Decreto do Executivo nº 1.129, de 29 de março de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.939, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
O Auxílio Emergencial previsto na Lei Municipal n° 4.939, de 24 de março de 2021, consiste na concessão de um suporte financeiro temporário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos meses de abril e maio de 2021, aos profissionais da cultura, profissionais liberais, autônomos, trabalhadores informais e famílias que comprovem estarem inseridos em situação de vulnerabilidade.
§ 1º
As famílias inseridas no Programa Gira Renda, criado pela Lei Municipal n° 4.782, de 08 de maio de 2019, terão um aporte no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a complementação dos seus beneficios, nos meses de abril e maio de 2021.
§ 2º
O auxílio emergencial previsto na Lei Municipal n° 4.939, de 24 de março de 2021, será destinado ao auxílio de 15.500 (quinze mil e quinhentos) beneficiários, nas diversas categorias previstas no Programa, e será ope racionalizado por meio de um cartão de beneficio, na forma débito, sendo vedado o saque em espécie.
§ 3º
Os beneficiários inseridos no Programa Gira Renda, favorecidos pela Lei Municipal n° 4.939, de 24 de março de 2021, terão seus aportes financeiros creditados nos cartões disponibilizados pelo Programa Gira Renda, cuja posse detêm os beneficiários.
Art. 2º.
Para fins de caracterização dos beneficiários do Auxílio Emergencial de que trata a Lei Municipal n°4.939, de 24 de março de 2021, entende-se:
I –
profissionais da cultura: todo aquele que trabalha no ramo de entretenimento cultural, bem como os apoios para a realização das atividades culturais;
II –
profissionais liberais: são aqueles que possuem formação técnica em determinado ramo ou área do conhecimento, que pode ser obtida pela graduação ou curso técnico, e possuem registro em um conselho de classe ou ordem;
III –
autônomos: são aqueles que se dedicam a uma atividade de maneira independente, sem precisar de formação acadêmica ou técnica na área e nem registro em um conselho de classe ou ordem, não trabalha com vínculo empregatício sob o regime da CLT, visto que presta o serviço de forma livre, podendo atuar em diversos segmentos;
IV –
trabalhadores informais: são aqueles que possuem características específicas, como realização de atividades sem vínculos empregaticios ou registros formais, não possuem direitos trabalhistas previstos em lei ou benefícios previdenciários, como o auxílio-maternidade, auxilio-doença, entre outros, tratando-se de atividade laboral que não é regulamentada pelo Estado;
V –
famílias em situação de vulnerabilidade: são indivíduos de baixo poder aquisitivo, que vivem em moradias precárias, possuem baixo nível de renda e educação, estão submetidos ao subemprego ou desemprego, e enfrentam desorganização familiar e falta de participação social, além disso, carecem de assistência social ou recebem uma assistência incompleta.
Art. 3º.
Para fazer jus ao Auxilio Emergencial o beneficiário deverá comprovar que:
I –
não tenha vínculo de emprego formal ativo;
II –
não tenha recebido beneficio previdenciário ou beneficio do seguro-desemprego;
III –
não aufira renda familiar mensal per capita acima de meio saláriomínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV –
não tenha residência fora do Município de Parauapebas;
V –
no ano de 2020, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)
VI –
não tinha, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII –
no ano de 2020, não tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII –
não tenha sido incluído, no ano de 2020, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a)
cônjuge;
b)
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
IX –
não esteja preso em regime fechado;
X –
não tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XI –
não possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Quando forem identificados dois cadastros na mesma residência e/ou no mesmo endereço, desde que cumpra os requisitos acima, o cadastro a ser analisado será o que foi solicitado primeiro no sistema.
Art. 4º.
O cadastramento dos beneficiários a que se refere o art. 1° deste Decreto será preferencialmente na forma eletrônica, por meio de sítio ou link oficial a ser disponibilizado pela Prefeitura na internet.
§ 1º
A fase cadastral consiste no preenchimento da inscrição no link http: //vencer. parauapebas . pa.gov. br/, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas.
§ 2º
A comprovação do enquadramento na condição de beneficiário do Programa dar-se-á pelo fornecimento das informações cadastrais autodeclaradas e da cópia de documentos pessoais, ficando o declarante sujeito às penas dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro - Decreto Lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - no caso de omissão de informação, declaração falsa ou qualquer fraude praticada visando ao recebimento indevido do auxílio emergencial de que trata este Decreto.
§ 3º
Caso o solicitante faça o cadastro com erro no enquadramento das categorias funcionais previstas no art. 2° deste Decreto, fica a Administração Pública autorizada a fazer a correção no sistema, sem prejuízo da análise.
§ 4º
As secretarias municipais, em conjunto ou separadamente, deverão informar ao Núcleo de Coordenação e Operacionalização do Programa os dados complementares para possibilitar o cruzamento de informações na validação dos cadastros.
Art. 6º.
A fase de avaliação e confronto de dados consiste na análise do requerimento do auxílio, ocasião em que serão confrontadas as informações prestadas com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, que poderão ser utilizados para exclusão de beneficiário, cm caso de omissão ou informação falsa, ou para critério de desempate.
Art. 7º.
A fase de validação consiste na etapa em que, após processar as informações prestadas pelos órgãos competentes, se verificará o preenchimento ou não dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e consequente enquadramento no Programa.
§ 1º
No caso de não cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 2, o cadastro do solicitante não será aprovado.
§ 2º
Na falta ou preenchimento errôneo de dados, ausência de anexo dos documentos exigidos no sistema e/ou divergência de informações com os documentos apresentados, a solicitação ficará com status de pendente, e o cadastro será direcionado para correções no sistema pelo usuário, o qual, após correções, será reanalisado.
Art. 8º.
