Lei Ordinária nº 1, de 13 de janeiro de 1989
Fica instituído o imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
O imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos apresenta como fato gerador a venda, a verejo, de combustíveis líquidos e gasosos, feita por estabelecimento responsávelpor sua comercialização.
O imposto a que se refere o caput deste artigo não incide sobre a comercialização do óleo diesel.
Para os fins de incidência de imposto criado através da presente lei são consideradas:
Combustíveis, todas as substâncias, exceto óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, produzam através de combustão, calor ou qualquer outra forma de energia.
Vendas a varejo, aquelas realizadas diretamente para consumo, sem comercialização posterior de qualquer espécie por parte do comprador.
Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica, vendedora a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Considera-se, também, contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando promovem a venda direta ao consumidor, de combustíveis líquidos e gasosos.
As empresas distribuidoras dos combustíveis líquidos e gasosos são consideradas, de conformidade com o preceito do artigo 28 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, supletivamente responsáveis pelo débito tributário do contribuinte e pelas obrigações a ele inerentes, junto ao Fisco Municipal.
Considera-se estabelecimento, por definição desta lei, todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Equipara-se ao estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, excetuando-se aqueles veículos apenas para a entrega desses produtos certos.
Para efeito de cumprimento de obrigação será considerado autônomo, para fins de manutenção de documentação fiscal e recolhimento do imposto, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive veículos, destinados à venda de combustíveis.
A base de cálculo de imposto é o valor de venda dos combustíveis líquidos e gasosos, acrescidas, quando houver, das despesas adicionais transferidas pelo vendedor ao comprador.
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para afins de controle.
A alíquota do imposto é fixada em 3% (três porcento) sobre o preço dos combustíveis líquidos e gasosos vigentes na data do recolhimento do tributo pelo contribuinte.
A a1íquota de que trata o presente artigo obedecerá os ditames do artigo 34 § 7º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/720/720_texto_integral.pdf