Resolução-GP nº 5, de 18 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2022

21 de Outubro de 2022

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 008/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.

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ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 008/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     

      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  

        “Art. 6º (...)

        (...)

        § 1º A reunião será presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes.

        (...)”

        Art. 2º. 

        O artigo 7º da Resolução n° 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 7º.   “Art. 7º O Presidente em exercício designará, para assumirem as funções de Primeiro e Segundo Secretários da Mesa, com a incumbência de auxiliá-lo na condução da sessão solene de posse, o segundo e o terceiro vereadores mais votados na eleição, respectivamente.”
          Art. 3º. 
          O parágrafo 2º do artigo 9º da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º  

            “Art. 9º (...)

            (...)

            § 2º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.

            (...)”

            Art. 4º. 
            O artigo 17 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 17.   “Art. 17 Ainda com o Vereador mais votado na presidência da sessão e havendo maioria absoluta dos membros, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira e segunda sessões legislativas.”
              Art. 5º. 
              O caput do artigo 22 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 22.  

                “Art. 22 A eleição para renovação da Mesa dar-se-á nos moldes do art. 18 e seus parágrafos, e realizar-se-á sempre entre os meses de outubro a dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente. (...)”

                Art. 6º. 
                A alínea ‘b’ do inciso II do artigo 25 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  b)  

                  “Art. 25 (...)

                  (...)

                  II - (...)

                  (...)

                  b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias ou, para viagens internacionais, por qualquer tempo.

                  (...)”

                  Art. 7º. 
                  A alínea ‘g’ do inciso I do artigo 28 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    g)  

                    “Art. 28 (...)

                    I - (...)

                    (...)

                    g) promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas que, vetadas pelo Prefeito e derrubado o veto pela Câmara, não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo no prazo legal;

                    (...)”

                    Art. 8º. 
                    Fica revogada a alínea ‘c’ do inciso II do artigo 49 da Resolução nº 008/2016.
                      c)   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Fica acrescida a alínea ‘n’ ao inciso I do artigo 49 da Resolução nº 008/2016, com a seguinte redação:
                        n)  

                        “Art. 49 (...)

                        I – (...)

                        (...)

                        n) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

                        (...)”

                        Art. 10. 
                        O caput do artigo 69 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 69.   “Art. 69 Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros das Comissões Permanentes, de dois anos, ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à eleição para sua renovação. (...)"
                          Art. 11. 
                          Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 69 da Resolução nº 008/2016, com a seguinte redação
                            § 4º  

                            “Art. 69 (...)

                            (...)

                            § 4º É permitida a reeleição para as vagas das Comissões Permanentes, inclusive para sua presidência.”

                            Art. 12. 
                            Fica acrescido o artigo 86-A à Seção II do Capítulo II do Título IV da Resolução nº 008/2016, com a seguinte redação:
                              Art. 86-A.   “Art. 86-A Às Comissões Permanentes também compete, observadas as respectivas competências em razão da matéria, dar tratamento às demandas encaminhadas à Câmara por meio do Serviço de Informação ao Cidadão ou da Ouvidoria Legislativa, nos termos deste artigo.
                              § 1º   § 1º Os servidores responsáveis pelas unidades administrativas previstas no caput deste artigo deverão encaminhar às Comissões Permanentes da Câmara as demandas apresentadas em denúncias, reclamações ou similares, de acordo com as competências regimentais de cada Comissão.
                              § 2º   § 2º Havendo mais de uma Comissão com competência relativa à mesma demanda, o SIC ou a Ouvidoria deverão encaminhar vias idênticas da demanda a cada uma delas, em igual prazo.
                              § 3º   § 3º No encaminhamento integral da demanda e de eventuais documentos que a acompanharem, o SIC ou a Ouvidoria deverão informar quais as providências porventura já adotadas, caso haja.
                              § 4º   § 4º As Comissões deverão informar à unidade administrativa que encaminhou a demanda acerca do tratamento dispensado, para que haja tempestiva resposta ao autor da demanda.”
                              Art. 13. 
                              O parágrafo 1º do artigo 125 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 1º  

                                “Art. 125 (...)

                                § 1º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.

                                (...)”

                                Art. 14. 
                                Suprimido pela Emenda Supressiva nº 021/2022.
                                  Art. 15. 
                                  Os parágrafos 4º e 5º do artigo 136 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 4º  

                                    “Art. 136 (...)

