Lei Ordinária nº 792, de 27 de outubro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.158, de 15 de setembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 31, de 20 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 5 de Maio de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1.124, de 05 de maio de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.124, de 05 de maio de 1993
Art. 1º.
No ato da emissão do título definitivo de propriedade o requerente pagará as taxas de medição e arrumação e o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogados o Art. 10 e os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 17 da Lei municipal Nº 31/89 e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1992/705/705_texto_integral.pdf