A fase de concessão é o processo operacional que, vinculado aos limites quantitativos obtidos e após a utilização dos critérios de desempate permite identificar individualmente cada um dos beneficiários que receberão os benefícios financeiros por meio do Programa Vencer.
Parágrafo único
Em caso de excedente de cadastros habilitados face ao limite quantitativo da seleção, a Administração Pública garantirá a concessão do beneficio àqueles classificados como prioritários, utilizando-se os seguintes critérios de desempate:
I –
idade, sendo privilegiada a pessoa mais idosa;
II –
mulher, em caso de ser chefe de família;
III –
tempo de cadastro no CadÚnico.
Art. 9º.
A fase da publicidade consiste na publicação e divulgação da listagem dos beneficiados por categorias no site da Prefeitura Municipal de Parauapebas e em outros meios de comunicação, após a aprovação dos cadastros, que poderá ser parcial ou total, na qual deverá constar:
I –
nome do beneficiário;
II –
CPF (somente parte dos numerais);
III –
endereço;
IV –
bairro;
V –
categoria.
Art. 10.
Compete ao Núcleo de Coordenação e Operacionalização do Programa Vencer, dentre outras atribuições:
I –
coordenar as ações integradas entre os diversos órgãos da administração pública municipal para a execução do Programa Vencer;
II –
coordenar as ações do grupo técnico de análise e validação dos cadastros do Programa Vencer, formado por técnicos das seguintes secretarias:
a)
Secretaria Especial de Governo;
b)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
d)
Secretaria Municipal de Segurança Institucional;
e)
Secretaria Municipal de Cultura;
f)
Secretaria Municipal de Urbanismo;
g)
Secretaria Municipal de Produção Rural.
III –
coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos beneficios referentes ao Programa Vencer.
§ 1º
As reuniões do Núcleo de Coordenação e Operacionalização do Programa Vencer serão dirigidas pelo Chefe de Gabinete, cabendo a ele a coordenação do Núcleo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Especial de Governo.
§ 2º
Participarão como membros do Núcleo de Coordenação e Operacionalização do Programa Vencer os titulares dos órgãos previstos no art. 14 da Lei Municipal n° 4.939, de 24 de março de 2021, e demais servidores solicitados pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º
Os secretários e servidores municipais que não integram o Núcleo, quando for o caso, poderão ser convidados a participar das reuniões para auxilio e contribuições ao Programa.
Art. 11.
Compete à Secretaria Especial de Governo coordenar a criação, ope racionalização e manutenção do sistema de cadastro digital do Programa Vencer, bem como o treinamento dos técnicos responsáveis pela validação dos cadastros.
Art. 13.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda realizar a suplementação orçamentária no orçamento vigente, e o repasse financeiro à Secretaria Municipal de Assistência Social para cobrir os custos financeiros do Programa Vencer, conforme o crédito especial suplementar aprovado pelo art. 15 da Lei Municipal n° 4.939, de 24 de março de 2021.
Art. 14.
O Gabinete do Prefeito coordenará o Núcleo de Coordenação e Operacionalização do Programa Vencer, o qual tem, dentre outras funções, a de gerenciar a equipe técnica de fiscalização da regularidade dos cadastros dos beneficiários, que poderá ocorrer por meio dos seguintes instrumentos:
I –
cruzamento de dados do sistema de cadastro com as bases de dados públicos, para a constatação da incidência das vedações previstas no art. 30 deste Decreto;
II –
fiscalização por amostragem, para verificação do enquadramento das elegibilidades previstas no art. 3° deste Decreto;
III –
encaminhar a listagem dos beneficiados para confecção dos cartões para a empresa gerenciadora;
IV –
recebimento de denúncias acerca de supostas fraudes ou irregularidades no cadastro e pagamento do auxílio emergencial.
Art. 15.
Os cartões do auxilio emergencial serão confeccionados após a publicação da lista dos beneficiários, por categoria de beneficio, e a entrega deverá obedecer aos seguintes critérios:
I –
ocorrerá em até 48 horas após a confecção dos cartões pela empresa gerenciadora, seguindo a cronologia de aprovação dos beneficiários;
II –
será feita por região e/ou bairros, de acordo com o endereço dos beneficiários, utilizando-se como base os prédios públicos existentes na localização, obedecendo-se a todos os protocolos de prevenção à Covid-19;
III –
poderá ser realizada de forma escalonada e por ordem alfabética dos nomes dos beneficiários, para evitar aglomeração, disponibilizando-se lista com o horário, data e forma de entrega.
§ 1º
No momento da entrega dos cartões os beneficiários deverão, além de assinar a lista de recebimento, apresentar os seguintes documentos:
I –
documento oficial com foto legível;
II –
comprovante de endereço ou declaração de residência.
§ 2º
No caso de perda ou extravio do cartão, o beneficiário deverá procurar a empresa gerenciadora munido de seus documentos pessoais e boletim de ocorrência, e solicitar a 2a via, arcando com os custos da confecção do novo cartão.
§ 3º
A entrega do cartão de beneficio deverá ocorrer diretamente ao seu titular, sendo vedada a entrega a outro usuário, mesmo com procuração.
Art. 16.
Constatando-se irregularidade ou indício de fraude em qualquer fase do processamento do auxílio emergencial, este não será concedido ou será suspenso, até a apuração do evento.
Art. 17.
O recebimento irregular do beneficio sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente, sob pena de sua inscrição na divida ativa do Município, na forma da Lei Complementar 23, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Além da restituição do valor integral do beneficio, aquele que o recebeu mediante fraude estará sujeito à responsabilização por crimes de estelionato, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações, previstos no Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, cujas penas, além de multa, sujeitam o autor à restrição de liberdade.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.