Lei Ordinária nº 1.507, de 31 de outubro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.540, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica Instituído o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON, com o objetivo de elaborar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar a Política de Defesa ao Consumidor do Município de Parauapebas.
Parágrafo único
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, destinado a captação dos valores oriundos das multas previstas em Lei Federal e repassadas ao PROCON, para aplicá-las em benefícios ao Consumidor.
Art. 2º.
O Fundo de que trata o Parágrafo único do artigo anterior, será administrado pelo Coordenador do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, sob constante fiscalização do Órgão Colegiado.
Art. 3º.
Todas as funções que prevejam trabalho remunerado, serão exercidas por servidores públicos municipais, cedidos pelo Executivo Municipal, sem qualquer ônus ou despesa para o PROCON.
Art. 4º.
É vetado qualquer contratação de pessoal sem a autorização do Órgão Colegiado.
Parágrafo único
O Órgão Colegiado poderá autorizar a contratação de pessoal, desde que respeitado na Constituição e comprova a sua necessidade, sem nenhum vínculo com o quadro administrativo do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Compete ao Órgão Colegiado:
I –
Definir a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II –
Propor ao Executivo Municipal ou outra autoridade as seguintes matérias;
a)
Medidas visando a prestação pelo Município do adequado resguardo dos interesses e direitos Consumidor;
b)
Medidas atinentes à proteção do consumidor inclusive, à modificação da legislação existentes;
c)
Realização de Convênios e articulações com órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, objetivando tomar efetiva a proteção dos direitos ao consumidor.
III –
Elaborar o seu regimento interno que será homologado pelo Senhor Prefeito Municipal;
IV –
Elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que será homologado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será constituído dos seguintes membros:
I –
Prefeito Municipal - Presidente;
II –
Dois Vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara;
III –
Secretário de Educação;
IV –
Secretário de Administração;
V –
Secretário de Finanças;
VI –
Secretário de Planejamento e Urbanismo;
VII –
Secretário de Fomento Econômico;
VIII –
Secretário de Obras e Serviços Urbanos;
IX –
Secretário de Saúde;
X –
Representantes dos Consumidores;
XI –
Representantes da Classe Econômica;
XII –
Coordenador do Grupo Executivo de Proteção.
§ 1º
Os Membros do Conselho Municipal de Proteção ao consumidor não receberão quaisquer remuneração pelo cofre público municipal, e serão considerados pela Municipalidade como "serviços relevantes" sendo objeto do público reconhecimento municipal.
§ 2º
Os membros representantes da categoria econômica e dos consumidores serão indicados pelo coordenador do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor e nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º
No caso de impedimento ou ausência dos Secretários Municipais e dos demais membros, serão substituídos pelos respectivos Assessores ou seus substitutos imediatos na função.
§ 4º
Na ausência do titular da Presidência assumirão sucessivamente, os Secretários do Município conforme ordem estabelecida ao caput deste artigo.
§ 5º
O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias desde que convocado pelo presidente ou por solicitação de pelo menos 05 (cinco) membros.
§ 6º
As deliberações do Conselho serão tomadas sob a forma de resolução com a presença de pelo menos 06 (seis) membros.
§ 7º
Nas votações do conselho, em caso de desempate, o Presidente, além de voto próprio, terá o de qualidade.
Art. 8º.
Ao Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor compete:
I –
Coordenar, integrar e executar as atividades e ações referentes à proteção e defesa do consumidor, da conformidade com programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor e em decorrência de estatuído da Lei nº 8078/90, ou outra legislação pertinente e propor ao Órgão Colegiado a celebração de Convênios ou acordos objetivando a proteção do consumidor em qualquer esfera econômica, administrativa ou judicial.
II –
Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações denúncias, consultas e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades que os representem;
III –
Prestar aos consumi dores orientação permanente sobre seus direitos e garantias informando e conscientizando através de programas específicos, inclusive dos meios de comunicação de massa.
IV –
Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor;
V –
Promover medidas judiciais em defesa do consumidor carente tanto na defesa civil como na criminal, por via própria ou por órgãos competentes;
VI –
Promover medidas administrativas em defesa do consumidor e da legislação vigente fazendo fiscalização, aplicando multa e quaisquer outras penalidades instituídas na Lei nº 8078/90;
VII –
Promover, pelos meios que atender necessários, a remoção ou alteração de cláusulas lesivas aos interesses dos consumidores, nos contrato de adesão, certificados ou temo de garantia;
VIII –
Prestar assistência aos consumidores, nos contratos de adesão, certificados ou termos de garantia, compra e venda, locação e prestação de serviços;
IX –
Elaborar o seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das suas atividades, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor e homologado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 10.
Ao Coordenador Geral, incumbe administrar o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, e será indicado e nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, e aprovado pelos demais membros do Órgão Colegiado.
Art. 11.
A Assessoria Técnica saberá a elaboração de projetos, programas, realização de pesquisas e estudos em geral sobre relação de consumo e legislação correlata assistência jurídica integral e gratuita, concedendo atendimento direto ao consumidor, soluções conciliatórias de reclamações e denúncias, além de outras atividades a lhe ser atribuída pela coordenação.
Art. 12.
A fiscalização caberá a verificação de todas as denúncias e reclamações, lavraturas de autos, estipulações de penalidades a serem homologadas pelo coordenador, encaminhamento dos processos não liquidados para a Dívida Ativa do Município e outras atividades a lhe ser atribuída pela coordenação.
Art. 13.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1994/825/825_texto_integral.pdf