Resolução nº 9, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, Estado do Pará, o Projeto Parlamento
Jovem, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Vereadores e as
escolas, permitindo aos estudantes do Ensino Médio participarem do processo legislativo e
compreenderem o papel do Poder Legislativo Municipal, de forma a contribuir para a formação de sua
cidadania, compreensão dos aspectos políticos da sociedade brasileira, estimulando a participação
política ativa na vida e no meio social.
Art. 2º.
Constituem objetivos do Parlamento Jovem:
I –
despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e
sua comunidade;
II –
integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores
reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III –
criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios das jovens e adolescentes em
direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem;
IV –
proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades gerais da
Câmara Municipal de Parauapebas/PA;
V –
possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores e das propostas apresentadas no
Legislativo em prol da comunidade;
VI –
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as prioridades da população;
VII –
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem
sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
VIII –
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Parlamento
Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º.
O Parlamento Jovem será composto por 15 (quinze) Vereadores.
§ 1º
O processo de escolha dos Vereadores do Parlamento Jovem, titulares e suplentes, dar-se-á por
eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como candidatos e eleitores os alunos
devidamente matriculados no Ensino Médio, nos estabelecimentos escolares públicos do município de
Parauapebas.
§ 2º
Câmara Municipal selecionará, anualmente, 15 (quinze) escolas para participarem das eleições
para a composição do Parlamento Jovem.
§ 3º
A candidatura a Vereador é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 15
(quinze) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos (conferir se a faixa etária está correta) na data da
realização da eleição e que estejam devidamente matriculados no 1º, 2º ou 3º ano do Ensino Médio, do
estabelecimento de ensino.
§ 4º
A escolha dos vereadores jovens ficará a cargo de cada escola participante, obedecendo aos seguintes
critérios:
I –
eleições visando o surgimento de lideranças;
II –
análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
III –
concurso de redação sobre temas atuais.
§ 5º
A campanha deverá se desenvolver internamente, no estabelecimento público de ensino, no
período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de
ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos,
siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 6º
Caberá à direção da escola a organização e coordenação da eleição do Parlamento Jovem,
estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos
candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 7º
A eleição ocorrerá no recinto das respectivas escolas participantes e a Câmara de Vereadores de
Parauapebas fornecerá as cédulas eleitorais ou urnas eletrônicas.
Art. 4º.
A eleição para o Parlamento Jovem ocorrerá, anualmente, no mês de março e o Vereador eleito
exercerá o seu mandato no período de março a dezembro.
Art. 5º.
Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para
acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores do Parlamento Jovem.
Art. 6º.
Serão considerados eleitos 15 (quinze) alunos titulares, permanecendo como suplente o
segundo candidato mais votada na respectiva escola.
§ 1º
Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em Sessão Solene a ser realizada pela
Câmara no prazo de 15 (quinze) dias após o resultado da eleição.
§ 2º
A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá
os trabalhos do Parlamento Jovem, mediante votação, para preenchimento dos cargos de Presidente(a),
Vice-Presidente(a), 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
§ 3º
A Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões do Parlamento Jovem.
§ 4º
Em razão das férias escolares e do recesso parlamentar, não haverá atividades do Parlamento
Jovem durante o mês de julho.
Art. 7º.
Compete ao Parlamento Jovem, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria
da qualidade de vida da comunidade parauapebense, relativa à educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º
O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores do
Parlamento Jovem possam sistematizar suas propostas.
§ 2º
As propostas dos Vereadores do Parlamento Jovem serão, por parte do Legislativo Municipal,
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes.
§ 3º
Em caso de projetos de lei aprovados, as matérias serão encaminhados à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para conhecimento e avaliação quanto à sua apresentação nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas.
Art. 8º.
As sessões do Parlamento Jovem realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o Plenário do
Poder Legislativo do Município de Parauapebas/PA.
Art. 9º.
As deliberações do Parlamento Jovem serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos,
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste,
mediante simples comunicado.
§ 2º
O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este,
faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na
escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10.
O mandato dos Vereadores do Parlamento Jovem encerra-se na primeira semana do mês de
dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara
Municipal de Parauapebas, quando aqueles serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único
Os Vereadores do Parlamento Jovem não serão remunerados, sendo sua atividade
considerada de relevante interesse público e educativo, e exercerão mandato de 10 (dez) meses, sendo
vedada sua reeleição.
Art. 11.
Competirá a Câmara Municipal, através do Instituto do Legislativo, a organização e
coordenação geral do programa, campanha e eleição, estipulando dias, horários e outras condições que
deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha
eleitoral.
Art. 12.
Competirá a Câmara Municipal, através da Diretoria Legislativa, a organização das sessões
solenes e ordinárias relativas ao Projeto Parlamento Jovem.
Art. 13.
Os critérios para eleição dos Vereadores do Parlamento Jovem, posse e exercício do mandato
serão regulamentados por esta Resolução e por Regimento Interno próprio, a ser elaborado por Ato do
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 14.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/93/2023.04.25.edomp.pdf