                                    (...)

                                    § 4º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando- se automaticamente licenciado a partir da data de publicação do ato de nomeação.

                                    § 5º  

                                    § 5º A licença para tratar de interesse particular importa o não pagamento de subsídio pelo período que perdurar, sendo facultado ao vereador prorrogá-la, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.

                                    (...)"

                                    Art. 16. 
                                    O inciso III do artigo 140 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      III  – 

                                      “Art. 140 (...)

                                      (...)

                                      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo faltas justificáveis ou licenças, nos termos deste Regimento;

                                      (...)"

                                      Art. 17. 
                                      O parágrafo 1º do artigo 150 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 1º  

                                        “Art. 150 (...)

                                        (...)

                                        § 1º As sessões da Câmara são sempre públicas.

                                        (...)"

                                        Art. 18. 
                                        O inciso III do artigo 154 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          III  – 

                                          “Art. 154 (...)

                                          (...)

                                          III – 04 (quatro) minutos:

                                          (...)”

                                          Art. 19. 
                                          Ficam revogadas as alíneas ‘b’ e ‘h’ do inciso IV do artigo 154 da Resolução nº 008/2016.
                                            b)   (Revogado)
                                            h)   (Revogado)
                                            Art. 20. 
                                            O inciso V do artigo 154 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              V  – 

                                              “Art. 154 (...)

                                              (...)

                                              V – 02 (dois) minutos para declaração de voto;

                                              (...)"

                                              Art. 21. 
                                              O artigo 154 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
                                                VI  – 

                                                “Art. 154 (...)

                                                (...)
                                                VI – 01 (um) minuto para apartear.
                                                (...)”

                                                Art. 22. 
                                                Fica revogado o inciso II do artigo 166 da Resolução nº 008/2016.
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  Art. 23. 
                                                  Fica acrescido ao artigo 188 da Resolução nº 008/2016 o parágrafo 8º, com a seguinte redação:
                                                    § 8º  

                                                    "Art. 188 (...)

                                                    (...)

                                                    § 8º Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá deixar de realizar a sessão solene de início de período legislativo, indicando, no ato, os motivos para fazê-lo.”

                                                    Art. 24. 
                                                    Fica revogado o parágrafo único do artigo 191 da Resolução nº 008/2016.
                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                      Art. 25. 
                                                      Fica revogada a alínea ‘c’ do inciso III do parágrafo 1º do artigo 215 da Resolução nº 008/2016.
                                                        c)   (Revogado)
                                                        Art. 26. 
                                                        O parágrafo 5º do artigo 215 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          § 5º  

                                                          “Art. 215 (...)

                                                          (...)

                                                          § 5º As emendas e subemendas, que somente poderão ser apresentadas por escrito, serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Diretoria Legislativa para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.

                                                          (...)”

                                                          Art. 27. 
                                                          O parágrafo 7º do artigo 215 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            § 7º  

                                                            “Art. 215 (...)

                                                            (...)

                                                            § 7º A emenda prevista na alínea ‘a’ do inciso III do parágrafo 1º deste artigo, somente poderá ser proposta em Plenário se subscrita pela maioria absoluta dos vereadores.”

                                                            Art. 28. 
                                                            Fica revogada a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 216 da Resolução nº 008/2016.
                                                              b)   (Revogado)
                                                              Art. 29. 
                                                              A alínea ‘b’ do parágrafo 1º do artigo 227 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                b)  

                                                                “Art. 227 (...)

                                                                § 1º (...)

                                                                (...)

                                                                b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer período, para viagens internacionais;

                                                                (...)”

                                                                Art. 30. 
                                                                A alínea ‘f’ do parágrafo 1º do artigo 228 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  f)  

                                                                  “Art. 228 (...)

                                                                  § 1º (...)

                                                                  (...)

                                                                  f) julgamento de contas do Prefeito;

                                                                  (...)”

                                                                  Art. 31. 
                                                                  A alínea ‘a’ do parágrafo 3º do artigo 259 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    a)  

                                                                    “Art. 259 (...)

                                                                    (...)

                                                                    § 3º (...)

                                                                    a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

                                                                    (...)”

                                                                    Art. 32. 

