Lei Ordinária-PREF nº 5.042, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5042

2021

20 de Dezembro de 2021

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                     O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e eu, no uso das minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público do município de  Parauapebas.

        Art. 2º. 

        A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do município de Parauapebas tem como objetivos:

          I – 

          estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades  educacionais nas escolas e na comunidade; e

            II – 

            implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

              Parágrafo único  

              Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, coordenadores pedagógicos, diretores e vice- diretores, os quais desempenham suas atividades no ambiente escolar.

                Art. 3º. 

                Os órgãos públicos municipais, indicados por iniciativa do Poder Executivo, se mobilizarão no sentido de organizar  atividades voltadas à reflexão e ao combate à violência contra educadores, as quais deverão ser direcionadas a servidores do magistério público municipal, alunos, famílias e comunidade em geral.

                  Art. 4º. 

                  As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

                    I – 

                    implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

                      II – 

                      afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

                        III – 

                        transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino.

                          Art. 5º. 

                          As denúncias de agressões contra educadores que sofrerem ou presenciarem algum tipo de violência, bem como ameaça física ou verbal, nas escolas públicas, deverão ser encaminhadas ao órgão competente para a devida apuração.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Parauapebas – PA, 16 de dezembro de 2021.

                                 

                                IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
                                Presidente da Mesa Diretora