Lei Ordinária nº 4.665, de 23 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019
Vigência a partir de 29 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Auxilio-Uniforme, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, destinado aos Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte para a aquisição de Uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho de suas atividades.
§ 1º
Ficam os integrantes da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte obrigados a adquirir, com o Auxílio -Uniforme, as peças que compõem o uniforme dentro dos padrões regulamentares.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais e industriais, no âmbito do Estado do Pará, somente poderão comercializar uniformes ou qualquer tipo de farda, colete, distintivo e acessório de uso exclusivo e restrito dos Guardas Municipais, mediante prévia autorização da Administração Pública.
§ 3º
Os uniformes serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Carreira de Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte, que estejam no pleno exercício de suas funções.
§ 4º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os servidores da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.
Art. 2º.
Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta Lei, as peças e sua respectiva quantidade constante nas descrições contidas no Anexo Único, indispensáveis ao exercício da atividade.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
Considera-se fardamento ou uniforme os itens elencados no art. 3° desta Lei, cuja descrição e quantidades serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
Parágrafo único
A classificação e descrição do uniforme do Guarda Municipal e seus acessórios poderá ser revista, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Compõem o fardamento:
Art. 3º.
Compõem o uniforme ou fardamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
I –
Cobertura, preferencialmente na cor padrão;
I –
do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
2
gorro Profissional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
b)
vestimentas superiores:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
1
gandolão manga comprida;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
2
camisa interna operacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
c)
vestimentas inferiores:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
1
calça do uniforme operacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
1
coturno ou bota do uniforme operacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
1
tarjeta de identificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
2
cinto de guarnição náilon preto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
3
cinto de passeio militar náilon preto semirrígido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
4
apito de plástico tipo profissional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
5
torça preto ou fiel retrátil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
7
porta talonário de perna;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
8
tira emborrachada para bornal e talionário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
9
fiel retrátil em náilon (cor preta);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
12
porta capa de chuva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
21
capa do colete balístico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
II –
Gandola externa;
II –
da Guarda Municipal de Parauapebas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
3
chapéu de selva/tático;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
b)
vestimentas superiores:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
4
canícula/camisa social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
6
túnica tipo militar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
c)
vestimentas inferiores:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
6
bolso modular/porta rádio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
14
porta tonfa/bastão".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
III –
Camisa interna na cor branca;
IV –
Torçal/braçais com apito;
V –
Calça operacional;
VI –
Cinto interno ou de guarnição;
VII –
Capa de chuva;
VIII –
Coturno ou bota.
§ 1º
O uso da capa de chuva dependerá das condições climáticas.
§ 2º
Norma interna disciplinará o devido uso dos uniformes.
§ 3º
A insígnia, brasão ou símbolos que serão fixados no uniforme do Guarda Municipal será determinado por ato interno do órgão ao qual é vinculado.
Art. 4º.
O Auxílio previsto no artigo 1º corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do vencimento-base do servidor, que será pago anualmente, em 02 (duas) parcelas.
Art. 4º.
O auxílio previsto no art. 1º desta Lei corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do vencimento-base do servidor, a ser pago anualmente, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de novembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
§ 1º
Não fará jus ao recebimento do auxílio tratado nesta Lei o servidor:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
II –
afastado de suas funções em razão de procedimento disciplinar ou aguardando o processo de aposentadoria, em razão de ter sido julgado incapaz definitivamente para o exercício da função;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
III –
que estiver cumprindo pena judicial restritiva de liberdade, com prejuízo ao exercício da função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
IV –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
que esteve no gozo de licença a qualquer título por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, nos 06 (seis) meses anteriores ao mês de referência do pagamento da parcela do beneficio previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
O servidor que se encontrar em uma das situações previstas nos incisos II, III e IV do §1° deste artigo somente terá direito ao auxílio uniforme após 120 (cento e vinte) dias após o retorno ao efetivo exercício da função.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
Será devido ao Guarda Municipal de Parauapebas e ao Agente Municipal de Trânsito e Transporte o pagamento, em parcela única, do auxílio previsto no caput deste artigo, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do efetivo exercício de suas funções, salvo quando a Administração Pública Municipal disponibilizar, sem custos, o seu fardamento completo." (NR)
Art. 5º.
O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 6º.
O servidor deverá guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.
Art. 6º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
Compete ao Comandante da Guarda Municipal e ao Diretor Municipal de Trânsito e Transporte a fiscalização da devida utilização dos uniformes pelos seus subordinados, devendo ser aplicada as penalidades disciplinares previstas nos respectivos estatutos." (NR)
Parágrafo único
O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito à suspensão do direito ao Auxílio-Uniforme, até que faça a devida prestação de contas à autoridade competente.
Art. 7º.
Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais credenciados na Administração Pública do Município de Parauapebas.
Art. 8º.
A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta o servidor do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, caso necessário, poderá ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária especifica.
Art. 10.
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.