Lei Complementar nº 34, de 10 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

2024

10 de Dezembro de 2024

ALTERA O ARTIGO 147 DA LEI N° 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

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    ALTERA O ARTIGO 147 DA LEI N° 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
        Art. 1º. 
        Art. 1º O artigo 147 da Lei Municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 147.   O servidor terá direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo do vencimento-base e das vantagens permanentes do cargo.
          § 1º   Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se os seguintes limites:
          I  –  para entidades com 100 (cem) a 500 (quinhentos) associados, 01 (um) servidor;
          II  –  para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) associados, 02 (dois) servidores;
          III  –  para entidades com mais de 1.000 (mil) associados, 03 (três) servidores.
          Art. 2º. 
          O servidor licenciado na data de publicação desta Lei, que não atenda aos novos requisitos para a concessão do benefício, deverá permanecer licenciado até a finalização do mandato, sem direito a prorrogação.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Parauapebas/PA, 6 de dezembro de 2024.

               

              DARCI JOSÉ LERMEN

              Prefeito Municipal