Resolução-GP nº 4, de 03 de junho de 2025
“§ 1º..................................................................................................................
§ 2º...................................................................................................................
§ 3º O vereador que, no uso da palavra, desejar apresentar arquivos digitais de imagens, áudio e/ou vídeo durante sua manifestação deverá entregar o respectivo material ao Departamento de Som e Automação, com cópia ao Gabinete da Presidência, até às 15h00h (quinze horas) do dia útil anterior à sessão em que pretende utilizar o conteúdo, para fins de testagem, verificação de formato e análise de conteúdo.
A entrega do material poderá ser realizada:
presencialmente, em pendrive ou HD, com data e hora anotada no protocolo de recebimento assinado e carimbado no Departamento de Som e Automação;
por aplicativos de mensagens eletrônicas, desde que enviados ao número oficial institucional do Departamento de Som e Automação, com a devida confirmação de recebimento e com data e hora.
Os arquivos referidos nos parágrafos anteriores serão submetidos à análise de conteúdo pelo Presidente da Mesa, sendo vedada a divulgação de qualquer material que:
se enquadre nas hipóteses do art. 28, inciso VI, alínea “b” deste Regimento;
contenha ofensas à honra e à dignidade da Câmara, de seus membros, servidores ou terceiros;
não guarde pertinência temática com a matéria em debate;
contenha imagens ou sons de pessoas que não tenham autorizado sua exibição, conforme previsto nos §§ 7º e 8º.
Os arquivos entregues fora do prazo ou que deixem de atender, total ou parcialmente, aos requisitos deste artigo, serão indeferidos e não poderão ser exibidos na sessão, o que deverá ser comunicado ao vereador.
§ 6º .......................................................................................................………
A exibição de qualquer material audiovisual contendo áudio ou imagem de pessoas está condicionada à apresentação, no ato da entrega, de Termos de Consentimento para Uso de Imagem e Voz, conforme minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral Legislativa e disponibilizadas pelo Departamento, especialmente quando houver participação de terceiros.
No caso de aparição de crianças ou adolescentes, deverá ser apresentada autorização expressa dos responsáveis legais, acompanhada de cópias dos documentos pessoais de todos os envolvidos, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Geral de Proteção de Dados.
O parlamentar que disponibilizar arquivo e solicitar sua reprodução em sessão durante sua fala será o único e exclusivo responsável pelo conteúdo exibido, inclusive por suas opiniões, palavras e votos." (NR)
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.