artigo, relativamente aos serviços de fornecimento de concreto por empreitada, terraplenagem e pavimentação asfáltica, incidirá apenas em relação ao custo efetivo dos materiais empregados no serviço, mediante efetiva e idônea demonstração contábil. 
                                                                            § 2º 
                                                                            Para que possa ter direito às deduções de materiais empregados na obra ou empreendimento, observadas as demais disposições constantes neste decreto e não optando o contribuinte pelo procedimento previsto no art. 11, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, ao Departamento de Arrecadação Municipal DAM, previamente à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-D, o respectivo boletim de medição, devidamente assinado pelo profissional técnico responsável, conforme os critérios exigidos pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, destacando o tipo de obra, o tipo de material, o quantitativo e o qualitativo efetivamente empregado no respectivo período de apuração, bem como os documentos elencados no art. 4° deste Decreto. 
                                                                              § 3º 
                                                                              Todos os projetos de engenharia, assinados por arquiteto e/ou engenheiro responsável, devidamente habilitado, deverão estar acompanhados da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, incluindo os projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos, hidráulicos, etc., além de outros documentos que vierem a ser solicitados pela fiscalização, inclusive os de ordem contábil.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Caberá à fiscalização do Departamento de Arrecadação Municipal - DAM, órgão integrante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, em atuação integrada e interdisciplinar com a Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMURB e outras Secretarias, sempre que necessário, a análise, o acompanhamento e a deliberação sobre a adequação e validade dos documentos apresentados pelo contribuinte, com base no disposto neste artigo, para fins de acolhimento das deduções apresentadas, possibilitado o direito de questionamento pelo interessado. 
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Havendo impugnação ao resultado da fiscalização, aplicar-se-á o procedimento previsto na Lei municipal n° 4.296/05, denominado Código Tributário Municipal.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Anexo I da Lei municipal n° 4.296/05 e que requeiram os benefícios previstos neste Decreto, deverão comprovar os materiais produzidos e incorporados definitivamente à obra e que forem passíveis de dedução, por meio da apresentação da nota fiscal de compra de materiais no mês de  competência para produção de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços, dentro ou fora do local da obra, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a obra contratada.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos integram a base de cálculo para efeito da apuração do valor do serviço a ser tributado pelo ISS. 
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os documentos utilizados pelo prestador de serviços para efeito do disposto no caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente anexados à nota fiscal emitida para o tomador do serviço, somente sendo aceitos aqueles que tenham sido emitidos dentro do mês de competência do recolhimento do ISS devido e dentro do período de apuração do boletim de medição, observado o disposto neste Decreto. 
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Havendo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço e cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço para efeito de recolhimento do ISS devido, ao emitir a nota fiscal relativa à prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei municipal n° 4.296/05, ou a que vier a substituí-la, o prestador deverá discriminar, no campo destinado à descrição do serviço, o número, a data e o valor da nota fiscal que informe a saída e a entrada das mercadorias produzidas e fornecidas para o tomador dos serviços, tendo como destino o local da obra, com a indicação dos custos efetivos dos materiais empregados na sua produção. 
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                             A obrigação acessória prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela apresentação de planilha discriminando as notas fiscais de venda das mercadorias, acompanhada das respectivas cópias, não dispensando a apresentação dos documentos originais, em caso de dúvidas acerca de sua idoneidade.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista na Lei Municipal n° 4.296/05, ou a que vier a substitui-la, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa de serviços contida naquela Lei, deverá proceder à retenção do ISS na forma estabelecida neste artigo. 
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para os fins do disposto no caput deste artigo o tomador ou intermediário dos serviços deverá exigir do prestador dos serviços:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      a nota fiscal de venda de mercadorias referente ao fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço emitida dentro do mês de competência do tributo.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A falta de apresentação, pelo prestador de serviços, das notas fiscais referidas no inciso II do § 1° deste artigo implicará na obrigatoriedade do tomador do serviço reter o ISS na fonte sobre o valor total do serviço.
                                                                                                        § 3° Os tomadores ou intermediários dos serviços são contribuintes substitutos do imposto devido, sendo responsáveis pelo recolhimento do mesmo, acrescido de multas e acréscimos legais quando devidos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os tomadores ou intermediários dos serviços são contribuintes substitutos do imposto devido, sendo responsáveis pelo recolhimento do mesmo, acrescido de multas e acréscimos legais quando devidos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Os responsáveis pela retenção na fonte do ISS são obrigados a emitir e a entregar ao prestador do serviço o Recibo de Retenção do ISS, emitido automaticamente pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Digital. 
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda, quando solicitado. 
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Para ter direito à dedução o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no corpo da Nota Fiscal de Serviços, quando for o caso de responsabilidade tributária por retenção, o valor das deduções da base de calculo do imposto, com a comprovação através de documentos fiscais e os demais documentos e declarações exigidos pelo fisco municipal, nos termos da lei e deste regulamento, para fins de apuração da receita tributável.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Quando for o caso de recolhimento do imposto em decorrência da responsabilidade por retenção do tomador de serviço, compete a este somente apresentar a nota fiscal de serviço emitida pelo contribuinte, já com a descrição de toda a apuração relativamente à dedução dos materiais feitas em conformidade com o procedimento estabelecido neste decreto, bem como das notas fiscais de compra e venda, nas hipóteses previstas nos artigos 7°, 8°e 9°deste regulamento.  
