Lei Ordinária-PREF nº 5.083, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5083

2022

30 de Março de 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        j)   Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA;
        Art. 37-E.   Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade:
        I  –  formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, bem como promover a elaboração do plano de trabalho anual da secretaria e avaliação dos resultados alcançados no exercício anterior;
        II  –  planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
        III  –  coordenar e implantar as atividades relativas ao licenciamento ambiental e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente do Município;
        IV  –  elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
        V  –  integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano do Município;
        VI  –  promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente;
        VII  –  articular as ações ambientais na perspectiva local, regional e nacional;
        VIII  –  manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais;
        IX  –  estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimentos e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
        X  –  promover a Educação Ambiental, em todas as suas dimensões, no Município de Parauapebas;
        XI  –  garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da política ambiental do Município;
        XII  –  planejar, projetar, executar e administrar projetos de arborização urbana e paisagismo dos logradouros e vias públicas;
        XIII  –  planejar, criar, projetar, implantar, manter, conservar e gerir Áreas Verdes Urbanas - AVU's, tais como: bosques, praças com áreas verdes, parques urbanos, jardins botânicos, horto florestal e demais áreas da categoria;
        XIV  –  criar e administrar viveiros de mudas destinados a utilização em projetos de arborização urbana, paisagismo e recuperação de áreas degradadas em terrenos públicos;
        XV  –  autorizar ou permitir plantio, poda e supressão de árvores em logradouro público no Município, na forma da lei;
        XVI  –  autorizar ou permitir a exploração e a realização dos serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da Lei;
        XVII  –  planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes no Município;
        XVIII  –  criar, implantar e gerir Unidades de Conservação do Município e demais áreas especialmente protegidas;
        XIX  –  cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais pertinentes a sua competência;
        XX  –  elaborar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Munícipio por meio de sua gestão sob os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
        XXI  –  promover levantamento, diagnóstico e participar do zoneamento relativos a espaços potenciais para a criação de áreas de preservação permanentes (a serem instituídas por ato do poder público) e unidades de conservação, visando assegurar a proteção e qualidade ambiental do meio ambiente;
        XXII  –  promover levantamento, espontâneo ou por meio do licenciamento ambiental, diagnóstico e participar do zoneamento relativos a espaços potenciais nas modalidades de áreas de preservação permanente - APP`s previstas no Código Florestal;
        XXIII  –  efetuar a gestão das Áreas de Preservação Permanentes no território Municipal;
        XXIV  –  manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais pertinentes a Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
        XXV  –  promover a estruturação e o desenvolvimento de espaços que apresentam potencialidade para a realização de ecoturismo, lazer e atividades que proporcionem o bem-estar da comunidade;
        XXVI  –  promover parcerias com instituições públicas e privadas da área de ensino, pesquisa e extensão;
        XXVII  –  propor criação de gerências para administração de novas Áreas Protegidas;
        XXVIII  –  fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas, produtos geneticamente modificados e outros, em conformidade com a legislação em vigor;
        XXIX  –  aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
        XXX  –  proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização de modo sustentável;
        XXXI  –  exercer poder de polícia ambiental, por meio do licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações, aplicar penalidades, observando legislação ambiental em vigor;
        XXXII  –  promover o licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidora no território municipal e nos limites de sua competência;
        XXXIII  –  promover, nos limites de sua competência, o controle ambiental sobre os empreendimentos geradores, coletores, armazenadores e destinadores finais, no que tange aos resíduos produzidos;
        XXXIV  –  promover, dentro dos limites de sua competência, o monitoramento ambiental das barragens inseridas no território municipal, ou que, apesar de estarem fora dos limites territoriais, possuírem potencialidade de impacto ambiental sobre o município de Parauapebas;
        XXXV  –  planejar, coordenar, monitorar e apoiar a execução das atividades relativas ao controle de qualidade ambiental do ar, água e mudanças climáticas;
        XXXVI  –  articular junto aos demais entes da federação, a promoção de parcerias para execução de projetos sustentáveis Atuar para a promoção do Desenvolvimento Sustentável;
        XXXVII  –  promover ações de incentivo ao reflorestamento, inclusive Sistemas Agroflorestais - SAF's;
        XXXVIII  –  propor a criação de programas de incentivo fiscal a produtos ou serviços ambientalmente sustentáveis;
        XXXIX  –  propor a criação de programas de certificação para produtos ou produtores ambientalmente sustentáveis;
        XL  –  exercer outras atribuições correlatas.
        § 1º   Quando o monitoramento ambiental das barragens repousar sobre impactos relacionados a barragens em território ou área de competência de outro ente da federação, a SEMMA efetuará monitoramento da regularidade daquela junto aos órgãos dos entes que estão a licencia-la.
        § 2º   A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade apresenta a seguinte estrutura interna:
        I  –  Gabinete do Secretário;
        II  –  Assessoria Especial do Gabinete do Secretário;
        III  –  Assessoria de Comunicação;
        IV  –  Assessoria Jurídica;
        V  –  Coordenação de Planejamento Estratégico Ambiental;
        VI  –  Coordenação Administrativa;
        VII  –  Coordenação de Finanças, Licitação e Contratos;
        VIII  –  Coordenação de Protocolo;
        IX  –  Coordenação de Fiscalização Ambiental e Mapeamento Ambiental;
        X  –  Coordenação de Licenciamento Ambiental Urbano;
        XI  –  Coordenação de Regularização Ambiental Rural;
        XII  –  Coordenação de Áreas Protegidas;
        XIII  –  Coordenação de Monitoramento Ambiental;
        XIV  –  Coordenação de Paisagismo e Arborização;
        XV  –  Coordenação de Educação Ambiental;
        XVI  – 

        Coordenação de Desenvolvimento Socioambiental em UC's Federais em Território Municipal.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Parauapebas, 30 de março de 2022.


          DARCI JOSÉ LERMEN
          Prefeito Municipal