Lei Ordinária nº 4.285, de 08 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4285

2005

8 de Junho de 2005

ALTERA A LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA A LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A alínea "a", do inciso I e a alínea "d", do inciso IV, ambas do Artigo 20 da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passam a ter a seguinte redação:
        a)   Secretaria Municipal de Planejamento.
        d)   Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
        Art. 2º. 
        Ficam criadas a Secretaria Municipal da Mulher e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo acrescidas ao inciso IV, do art. 20, da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, as alíneas i e j, com as seguintes redações:
          i)   Secretaria Municipal da Mulher;
          j)   Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
          Art. 3º. 
          O caput do artigo 32, o parágrafo único e seu inciso III, todos do referido artigo, da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 32.   A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por finalidade:
            Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:
            III  –  Departamento de Controle Urbano.
            Art. 4º. 
            Ficam acrescidos os artigos 37-A e 37-B, à Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
              Art. 37-A.   A Secretaria Municipal da Mulher tem por finalidade:
              I  –  Planejar, coordenar e executar políticas públicas de promoção e proteção à mulher;
              II  –  elaborar e implementar campanhas educativas de prevenção e combate e à discriminação e de qualquer forma de violação dos direitos de trabalho;
              III  –  desenvolver atividades que tenham como finalidade a inserção e promoção da mulher no mercado de trabalho;
              IV  –  realizar e participar de projetos e campanhas de combate à violência contra a mulher;
              V  –  manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos relativos às mulheres;
              VI  –  realizar estudos e levantamentos de dados estatísticos relativos à mulher;
              VII  –  outras atribuições correlatas.
              Parágrafo único   A Secretaria Municipal da Mulher apresenta a seguinte estrutura interna:
              a)   Assessoria Técnico-Administrativa;
              b)   Departamento de Planejamento e Coordenação;
              c)   Departamento de Atendimento à Mulher;
              d)   Departamento de Apoio e Ação Formativa à Mulher.
              Art. 37-B.   Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
              I  –  formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, bem como promover a elaboração do plano de trabalho anual da secretaria e avaliação dos resultados alcançados no exercício anterior;
              II  –  planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
              III  –  coordenar e implantar as atividades relativas ao licenciamento e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente do Município;
              IV  –  elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
              V  –  integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano do Município;
              VI  –  promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente;
              VII  –  articular as ações ambientais na perspectiva local, regional e nacional;
              VIII  –  manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais;
              IX  –  estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimentos e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
              X  –  garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da política ambiental do Município;
              XI  –  planejar, programar e executar a arborização dos logradouros e vias públicas, bem como conservar e manter áreas verdes de parques, praças, jardins públicos municipais e atividades a fins;
              XII  –  autorizar ou permitir a exploração e a realização dos serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da Lei;
              XIII  –  planejar, reformar, implantar a administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes no município.
              XIV  –  fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas, produtos geneticamente modificados e outros, em conformidade com a legislação em vigor;
              XV  –  aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
              XVI  –  proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização de modo sustentável;
              XVII  –  promover a Educação Ambiental, através de campanhas educativas envolvendo escolas, centros comunitários, associações de classes, sindicatos, igrejas e outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria na qualidade de vida, desenvolvendo a consciência ecológica da população;
              XVIII  –  promover o licenciamento ambiental no município, incentivando os empreendedores a se adequarem às exigências legais;
              XIX  –  exercer poder de polícia ambiental, por meio do licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações, aplicar penalidades, observando legislação ambiental em vigor;
              XX  –  a Secretaria Municipal do Meio Ambiente expedirá licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhes forem delegados pelo Estado por Lei ou convênio, conforme dispõe o art. 6º da Resolução CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente Nº 237/97, ou a Legislação que substituí-la;
              XXI  –  articular junto aos Governos Federal e Estadual através de seus órgãos competentes, no sentido de viabilizar a implantação de projetos sustentáveis que promovam parcerias entre o setor madeireiro e os assentamentos rurais do Município.
              XXII  –  outras atribuições correlatas.
              § 1º   A Secretaria Municipal do Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
              a)   Departamento Administrativo e Financeiro;
              b)   Departamento de Licenciamento Ambiental;
              c)   Departamento de Educação Ambiental e Desenvolvimento Comunitário;
              d)   Departamento de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
              e)   Departamento de áreas verdes, logradouros públicos e espaços especialmente protegidos.
              Art. 7º. 
              Fica alterada a competência e estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais - SEMSUA, nos termos da presente Lei.
                Art. 8º. 
                Ficam asseguradas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, as competências relativas às questões ambientais do município, inclusive aquelas a que se referem as Leis Municipais 4.252/2002 e 4.253/2002;
                  Art. 9º. 
                  Para fazer frente às despesas de implantação e funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fica aberto no orçamento municipal crédito especial, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e de R$ 2.715.000,00 (dois milhões setecentos e quinze mil reais), respectivamente.
                    Art. 10. 
                    O Poder Executivo fica autorizado a realizar anulação parcial de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64, como fontes de recursos orçamentários, para a execução da presente lei.
                      Art. 11. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 12. 
                        Ficam revogados expressamente os incisos II, XV, XVII, e XX, o segundo item do inciso III, do parágrafo únicos, todos do art. 32, da Lei nº 4.213, de junho de 2001.
                          II  –  (Revogado)
                          XV  –  (Revogado)
                          XVII  –  (Revogado)
                          XX  –  (Revogado)
                          Parágrafo único  
                          A fiscalização de posturas do Município será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, excetuando aquelas que forem competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente, conforme definido na Legislação específica.

                            Prefeito Municipal de Parauapebas - PA, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2005.
                              Darci José Lermen
                              Prefeito Municipal