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DA APURAÇÃO E PAGAMENTO 
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                       O contribuinte poderá, a seu critério exclusivo, requerer autorização para realização do pagamento do ISS em percentual fixado pela autoridade administrativa a título de dedução da base de cálculo com os materiais, após a analise pela fiscalização de toda a documentação apresentada nos termos deste decreto, percentual este que será utilizado como pagamento do tributo, porém, pendente de homologação, considerando a necessidade de apuração do valor devido a título de ISS, ao término da obra. 
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O pagamento identificado com base na apuração instituída na forma do caput deste artigo corresponderá ao percentual fixo estabelecido para todo o período de duração da obra ou empreendimento, e servirá para o enquadramento específico de cada obra, levando-se em consideração o tipo de obra, tipo de construção e suas variações, tipo de material empregado, cronograrna de execução e será autorizado após a análise prévia de todos os documentos constantes do art. 5° deste decreto, além de outros documentos que vierem a ser solicitados pela fiscalização, antes do inicio de execução da obra ou empreendimento. 
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A fixação do percentual correspondente à dedução dos materiais será feita em parecer emitido de forma integrada, conforme o procedimento estabelecido no art. 6°, caput, deste decreto.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            A adoção do regime de recolhimento nos termos deste artigo, por meio da anuência ao percentual fixado pela Administração Fazendária, importa na exclusão das penalidades cabíveis caso, ao final da apuração definitiva do crédito tributário, relacionado à obra específica, se constate a existência eventual de valores remanescentes a serem recolhidos ao fisco municipal, devendo o contribuinte proceder ao recolhimento da diferença, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação fiscal, incidindo sobre o valor do débito apenas a atualização monetária do período, com base no critério legal de correção em vigor para débitos tributários municipais.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                               Superado o prazo fixado no §3°, sem que haja o pagamento da diferença, o contribuinte será autuado, nos termos da Lei municipal n° 4.296/05, ou a lei que vier a substitui-Ia, inaugurando-se, nesta fase, o procedimento administrativo fiscal específico de cobrança, com todos os encargos legais incidentes sobre o crédito tributário inadimplido. 
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Observado o disposto no §2° deste artigo, caso se verifique ao final da apuração que houve o recolhimento do imposto a maior, em razão de eventuais diferenças recolhidas à titulo de ISS, considerando a modificação superveniente das características da obra especifica e que altere o percentual efetivo da dedução para maior, de modo que o valor recolhido ultrapasse o valor do imposto a ser recolhido, será autorizada a restituição do valor recolhido a maior, no prazo de 30 (trinta) dias, ou a compensação nos termos da lei, valor este que deverá ser corrigido com base no critério legal de correção monetária em vigor para débitos tributários municipais. 
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  A não opção pelo regime de pagamento pelo percentual previamente fixado, conforme o disposto no caput deste artigo acarretará na obrigação do contribuinte apresentar, mensalmente, a efetiva comprovação dos materiais passíveis de dedução, lançando os valores correspondentes nas respectivas notas fiscais de serviço, independentemente da fixação de qualquer percentual, responsabilizando-se pelas eventuais diferenças apuradas pela fiscalização, a cada competência, caso seja constatado o recolhimento a menor do imposto. 
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    Sobre a diferença apurada nos termos do §6° deste artigo haverá a incidência de juros de mora, multa de mora e multa penal, aplicados por meio de auto de infração, nos termos da Lei municipal n° 4.296/05, sem prejuízo da atualização monetária cabível, estabelecida com base no critério legal de correção monetária em vigor para débitos tributários municipais, no período de apuração.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE OBRAS 
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Fica criada, no âmbito da administração fazendária municipal, a Certidão de Regularidade Fiscal de Obras - CRFO, que será concedida ao contribuinte prestador dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa de Serviços constante do Anexo I da Lei municipal n° 4.296/05, ou a que vier substituí-Ia, e que aderir ao regime de pagamento com base no percentual previamente fixado, após a comprovação da entrega de toda a documentação exigida nos termos deste decreto, atestando a sua conformidade técnica provisória, que servirá de autorização prévia, em caráter precário, para aceitação das deduções permitidas, constantes das notas fiscais subsequentes, pendentes de homologação.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A Certidão de Regularidade Fiscal de Obras - CRFO, conforme o modelo constante do Anexo I deste decreto, será valida até a data prevista para o término da obra específica, podendo ser renovada, em caso de necessidade. 
