Decreto do Executivo nº 708, de 13 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

708

2024

13 de Maio de 2024

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA OU RESPONSÁVEIS POR CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 165-A DA LEI Nº 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

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REGULAMENTA A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA OU RESPONSÁVEIS POR CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 165-A DA LEI Nº 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 165-A da Lei nº 4.231, de 26 de abril de 2002, que estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou responsável pelos cuidados de dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial do Município, independente da compensação de horário,

      DECRETA:
        Art. 1º. 
        O servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, poderá cumprir jornada de trabalho em horário especial, nos termos e condições especificados neste Decreto.
          § 1º 
          Para os fins deste Decreto, considera-se:
            I – 
            servidor municipal: o agente público municipal ocupante de cargo efetivo, comissionado ou com vínculo temporário;
              II – 
              dependentes:
                a) 
                o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:
                  1 
                  seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade e solteiro;
                    2 
                    seja inválido;
                      3 
                      tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;
                        b) 
                        o cônjuge;
                          c) 
                          o companheiro que faça prova material de união estável;
                            d) 
                            o menor que esteja sob sua tutela judicial;
                              e) 
                              a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o enteado e a enteada com deficiência, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor.
                                III – 

                                pessoa com deficiência: a pessoa com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

                                  § 2º 

                                  A dependência econômica das pessoas referidas no inciso II, alíneas a a d deste artigo é presumida.

                                    § 3º 

                                    A dependência econômica de que trata o inciso II, alínea e, deverá ser comprovada por meio de documentos.

                                      § 4º 
                                      Na hipótese de a pessoa com deficiência ter dependência legal relativamente a mais de um servidor, somente um deles poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.
                                        Art. 2º. 
                                        A redução da carga horária do servidor poderá corresponder em percentuais de 10%, 20% ou 30%, conforme os critérios estabelecidos abaixo:
                                          I – 
                                          será concedida a redução no percentual de 10% para servidores com deficiência ou dependentes que apresentem poucas limitações na realização das atividades da vida diária, que não precisam de ajuda para realizar todas as tarefas, baixa intensidade de tratamentos de mínima necessidade de compatibilização das rotinas terapêuticas com a carga horária do servidor;
                                            II – 
                                            será concedida a redução no percentual de 20% para servidores com deficiência ou dependentes que requerem apoio intermediário para realizar tarefas da vida cotidiana, média intensidade de tratamentos de média necessidade de compatibilização das rotinas terapêuticas com a carga horária do servidor;
                                              III – 
                                              será concedida a redução no percentual de 30% para servidores com deficiência ou dependentes que apresentem limitações severas em atividades da vida diária e precisam de ajuda de terceiros para realizar todas as tarefas, alta intensidade de tratamentos de alta necessidade de compatibilização das rotinas terapêuticas com a carga horária do servidor.
                                                § 1º 

                                                A redução estabelecida no caput deste artigo somente será concedida ao servidor público que cumprir o mínimo de seis horas diárias de jornada de trabalho, não se aplicando àqueles que atuam em regime de plantão, escala ou revezamento.

                                                  § 2º 

                                                  A comprovação da necessidade a que se refere o caput deste artigo dependerá de avaliação médica mediante laudo, preferencialmente por especialista na área da deficiência.

                                                    § 3º 
                                                    A avaliação da Junta Médica Oficial deverá ponderar questões fáticas, sociais, econômicas e médicas do caso concreto, indicando a existência de necessidade de redução da jornada do servidor que possua a deficiência ou daquele responsável pelos cuidados do dependente deficiente.
                                                      § 4º 
                                                      Para base de cálculos da redução de carga horária, será considerada a carga horária mensal do cargo.
                                                        Art. 3º. 
                                                        A concessão de horário especial está condicionada às seguintes comprovações:
                                                          I – 
                                                          da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de tratamento da pessoa com deficiência, para o acompanhamento das terapias e atividades correlatas, quando não puder ser prestado simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho;
                                                            II – 
                                                            da necessidade e responsabilidade do servidor pelos cuidados do dependente com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Havendo cumulação legal de dois cargos, a redução da jornada ocorrerá em apenas um deles.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O pedido de horário especial deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
                                                                  I – 
                                                                  laudo médico que comprove a deficiência, a ser convalidado pela Comissão Interna Administrativa;
                                                                    II – 
                                                                    relatório, emitido por médico especialista na área da deficiência, constando o tipo de deficiência e a possibilidade ou não de reversão com os tratamentos atualmente disponíveis;
                                                                      III – 
                                                                      de declaração de acompanhamento, se for o caso, emitida por médico especialista na área da deficiência ou outros profissionais que o acompanham nos tratamentos, especificando os dias da semana, os horários, a duração, o número do registro profissional, endereço e telefone;
                                                                        IV – 
                                                                        prova do vínculo entre a pessoa com deficiência e o servidor.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Para os fins deste artigo, serão considerados como tratamentos somente os de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada ou escalonada, de acordo com a necessidade indicada em relatório médico e analisado pela perícia médica oficial.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O servidor deverá reapresentar os documentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto anualmente, para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação do horário especial concedido e/ou, se for o caso, apresentação do comprovante de frequência emitido pelo profissional responsável pela reabilitação.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, por meio de portaria, instituir comissão interna para recebimento e acompanhamento dos procedimentos e atos administrativos adotados para a concessão de horário especial de que trata este Decreto.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Comissão Interna poderá ser composta por membros, titulares e suplentes, dos seguintes departamentos:
                                                                                    a) 
                                                                                    Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos - CTRH;
                                                                                      b) 
                                                                                      Departamento de Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional-DESSO;
                                                                                        c) 
                                                                                        Departamento de Pessoal da SEMAD.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A Comissão Interna realizará a análise prévia do requerimento, adotando a análise social do caso, e posteriormente remeterá o procedimento à análise da Junta Médica Oficial do Município.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Compete à Junta Médica Oficial do Município, mediante parecer, fundamentar a necessidade de horário especial e recomendar o percentual de redução de jornada de trabalho.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              A Comissão Interna também conduzirá o procedimento de reavaliação dos pedidos de concessão do horário especial.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Após a apreciação da Junta Médica, compete à Comissão Interna avaliar o lastro probatório presente no procedimento administrativo e encaminhar o procedimento ao Secretário de Administração para as providências que entender cabíveis.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O deferimento ou indeferimento de redução da carga horária deverá ser fundamentado, dando-se ciência ao servidor que requereu a concessão de horário especial.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Cessados os motivos que ensejaram a concessão, ou alteradas as condições do horário especial, caberá ao servidor solicitar imediatamente o seu cancelamento junto à comissão interna, sob pena de apuração da conduta mediante instauração de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento do disposto no artigo 9º deste Decreto, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A redução da carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a determinou, independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade pública.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Administração apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução deste Decreto.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                 

                                                                                                                Parauapebas/PA, 13 de maio de 2024.

                                                                                                                 

                                                                                                                DARCI JOSÉ LERMEN

                                                                                                                Prefeito de Parauapebas

                                                                                                                  *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:

                                                                                                                  https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/3989/dec-708-2024-parauapebas-pa.pdf