Lei Ordinária nº 4.665, de 23 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4665

2016

23 de Junho de 2016

INSTITUI O AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019
INSTITUI O AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxilio-Uniforme, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, destinado aos Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte para a aquisição de Uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho de suas atividades.
        § 1º 
        Ficam os integrantes da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte obrigados a adquirir, com o Auxílio -Uniforme, as peças que compõem o uniforme dentro dos padrões regulamentares.
          § 2º 
          Os estabelecimentos comerciais e industriais, no âmbito do Estado do Pará, somente poderão comercializar uniformes ou qualquer tipo de farda, colete, distintivo e acessório de uso exclusivo e restrito dos Guardas Municipais, mediante prévia autorização da Administração Pública.
            § 3º 
            Os uniformes serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Carreira de Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte, que estejam no pleno exercício de suas funções.
              § 4º 
              Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os servidores da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transporte deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.
                Art. 2º. 
                Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta Lei, as peças e sua respectiva quantidade constante nas descrições contidas no Anexo Único, indispensáveis ao exercício da atividade.
                  Art. 2º. 
                  Considera-se fardamento ou uniforme os itens elencados no art. 3° desta Lei, cuja descrição e quantidades serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                    Parágrafo único  
                    A classificação e descrição do uniforme do Guarda Municipal e seus acessórios poderá ser revista, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
                      Art. 3º. 
                      Compõem o fardamento:
                        I – 
                        Cobertura, preferencialmente na cor padrão;
                          I – 
                          do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                            II – 
                            Gandola externa;
                              III – 
                              Camisa interna na cor branca;
                                IV – 
                                Torçal/braçais com apito;
                                  V – 
                                  Calça operacional;
                                    VI – 
                                    Cinto interno ou de guarnição;
                                      VII – 
                                      Capa de chuva;
                                        VIII – 
                                        Coturno ou bota.
                                          § 1º 
                                          O uso da capa de chuva dependerá das condições climáticas.
                                            § 2º 
                                            Norma interna disciplinará o devido uso dos uniformes.
                                              § 3º 
                                              A insígnia, brasão ou símbolos que serão fixados no uniforme do Guarda Municipal será determinado por ato interno do órgão ao qual é vinculado.
                                                Art. 4º. 
                                                O Auxílio previsto no artigo 1º corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do vencimento-base do servidor, que será pago anualmente, em 02 (duas) parcelas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O auxílio previsto no art. 1º desta Lei corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do vencimento-base do servidor, a ser pago anualmente, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de novembro.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                    § 1º 
                                                     Não fará jus ao recebimento do auxílio tratado nesta Lei o servidor: 
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                      II – 
                                                      afastado de suas funções em razão de procedimento disciplinar ou aguardando o processo de aposentadoria, em razão de ter sido julgado incapaz definitivamente para o exercício da função;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                        III – 
                                                        que estiver cumprindo pena judicial restritiva de liberdade, com prejuízo ao exercício da função.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                          IV – 
                                                          que esteve no gozo de licença a qualquer título por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, nos 06 (seis) meses anteriores ao mês de referência do pagamento da parcela do beneficio previsto no caput deste artigo.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                            § 2º 
                                                            O servidor que se encontrar em uma das situações previstas nos incisos II, III e IV do §1° deste artigo somente terá direito ao auxílio uniforme após 120 (cento e vinte) dias após o retorno ao efetivo exercício da função.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                              § 3º 
                                                               Será devido ao Guarda Municipal de Parauapebas e ao Agente Municipal de Trânsito e Transporte o pagamento, em parcela única, do auxílio previsto no caput deste artigo, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do efetivo exercício de suas funções, salvo quando a Administração Pública Municipal disponibilizar, sem custos, o seu fardamento completo." (NR) 
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O servidor deverá guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Compete ao Comandante da Guarda Municipal e ao Diretor Municipal de Trânsito e Transporte a fiscalização da devida utilização dos uniformes pelos seus subordinados, devendo ser aplicada as penalidades disciplinares previstas nos respectivos estatutos." (NR)
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.779, de 29 de abril de 2019.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito à suspensão do direito ao Auxílio-Uniforme, até que faça a devida prestação de contas à autoridade competente.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais credenciados na Administração Pública do Município de Parauapebas.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta o servidor do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, caso necessário, poderá ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária especifica.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                    Parauapebas-PA, 23 de junho de 2016.


                                                                                    VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL