Lei Ordinária nº 4.322, de 20 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4322

2006

20 de Dezembro de 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°4.296/05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005 E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.296/05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.005 E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
     
     
      Art. 1º. 

      O Artigo 321 da Lei n°4.296/05, de 18 de dezembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 321.  

        Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho Fiscal de Contribuíntes da Secretaria Municipal de Fazenda, excetuados os casos de revelia , em que a decisão proferida será terminativa.

        § 1º  

        O recurso de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devendo o Conselho Fiscal de Contribuintes, conhecer apenas a matéria impugnada, presumindo-se total a impugnação, quando não especificada a parte recorrida.

        § 2º  

        O recurso voluntário sera interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria de Fazenda, com todos os docurnentos que a instruem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito} horas, para exame e julgamento em segunda instância.

        § 3º  
        Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será encaminhado a segunda instância recursal sem o prévio depósito de 50% (cinquenta porcento) das quantias exigidas.
         
         
        § 4º   Decidindo o Conselho Fiscal de Contribuintes pela procedência do recurso apresentado, o depósito recursal efetuado pelo Contribuinte, conforme determina o parágrafo anterior será restituído ao recorrente em ate 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda.
        Art. 2º. 

        Revogadas as disposições em contrario.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Município de Parauapebas, 20 de dezembro de 2.006.

            DARCI JOSÉ LERMEN
            PREFEITO MUNICIPAL