Lei Complementar nº 34, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Art. 1º O artigo 147 da Lei Municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
O servidor terá direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo do vencimento-base e das vantagens permanentes do cargo.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se os seguintes limites:
I
–
para entidades com 100 (cem) a 500 (quinhentos) associados, 01 (um) servidor;
II
–
para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) associados, 02 (dois) servidores;
III
–
para entidades com mais de 1.000 (mil) associados, 03 (três) servidores.
Art. 2º.
O servidor licenciado na data de publicação desta Lei, que não atenda aos novos requisitos para a concessão do benefício, deverá permanecer licenciado até a finalização do mandato, sem direito a prorrogação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.