Lei Ordinária nº 5.120, de 08 de junho de 2022
Fica instituída a Gratificação de Risco - GR aos servidores públicos municipais legalmente investidos no cargo de professor, em desempenho de suas atribuições em unidade prisional ou socioeducativa.
A Gratificação de Risco - GR é vantagem pecuniária devida mensalmente aos servidores públicos que se enquadrem no disposto no artigo 1º desta Lei, e visa compensar a exposição ao risco de vida e à violação da integridade fÍsica ou moral.
Implicará na imediata cessação da gratificação quando o servidor não estiver mais lotado em unidade prisional ou socioeducativa.
A Gratificação de Risco - GR será devida no valor de quinze por cento sobre o vencimento base do servidor.
A Gratificação de Risco - GR tem caráter indenizatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
A Gratificação de Risco - GR não poderá ser acumulada com o adicional de periculosidade ou insalubridade.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.