Lei Ordinária nº 1, de 13 de janeiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

1989

13 de Janeiro de 1989

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E GASOSOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.522, de 22 de dezembro de 1994
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 

    Fica instituído o imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

     

     

     

      CAPÍTULO I
      DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
        Seção I
        DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
          Art. 2º. 

          O imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos apresenta como fato gerador a venda, a verejo, de combustíveis líquidos e gasosos, feita por estabelecimento responsávelpor sua comercialização.

            Parágrafo único  

            O imposto a que se refere o caput deste artigo não incide sobre a comercialização do óleo diesel.

              Art. 3º. 

              Para os fins de incidência de imposto criado através da presente lei são consideradas:

                I – 

                Combustíveis, todas as substâncias, exceto óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, produzam através de combustão, calor ou qualquer outra forma de energia.

                  II – 

                  Vendas a varejo, aquelas realizadas diretamente para consumo, sem comercialização posterior de qualquer espécie por parte do comprador.

                    Seção II

                    DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

                      Art. 4º. 

                      Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica, vendedora a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

                        Parágrafo único  

                        Considera-se, também, contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando promovem a venda direta ao consumidor, de combustíveis líquidos e gasosos.

                          Art. 5º. 

                          As empresas distribuidoras dos combustíveis líquidos e gasosos são consideradas, de conformidade com o preceito do artigo 28 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, supletivamente responsáveis pelo débito tributário do contribuinte e pelas obrigações a ele inerentes, junto ao Fisco Municipal.

                            Art. 6º. 

                            Considera-se estabelecimento, por definição desta lei, todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

                              § 1º 

                              Equipara-se ao estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, excetuando-se aqueles veículos apenas para a entrega desses produtos certos.

                                § 2º 

                                Para efeito de cumprimento de obrigação será considerado autônomo, para fins de manutenção de documentação fiscal e recolhimento do imposto, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive veículos, destinados à venda de combustíveis.

                                  Seção III

                                  DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

                                    Art. 7º. 

                                    A base de cálculo de imposto é o valor de venda dos combustíveis líquidos e gasosos, acrescidas, quando houver, das despesas adicionais transferidas pelo vendedor ao comprador.

                                      Parágrafo único  

                                      O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para afins de controle.

                                        Art. 8º. 

                                        A alíquota do imposto é fixada em 3% (três porcento) sobre o preço dos combustíveis líquidos e gasosos vigentes na data do recolhimento do tributo pelo contribuinte.

                                          Parágrafo único  

                                          A a1íquota de que trata o presente artigo obedecerá os ditames do artigo 34 § 7º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

                                            Seção IV

                                            DO LANÇAMENTO

                                              Art. 9º. 
                                              O valor do imposto será apurado e recolhido quinzenalmente, mediante guia preenchida, pelo contribuinte, com modelo elaborado pela secretaria Municipal de Finanças, pode do ainda vir a ser regulamentada a forma e prazos para o recolhimento.
                                                § 1º 
                                                O Regulamento disciplinará os casos do recolhimento efetuado por contribuintes ou responsáveis não inscritos no Cadastro Municipal.
                                                  § 2º 
                                                  Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
                                                      Seção I
                                                      DO CADASTRO
                                                        Art. 10. 
                                                        O Cadastro de Contribuintes do Imposto será constituído pelos dados e informações prestadas ao Fisco pelo sujeito passivo da relação tributária, além dos elementos que vierem a ser obtidos pela fiscalização.
                                                          Art. 11. 
                                                          A não inscrição do contribuinte no Cadastro Municipal não o exime do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
                                                            Seção II
                                                            DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
                                                              Art. 12. 
                                                              O contribuinte é obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, a inscrição Escrita Fiscal, destinada ao registro das operações realizadas, ainda que no tributáveis.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O regulamento estabelecerá modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobra a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O sujeito ativo fica obrigado aí emitir notas fiscais, segundo os modelos e condições a critério da Secretaria Municipal de Finanças, podendo esta, atendendo à conveniência administrativa, dispensar essa emissão, fazendo substituí-la por outra forma alternativa de controle das vendas efetuadas.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Independentemente das medidas administrativas e judiciais que poderão ser adotadas pelo sujeito ativo, a falta de pagamento ou retenção do imposto implicará na cobrança das seguintes penalidades pecuniárias:
                                                                        I – 
                                                                        multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido sobre o total da operação, nos casos de recolhimento fora de prazo;
                                                                          II – 
                                                                          multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
                                                                            III – 
                                                                            multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher o imposto retido do vendedor a varejo.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              A dívida tributária não paga na data do seu vencimento sofrerá acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, e será corrigida com base nos índices oficiais fixadas em legislação específica.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do débito tributário, nesta incluída a multa prevista no artigo 14 desta lei.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  O não cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, especificada em regulamento, acarretará ao sujeito passivo penalidade equivalente a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), afora as medidas criminais previstas para os casos de sonegação, adulteração, extravio, inutilização ou qualquer outro tipo de fraude.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    A aplicação das penalidades previstas neste capítulo será feita comutativamente, mas discriminando cada inflação, ainda que respaldadas no mesmo dispositivo legal.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      Na reincidência, da infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 30% (trinta por cento) sobre seu valor.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Na aplicação da multa que tenha por base a Unidade Fiscal do Município, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Aplica-se ao imposto Municipal Sobra a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que coube, a legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qual quer Natureza - ISSQN, especialmente no que se refere ao arbitramento, a estimativa, ao cadastramento, aos livros e doou mantos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento Tributário.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              A fiscalização do imposto é de competência funcional da Secretaria Municipal de Finanças, salvo delegação eventual de credencial pela Chefia do Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                A presente lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas, aos treze (13) dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

                                                                                                     

                                                                                                    FAISAL SALMEN

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                      Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir: 

                                                                                                      https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/720/720_texto_integral.pdf