Lei Ordinária nº 5.115, de 27 de maio de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos aéreos não tripulados (VANT`s), aeronaves remotamente pilotadas (ARP`s) ou drones, pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 1º
Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dotados de armamento, nem ser totalmente autônomos.
§ 2º
A autorização de que trata este artigo vem a ser do servidor detentor do poder de polícia administrativa ambiental do órgão ambiental do município de Parauapebas.
§ 3º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 4º
O operador de que trata o presente artigo deve possuir autorização expressa da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 5º
Os operadores dos equipamentos a que se refere o art. 1º desta Lei receberão treinamento específico para operar os modelos empregados nos respectivos órgãos de fiscalização.
§ 6º
Não configura violação da intimidade, da privacidade, da imagem ou do domicílio das pessoas a visualização, a fotografia ou a filmagem de pessoas ou do interior de residências ou estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, mediante o uso dos equipamentos a que se refere o art. 1º desta Lei pelos órgãos de segurança pública, quando autorizadas por ordem de missão policial emitida pela autoridade policial competente ou por ordem judicial emitida pela autoridade judicial competente.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, após sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.