Decreto do Executivo nº 708, de 13 de maio de 2024
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA OU RESPONSÁVEIS POR CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 165-A DA LEI Nº 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
- Referência Simples
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- 25 Set 2024
Vide:Caput do Art. 165-A. - Lei Ordinária-PREF nº 4.231, de 26 de abril de 2002 - REGULAMENTA NO MUNICÍPIO
CONSIDERANDO o disposto no artigo 165-A da Lei nº 4.231, de 26 de abril de 2002, que estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou responsável pelos cuidados de dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial do Município, independente da compensação de horário,
pessoa com deficiência: a pessoa com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
A dependência econômica das pessoas referidas no inciso II, alíneas a a d deste artigo é presumida.
A dependência econômica de que trata o inciso II, alínea e, deverá ser comprovada por meio de documentos.
A redução estabelecida no caput deste artigo somente será concedida ao servidor público que cumprir o mínimo de seis horas diárias de jornada de trabalho, não se aplicando àqueles que atuam em regime de plantão, escala ou revezamento.
A comprovação da necessidade a que se refere o caput deste artigo dependerá de avaliação médica mediante laudo, preferencialmente por especialista na área da deficiência.