Resolução nº 1, de 26 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, que estabelece os
princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no
exercício do cargo de Vereador do município de Parauapebas.
Parágrafo único
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º.
Considera-se decoro parlamentar o exercício do mandato com honestidade, lealdade, boa-fé,
independência, honra, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, bem como com
respeito aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos.
Art. 3º.
Considerando que o Parlamento é uma instituição de representação popular que reclama
conduta e postura irrepreensíveis de seus membros, sendo estas prejudicadas quando estes agem
de modo antiético ou escandaloso, constitui-se como quebra de decoro parlamentar a falta de
decência no comportamento pessoal do parlamentar capaz de desmerecer os membros da Câmara,
bem assim a falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas
infundadas, injustiças irremediáveis, de forma inconveniente.
Art. 4º.
As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar serão suplementadas
pelas normas do Regimento Interno.
Art. 5º.
As imunidades, asseguradas pela Constituição, pela Lei Orgânica do Município, pela
legislação em vigor e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º.
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
promover a defesa do interesse público e do Município;
II –
respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as
normas internas da Câmara Municipal;
III –
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV –
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com
boa-fé, zelo e probidade;
V –
apresentar-se na Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI –
examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse
público;
VII –
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo
de igual tratamento;
VIII –
prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
IX –
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda
do mandato, assegurado o devido processo legal:
I –
abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II –
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
III –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar
o resultado de deliberação;
IV –
omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação
falsa na declaração de que trata o art. 25.
Art. 8º.
Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste
Código:
I –
perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III –
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão;
IV –
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
V –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento
no exercício do mandato parlamentar;
VI –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de
comissão.
Parágrafo único
As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas,
assegurado o devido processo legal.
Art. 9º.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem a função de zelar pela observância dos
preceitos éticos da atividade parlamentar e pelas imunidades e prerrogativas asseguradas pela Lei
Orgânica e Regimento Interno, em relação aos Vereadores(as) no exercício de seus mandatos, bem como pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código de Ética e Decoro Parlamentar e da
legislação vigente.
Art. 10.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II –
zelar pelo funcionamento harmônico do Poder Legislativo, cuidando de sua imagem, nos termos
do Regimento Interno e da legislação pertinente;
III –
apresentar proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações,
visando à manutenção da dignidade e do decoro parlamentar;
IV –
instruir processos contra vereadores(as) e elaborar Projetos de Resolução que importem em
sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
V –
instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos
de transgressão a norma regimental;
VI –
propor a aplicação da medida disciplinar, conforme estabelecido neste Código;
VII –
promover cursos preparatórios sobre ética, sobre a atividade parlamentar, contando com a
presença dos Vereadores(as), no exercício do primeiro mandato;
VIII –
dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua
competência;
IX –
responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores(as) sobre matéria de sua
competência;
X –
manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando a troca de experiências
sobre Ética Parlamentar;
XI –
promover cursos, palestras e seminários correlatos à sua competência;
XII –
organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar,
nos termos do art. 24.
Parágrafo único
À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão concedidas as mesmas
prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 11.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos para mandato de dois anos, admitida a reeleição
por igual período, observando, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o
rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º
Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por eleição, votando
cada Vereador em um único nome para titular e um único nome para suplente, considerando-se
eleitos os mais votados.
§ 2º
As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:
I –
de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos
arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Código
de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º
Os membros da Comissão serão eleitos para um período de 02 (dois) anos.
§ 4º
Procederão tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de
todos os lugares da Comissão.
§ 5º
Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na
Comissão.
§ 6º
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais
votado na eleição municipal.
§ 7º
A votação far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou
manuscrita, com a indicação do nome dos votados, titular e suplente, e assinada pelo votante.
Art. 12.
Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I –
submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II –
que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente
registro nos anais ou arquivos da Casa;
III –
que esteja respondendo a processo judicial ou administrativo por crimes contra a administração
pública e/ou associados.
Parágrafo único
O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu
Presidente, após voto favorável da maioria absoluta da Comissão, devendo perdurar até decisão
final sobre o caso.
Art. 13.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e
ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente
e designação de Relatores.
§ 1º
Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º
Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais
de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 14.
As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 15.
São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o
decoro parlamentar:
I –
advertência, verbal ou escrita;
II –
suspensão temporária do exercício do mandato;
III –
perda do mandato.
Parágrafo único
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 16.
A advertência verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 8º.
Parágrafo único
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer
ao Plenário.
Art. 17.
A advertência escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos
casos de incidência na conduta do inciso III do art. 8º.
Art. 18.
aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no
máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará com o
voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º
Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas
condutas descritas nos incisos IV a VI do art. 8º e com a perda do mandato o Vereador que incidir
nas condutas descritas no art. 7º.
§ 2º
Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte
procedimento:
I –
o Presidente da Comissão, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros
para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II –
constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da
representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar
sua defesa escrita e indicar provas;
III –
esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para
oferecê-la, abrindo-lhe igual prazo;
IV –
apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito,
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá
parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução
destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V –
o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à
apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros;
VI –
a rejeição do parecer originariamente apresentado faculta à designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado
contrariamente à posição do primeiro;
VII –
a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII –
da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, da Lei Orgânica do
Município, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e
Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX –
concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça e Redação, na
hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII deste artigo, o processo será
encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos
para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 19.
Os Vereadores e Vereadoras não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I,
"a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20.
Perderá o mandato o Vereador ou Vereadora:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da
Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelos membros da Câmara
Municipal, por dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§
2º e 3º.
§ 5º
Para efeitos desta Resolução, considera-se missão autorizada pela Câmara:
a)
a indicação de Vereador(a) pela Mesa Diretora, reconhecida por meio de Ato próprio, para
participar de evento fora do município para representar a Câmara;
b)
o requerimento de Vereador(a), aprovado pelo Plenário, solicitando o reconhecimento de “missão
autorizada pela Câmara” em função da participação em evento cuja temática seja de vital
importância para o Legislativo ou para aprimorar o debate sobre temas relevantes para o município.
Art. 21.
Não perderá o mandato o Vereador ou Vereadora:
I –
investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
II –
licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Vereador ou Vereadora poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 22.
É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la
pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Art. 23.
Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão
exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das
penalidades previstas no art. 15.
Parágrafo único
A Mesa Diretora terá o prazo de 02 (dois) dias, improrrogáveis, para incluir o
processo na pauta da Ordem do Dia, ficando sobrestadas todas as demais matérias.
Art. 24.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual
para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
I –
ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a)
cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em
comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;
b)
número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c)
número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal;
d)
número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e)
relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f)
número de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, indicações,
requerimentos, recursos e pareceres;
g)
número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;
h)
licenças solicitadas e respectiva motivação;
i)
votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j)
outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II –
à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único
Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de
processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da internet ou outras redes de
comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 25.
O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso I deste artigo, quando
couber, à Comissão, a seguinte declaração:
I –
durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de
matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de
impedimento para votar.
Parágrafo único
Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas
neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art. 26.
Aprovado este Código, a Mesa Diretora designará, para a primeira sessão ordinária
subsequente à sua entrada em vigor, a eleição para composição dos membros da Comissão, nos
termos do artigo 11 deste Código.
Art. 27.
Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de
tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 28.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.