Lei Ordinária nº 4.226, de 07 de janeiro de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
- Referência Simples
- •
- 20 Out 2021
Citado em:Caput do Art. 53. - Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001 - Extingue a FASC e cria a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 1º.
Fica extinta a Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, criada pela Lei Municipal nº 015/89 de 14 de junho de 1989, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações pelo Município, por intermédio do Tesouro Municipal, que assumira, mediante recursos orçamentários próprios através da criação da Secretaria Municipal de Assistência Social, todos os encargos.
I
–
(Revogado)
§ 1º
A liquidação da Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar até 30/03/2002 o Balanço Geral do Órgão e o consequente balanço de encerramento das atividades, encerradas em 31/12/2001;
§ 2º
O acervo patrimonial da Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, compreendido seus ativos e passivos, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, através de consolidação contábil originária do Balanço de Encerramento do Órgão extinto.
§ 3º
Os saldos bancários e em caixa, apurados em 31/12/2001 deverão, após análise, ser transferidos ao Tesouro Municipal até 31/01/2002;
§ 4º
Os passivos transferidos, referente a fornecedores de bens e serviços, deverão, após análise, ser quitados pelo Tesouro Municipal em um prazo não superior a 90(noventa) dias.
Art. 2º.
Os servidores do órgão extinto passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal, incorporando seus quantitativos ao Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando todos os seus direitos adquiridos e fazendo as adequações necessárias aos referidas cargos.
Art. 3º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social que passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Parauapebas, passando esta a ser incluída no artigo 20, inciso IV da Lei Municipal n° 4.213 de 29 de junho de 2001, sendo suas atribuições as mesmas do órgão que ora se extingue.
i)
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social gerenciará o Fundo Municipal de Assistência Social de Parauapebas cuia abreviação será FASC, devendo o Executivo Municipal, em um prazo de 90(noventa) dias, encaminhar projeto de lei de reestruturação do citado fundo cabendo ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social a gerência e ordenamento de despesas do FASC.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social, assume a partir da publicação desta lei todos os contratos, convênios, acordos e parcerias que estejam em vigor firmados com a Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, bem como a participação em colegiados.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover por Decreto, as demais medidas administrativas cabíveis para a completa adequação do que esta Lei se propõe.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.