Lei Ordinária nº 4.226, de 07 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4226

2002

7 de Janeiro de 2002

EXTINGUE A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE PARAUAPEBAS E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Extingue a Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas e expede outras providências.
O Povo do Município de Parauapebas, Estado do Pará, por meio de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono e publico a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica extinta a Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, criada pela Lei Municipal nº 015/89 de 14 de junho de 1989, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações pelo Município, por intermédio do Tesouro Municipal, que assumira, mediante recursos orçamentários próprios através da criação da Secretaria Municipal de Assistência Social, todos os encargos.
      I  –  (Revogado)
      § 1º 
      A liquidação da Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar até 30/03/2002 o Balanço Geral do Órgão e o consequente balanço de encerramento das atividades, encerradas em 31/12/2001;
        § 2º 
        O acervo patrimonial da Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, compreendido seus ativos e passivos, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, através de consolidação contábil originária do Balanço de Encerramento do Órgão extinto.
          § 3º 
          Os saldos bancários e em caixa, apurados em 31/12/2001 deverão, após análise, ser transferidos ao Tesouro Municipal até 31/01/2002;
            § 4º 
            Os passivos transferidos, referente a fornecedores de bens e serviços, deverão, após análise, ser quitados pelo Tesouro Municipal em um prazo não superior a 90(noventa) dias.
              Art. 2º. 
              Os servidores do órgão extinto passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal, incorporando seus quantitativos ao Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando todos os seus direitos adquiridos e fazendo as adequações necessárias aos referidas cargos.
                Art. 3º. 
                Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social que passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Parauapebas, passando esta a ser incluída no artigo 20, inciso IV da Lei Municipal n° 4.213 de 29 de junho de 2001, sendo suas atribuições as mesmas do órgão que ora se extingue.
                  i)   Secretaria Municipal de Assistência Social.
                  Art. 4º. 
                  A Secretaria Municipal de Assistência Social gerenciará o Fundo Municipal de Assistência Social de Parauapebas cuia abreviação será FASC, devendo o Executivo Municipal, em um prazo de 90(noventa) dias, encaminhar projeto de lei de reestruturação do citado fundo cabendo ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social a gerência e ordenamento de despesas do FASC.
                    Parágrafo único  
                    A Secretaria Municipal de Assistência Social, assume a partir da publicação desta lei todos os contratos, convênios, acordos e parcerias que estejam em vigor firmados com a Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, bem como a participação em colegiados.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover por Decreto, as demais medidas administrativas cabíveis para a completa adequação do que esta Lei se propõe.
                        Art. 7º. 
                        Revogadas as disposições em contrário.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Parauapebas/PA. 07 de janeiro de 2002

                            Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                            Prefeita Municipal