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Votação Nominal
Matéria: Projeto de Resolução nº 13 de 2024
Ementa: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
Votos
Anderson Moratorio -
Não
Aurelio Goiano -
Não
Elias da Construforte -
Não
Eliene Soares -
Não
Francisco Eloecio -
Não Votou
Joel do Sindicato -
Não
Josemir Silva -
Não
Josivaldo da Farmácia -
Não
Leandro do Chiquito -
Não
Luiz Castilho -
Não
Léo Márcio -
Não
Miquinha -
Não
Rafael Ribeiro -
Não Votou
Zacarias Marques -
Sim
Zé do Bode -
Não
Resultado da Votação:
Rejeitado
Observações
NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, O VEREADOR LEANDRO DO CHIQUITO APRESENTOU O PÁRECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2024. O PRESIDENTE RAFAEL AUTORIZOU QUE FOSSE REGISTRADO NA ÍNTEGRA O VOTO DO VEREADOR MIQUINHA. VOTO DO VEREADOR MIQUINHA - "AS IRREGULARIDADES DESTACADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS LISTADOS CONFIGURAM, AO MEU SENTIR, GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AS LEIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, OMISSÃO GRAVE OU NEGLIGÊNCIA DO GESTOR. RESTA CLARO TAMBÉM QUE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO AFASTA O PREFEITO DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS SUBORDINADOS. ISTO PORQUE A DELEGAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, DA QUAL DECORREM O CONTROLE, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, APROVAÇÃO, REVISÃO E AVOCAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXECUTADAS PELOS SEUS SUBORDINADOS, SOB PENA DE RESPONDER POR CULPA IN ELIGENDO (QUE É A RESPONSABILIDADE POR UMA MÁ ESCOLHA DO SUBORDINADO) E POR CULPA IN VIGILANDO (QUE É A RESPONSABILIDADE POR FALTA DE VIGILÂNCIA). COMO DECIDIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200081000087198, PELA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, “A NECESSIDADE DE DESCENTRALIZAR A ADMINISTRAÇÃO, NÃO RETIRA DO REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO, EM QUALQUER DAS ESFERAS, A RESPONSABILIDADE, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR SEUS SUBORDINADOS, NO EXERCÍCIO DO PODER DELEGADO, JÁ QUE FOI ELE O ELEITO PELA POPULAÇÃO PARA GERIR OS RECURSOS PÚBLICOS”. (GRIFEI) DIANTE DISSO, SR. PRESIDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E COM AS ARGUMENTAÇÕES LÓGICA, RACIONAL E JURIDICAMENTE TECIDAS ATÉ AQUI, VOTO PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2024, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE DO SR. DARCI JOSÉ LERMEN. COMO CONSEQUÊNCIA, VOTO PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EMITIDO SOBRE REFERIDAS CONTAS, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO TCMPA Nº 16.876/2024, DA LAVRA DO CONSELHEIRO RELATOR FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO, QUE APRECIOU O PROCESSO DE REFERÊNCIA TCMPA Nº 098001.2022.1.000. VOTO AINDA PELO ENCAMINHAMENTO DE TODO ESSE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER JUSTAS E NECESSÁRIAS COM RELAÇÃO A TODOS OS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO FORAM PROBOS NA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E RECURSOS PÚBLICOS, BEM COMO AOS AGENTES QUE ANALISARAM REFERIDAS CONTAS". A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO NÃO APRESENTOU PARECER AO REFERENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2024.