Lei Ordinária-PREF nº 5.083, de 30 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
j)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA;
Art. 37-E.
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I
–
formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, bem como promover a elaboração do plano de trabalho anual da secretaria e avaliação dos resultados alcançados no exercício anterior;
II
–
planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III
–
coordenar e implantar as atividades relativas ao licenciamento ambiental e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente do Município;
IV
–
elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
V
–
integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano do Município;
VI
–
promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente;
VII
–
articular as ações ambientais na perspectiva local, regional e nacional;
VIII
–
manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais;
IX
–
estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimentos e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
X
–
promover a Educação Ambiental, em todas as suas dimensões, no Município de Parauapebas;
XI
–
garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da política ambiental do Município;
XII
–
planejar, projetar, executar e administrar projetos de arborização urbana e paisagismo dos logradouros e vias públicas;
XIII
–
planejar, criar, projetar, implantar, manter, conservar e gerir Áreas Verdes Urbanas - AVU's, tais como: bosques, praças com áreas verdes, parques urbanos, jardins botânicos, horto florestal e demais áreas da categoria;
XIV
–
criar e administrar viveiros de mudas destinados a utilização em projetos de arborização urbana, paisagismo e recuperação de áreas degradadas em terrenos públicos;
XV
–
autorizar ou permitir plantio, poda e supressão de árvores em logradouro público no Município, na forma da lei;
XVI
–
autorizar ou permitir a exploração e a realização dos serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da Lei;
XVII
–
planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes no Município;
XVIII
–
criar, implantar e gerir Unidades de Conservação do Município e demais áreas especialmente protegidas;
XIX
–
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais pertinentes a sua competência;
XX
–
elaborar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Munícipio por meio de sua gestão sob os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
XXI
–
promover levantamento, diagnóstico e participar do zoneamento relativos a espaços potenciais para a criação de áreas de preservação permanentes (a serem instituídas por ato do poder público) e unidades de conservação, visando assegurar a proteção e qualidade ambiental do meio ambiente;
XXII
–
promover levantamento, espontâneo ou por meio do licenciamento ambiental, diagnóstico e participar do zoneamento relativos a espaços potenciais nas modalidades de áreas de preservação permanente - APP`s previstas no Código Florestal;
XXIII
–
efetuar a gestão das Áreas de Preservação Permanentes no território Municipal;
XXIV
–
manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais pertinentes a Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
XXV
–
promover a estruturação e o desenvolvimento de espaços que apresentam potencialidade para a realização de ecoturismo, lazer e atividades que proporcionem o bem-estar da comunidade;
XXVI
–
promover parcerias com instituições públicas e privadas da área de ensino, pesquisa e extensão;
XXVII
–
propor criação de gerências para administração de novas Áreas Protegidas;
XXVIII
–
fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas, produtos geneticamente modificados e outros, em conformidade com a legislação em vigor;
XXIX
–
aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XXX
–
proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização de modo sustentável;
XXXI
–
exercer poder de polícia ambiental, por meio do licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações, aplicar penalidades, observando legislação ambiental em vigor;
XXXII
–
promover o licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidora no território municipal e nos limites de sua competência;
XXXIII
–
promover, nos limites de sua competência, o controle ambiental sobre os empreendimentos geradores, coletores, armazenadores e destinadores finais, no que tange aos resíduos produzidos;
XXXIV
–
promover, dentro dos limites de sua competência, o monitoramento ambiental das barragens inseridas no território municipal, ou que, apesar de estarem fora dos limites territoriais, possuírem potencialidade de impacto ambiental sobre o município de Parauapebas;
XXXV
–
planejar, coordenar, monitorar e apoiar a execução das atividades relativas ao controle de qualidade ambiental do ar, água e mudanças climáticas;
XXXVI
–
articular junto aos demais entes da federação, a promoção de parcerias para execução de projetos sustentáveis Atuar para a promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XXXVII
–
promover ações de incentivo ao reflorestamento, inclusive Sistemas Agroflorestais - SAF's;
XXXVIII
–
propor a criação de programas de incentivo fiscal a produtos ou serviços ambientalmente sustentáveis;
XXXIX
–
propor a criação de programas de certificação para produtos ou produtores ambientalmente sustentáveis;
XL
–
exercer outras atribuições correlatas.
§ 1º
Quando o monitoramento ambiental das barragens repousar sobre impactos relacionados a barragens em território ou área de competência de outro ente da federação, a SEMMA efetuará monitoramento da regularidade daquela junto aos órgãos dos entes que estão a licencia-la.
§ 2º
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade apresenta a seguinte estrutura interna:
I
–
Gabinete do Secretário;
II
–
Assessoria Especial do Gabinete do Secretário;
III
–
Assessoria de Comunicação;
IV
–
Assessoria Jurídica;
V
–
Coordenação de Planejamento Estratégico Ambiental;
VI
–
Coordenação Administrativa;
VII
–
Coordenação de Finanças, Licitação e Contratos;
VIII
–
Coordenação de Protocolo;
IX
–
Coordenação de Fiscalização Ambiental e Mapeamento Ambiental;
X
–
Coordenação de Licenciamento Ambiental Urbano;
XI
–
Coordenação de Regularização Ambiental Rural;
XII
–
Coordenação de Áreas Protegidas;
XIII
–
Coordenação de Monitoramento Ambiental;
XIV
–
Coordenação de Paisagismo e Arborização;
XV
–
Coordenação de Educação Ambiental;
XVI
–
Coordenação de Desenvolvimento Socioambiental em UC's Federais em Território Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.