Lei Ordinária-PREF nº 5.068, de 09 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5068

2022

16 de Março de 2022

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES LEGALMENTE INVESTIDOS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES DE FISCAL DE CONTROLE AMBIENTAL E DE FISCAL DE URBANISMO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES LEGALMENTE INVESTIDOS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES DE FISCAL DE CONTROLE AMBIENTAL E DE FISCAL DE URBANISMO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Risco - GR aos servidores públicos municipais legalmente investidos nos cargos públicos e nas funções de fiscal de controle ambiental e de fiscal de urbanismo, em razão do exercício de atividades de fiscalização, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A Gratificação de Risco - GR é vantagem pecuniária devida mensalmente e de forma exclusiva aos servidores públicos que estejam em efetivo exercício nas atividades externas de fiscalização de controle ambiental e de fiscalização de urbanismo, e visa compensar a exposição ao risco de vida e à violação da integridade física ou moral, no exercício de suas funções.
          § 1º 

          As condições previstas nesta Lei deverão ser comprovadas pela chefia imediata do servidor, mediante Portaria.

            § 2º 
            A percepção da Gratificação de Risco - GR será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições especiais de execução do serviço que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral.
              § 3º 
              A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade diversa das previstas no artigo 1º desta Lei implicará na imediata cessação da gratificação.
                Art. 3º. 
                A Gratificação de Risco - GR será no valor de 100% (cem por cento), a ser calculado sobre o vencimento base do servidor.
                  Art. 4º. 
                  A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
                    Parágrafo único  
                    A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de periculosidade ou insalubridade.
                      Art. 5º. 
                      A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Parauapebas, 09 de março de 2022.


                          DARCI JOSÉ LERMEN
                          Prefeito Municipal