                                                                    O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 262 da Resolução nº 008/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                      Art. 262.   “Art. 262 Ultimada a fase de votação, a proposição será enviada à Diretoria Legislativa para que o(a) Redator(a) Legislativo(a) redija a redação final e o autógrafo.
                                                                      § 1º   § 1º A redação final, feita em conformidade com o que tiver sido aprovado, destina-se a adequar o texto, ainda que não emendado, à técnica legislativa e escoimá-lo de vícios de linguagem e de impropriedades de expressão, além de corrigir erros de ortografia, gramática e português, resguardada a vedação à alteração do sentido do texto.
                                                                      § 2º   § 2º Também será admitida a adequação do texto, em redação final, para adequar as cláusulas de promulgação e sanção das proposições às previstas neste Regimento; (...)”
                                                                      Art. 33. 
                                                                      Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 262 da Resolução nº 008/2016.
                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                        § 5º   (Revogado)
                                                                        Art. 34. 
                                                                        Ficam acrescidos ao artigo 262 da Resolução nº 008/2016 os parágrafos 6º e 7º, com a seguinte redação:
                                                                          § 6º  

                                                                          “Art. 262 (...)

                                                                          (...)

                                                                          § 6º Na elaboração das redações finais e autógrafos de leis, deverá ser utilizada a seguinte cláusula de sanção, ainda que outra tenha constado da proposição aprovada: “A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:”.

                                                                          § 7º  

                                                                          § 7º Até que se efetive a entrada em exercício do servidor efetivo indicado no caput deste artigo, a elaboração das redações finais e autógrafos permanece a cargo da Procuradoria Geral Legislativa.”

                                                                          Art. 35. 

                                                                          O caput e os parágrafos 7º, 9º, 10 e 14 do artigo 264 da Resolução nº 008/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                            Art. 264.  

                                                                            “Art. 264 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.

                                                                             

                                                                            § 7º  

                                                                            (...)

                                                                            § 7º A Câmara Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o veto, a contar de seu recebimento, cabendo ao Presidente convocar sessões extraordinárias para sua discussão, se necessário.

                                                                            § 9º  

                                                                            (...)

                                                                            § 9º Em caso de rejeição do veto, a Câmara encaminhará a lei ou a parte vetada da lei ao Prefeito para promulgá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

                                                                            § 10  

                                                                            § 10 Se o veto for mantido, a Câmara arquivará a proposição, salvo no caso de veto parcial, em que a Câmara encaminhará a lei, com a supressão da parte vetada, para que o Prefeito a promulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não o tenha feito.

                                                                            (...)

                                                                            § 14  

                                                                            § 14 Nos casos previstos nos parágrafos 9º e 10 deste artigo, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo e, se inerte este último, ao Vice-Presidente da Câmara.

                                                                            (...)”

                                                                            Art. 36. 
                                                                            O artigo 283 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Art. 283.   “Art. 283 Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades radicadas em Parauapebas, comprovadamente dignas da honraria.”
                                                                              Art. 37. 
                                                                              O artigo 284 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 284.   “Art. 284 O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer membro da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia e de cópia de documento oficial com foto da pessoa que se deseja homenagear.”
                                                                                Art. 38. 
                                                                                O artigo 296 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  I  – 

                                                                                  “Art. 296 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:

                                                                                  I – para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a serviço ou missão de representação do município;

                                                                                  a)  
                                                                                  b)  
                                                                                  II  – 

                                                                                  II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para tratar de interesse particulares;

                                                                                  a)  
                                                                                  b)  
                                                                                  III  – 

                                                                                  III – para afastar-se do município, por qualquer prazo, para viagens internacionais.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Parágrafo único. O prefeito deverá informar à Câmara Municipal o afastamento do cargo por motivo de doença ou licença à maternidade, à paternidade ou adotante, nos termos da Lei Orgânica Municipal, considerando-se licenciado a partir da apresentação do comunicado, acompanhado do(s) documento(s) de comprovação da ocorrência ensejadora do afastamento, à Câmara.”

                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 297 da Resolução nº 008/2016.
                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 312 da Resolução nº 008/2016.
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O inciso II do artigo 312 da Resolução nº 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        II  – 

                                                                                        “Art. 312 (...)

                                                                                        (...)

                                                                                        II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente à sua apresentação, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.”

                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                           

                                                                                          Parauapebas/PA., 18 de outubro de 2022.

                                                                                           

                                                                                           


                                                                                          IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO

                                                                                          Presidente da Mesa Diretora