Lei Ordinária nº 4.322, de 20 de dezembro de 2006
O Artigo 321 da Lei n°4.296/05, de 18 de dezembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho Fiscal de Contribuíntes da Secretaria Municipal de Fazenda, excetuados os casos de revelia , em que a decisão proferida será terminativa.
O recurso de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devendo o Conselho Fiscal de Contribuintes, conhecer apenas a matéria impugnada, presumindo-se total a impugnação, quando não especificada a parte recorrida.
O recurso voluntário sera interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria de Fazenda, com todos os docurnentos que a instruem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito} horas, para exame e julgamento em segunda instância.
Revogadas as disposições em contrario.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.