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A emissão da certidão não dispensa o contribuinte da apresentação mensal dos boletins de medição, que poderão ser objeto de fiscalização a qualquer momento, havendo fundada suspeita de utilização indevida da prerrogativa de dedução dos materiais.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Ao término da obra, ou na hipótese do §1° deste artigo, a fiscalização efetuará a revisão dos dados constantes dos boletins de medição entregues mensalmente pelo contribuinte e caso identifique erro, omissão ou incompatibilização nas declarações e respectivas notas fiscais, considerando o tipo de obra, o material empregado e demais características do empreendimento, etc., ficando caracterizada a dedução indevida de materiais, o contribuinte será intimado a prestar os esclarecimentos e comprovar a regularidade das deduções no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Não sendo atendida a diligência constante do §3° ou comprovada à ação ou omissão voluntária, falsidade documental ou qualquer ato tendente a sonegar o recolhimento do ISS, será revogada a CRFO a partir da constatação do fato e lançado auto de infração em desfavor do prestador de serviço, para a cobrança da diferença das deduções indicadas nas respectivas notas fiscais, sem prejuízo da incidência da multa penal em razão da omissão e demais encargos legais, que incidirão a partir de cada vencimento das notas fiscais. 
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                   Na hipótese do §4° deste artigo fica excluída totalmente a responsabilidade do tomador de serviço, sendo esta atribuída, exclusivamente, ao contribuinte, prestador do serviço, considerando que a análise relacionada à pertinência das deduções interfere diretamente na atividade do próprio contribuinte.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DO TRATAMENTO SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DAS PESSOAS FÍSICAS
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Os empresários e as pessoas juridicas que se enquadrem nas disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e respectivas alterações posteriores, quando prestarem os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa de serviços da Lei Municipal n° 4.296/05 observarão as disposições deste Capítulo.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        A pessoa física que adquira o material de terceiros para realização da obra e contrate a parte a mão de obra para sua execução, desde que esta não seja autônoma e esteja devidamente cadastrada no município, apresentará requerimento ao Departamento de Arrecadação Municipal podendo a Administração Fazendária estabelecer pauta de preço para servir de base de cálculo do imposto visando facilitar a cobrança do imposto.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A pauta de preço descrita no caput observará o Custo Unitário Básico - CUB, calculado de acordo com a Lei Federal n°4.591, de 16/12/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará (SINDUSCON-PA).
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a participação de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), ou forem prestados por mãode-obra não remunerada, o Departamento de Arrecadação Municipal (DAM) deverá ser comunicado previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção. 
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Ficam excluídos do regime de apuração e recolhimento do ISS estabelecido neste Decreto os seguintes prestadores de serviço das atividades constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa da Lei municipal n° 4.296/05, em razão do enquadramento próprio a que se submetem:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                os profissionais autônomos e empresários, devidamente cadastrados no Município e que se submetam ao regime de recolhimento fixo anual do ISS;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  os microempreendedores individuais - MEl, as microempresas e empresas de pequeno porte, que recolhem o ISS na forma estabelecida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com os seus regulamentos, especialmente o disposto no art. 25, §17, inciso I da Resolução CGSN n° 140 de 22 de maio de 2018 e respectivas alterações posteriores;
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                     As pessoas referidas neste artigo não ficam dispensadas da apresentação das notas fiscais de fornecimento dos materiais no Departamento de Arrecadação Municipal, juntamente com o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para fins de apuração da dedução da base de cálculo do ISS. 
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      As pessoas indicadas neste artigo deverão entregar juntamente com o requerimento constante do artigo 15, anteriormente ao início da execução, cópia do contrato de empreitada, subempreitada, de prestação de serviço ou de administração e, juntamente com as notas fiscais de prestação de serviço deverão anexar as notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento para aquisição de materiais vinculados à obra, quando houver o fornecimento de materiais, de modo que a fiscalização possa efetuar a análise quanto à regularidade das deduções.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Será feito o arbitramento relativamente ao custo da obra, observando-se a pauta de preços adotada pelo Município, quando o contribuinte alegar não possuir contrato com o dono da obra, ou quando a documentação por ele apresentada não seja adequada. 
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Os documentos fiscais apresentados para efeito do disposto no art. 4° deste Decreto deverão ser validados pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da área de fiscalização, para que surtam os efeitos da dedução requerida, podendo ser feita tal validação nos termos do art. 6°, caput deste decreto.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Para que ocorra a validação prevista neste artigo o contribuinte ou tomador de serviços deverá apresentar os documentos estabelecidos neste decreto, juntamente com a emissão da respectiva nota fiscal. 
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A validação do procedimento não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na legislação tributária. 
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  As comunicações previstas nos termos deste Decreto deverão ser feitas antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais de Parauapebas, sob pena de recair sobre o contribuinte ou responsável a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre o valor total dos serviços, o qual deverá ser calculado multiplicando-se o valor do metro quadrado vigente no mercado pela área construída, observando-se o padrão do imóvel, conforme dispuser a lei tributária e a pauta de preço fixada pelo Município.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício ou sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Além do disposto no caput, é expressamente vedada a divulgação, por qualquer meio, de qualquer informação, dado ou documento de que tenha acesso servidor, em virtude da fiscalização prevista neste Decreto, relativamente ao tomador de serviço. 
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O Secretário Municipal de fazenda poderá editar atos normativos para o fim de regulamentar o disposto neste Decreto.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                            Parauapebas-PA, 16 de julho de 2019.



                                                                                                                                                                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                                                                                            PREFEITO DE PARAUAPEBAS