Lei Ordinária-PREF nº 5.095, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento de ensino da rede pública municipal, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matrícula em unidades escolares próximas.
§ 2º
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula.
§ 3º
A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) para os processos de matrícula e ou rematrícula.
Art. 2º.
Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.