Lei Ordinária-PREF nº 5.068, de 09 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Risco - GR aos servidores públicos municipais legalmente investidos nos cargos públicos e nas funções de fiscal de controle ambiental e de fiscal de urbanismo, em razão do exercício de atividades de fiscalização, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A Gratificação de Risco - GR é vantagem pecuniária devida mensalmente e de forma exclusiva aos servidores públicos que estejam em efetivo exercício nas atividades externas de fiscalização de controle ambiental e de fiscalização de urbanismo, e visa compensar a exposição ao risco de vida e à violação da integridade física ou moral, no exercício de suas funções.
§ 1º
As condições previstas nesta Lei deverão ser comprovadas pela chefia imediata do servidor, mediante Portaria.
§ 2º
A percepção da Gratificação de Risco - GR será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições especiais de execução do serviço que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral.
§ 3º
A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade diversa das previstas no artigo 1º desta Lei implicará na imediata cessação da gratificação.
Art. 3º.
A Gratificação de Risco - GR será no valor de 100% (cem por cento), a ser calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 4º.
A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
Parágrafo único
A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de periculosidade ou insalubridade.
Art. 5º.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.