Decreto do Executivo nº 152, de 21 de novembro de 2002
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMPDC. órgão colegiado instituído pela Lei n.° 4.213, de 29 de junho de 2001,
reger - se - à por este Regimento Interno que consigna normas sobre funcionamento, organização e o exercício de suas atribuições, assessorando o Chefe do Executivo Municipal na formulação de Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2º.
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMPDC, terá como sede o prédio onde funciona o PROCON.
Art. 3º.
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMPDC, tem por finalidade gerir, orientar, deliberar e fiscalizar a aplicação do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— CMPDC, criado pela lei n.° 4.213, de 29 de junho de 2001.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMPDC, será composto por:
I –
Um Representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
II –
Um representante da Secretaria da Fazenda;
III –
Coordenador do Procon Municipal.
IV –
Um representante do Ministério Público;
V –
Um representante da Secretaria de produção Rural;
VI –
Um representante da ACIP - Associação Comercial e Industrial de Parauapebas;
VII –
Um representante da Subseção da OAB/PA de Parauapebas;
VIII –
Um representante da Secretaria de Departamento de Vigilância Sanitária:
IX –
Um representante da Procuradoria Geral do Município;
X –
Três representantes das Associações de bairros.
Parágrafo único
Cada membro, nos termos deste artigo, terá um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, nas reuniões do Conselho.
Art. 5º.
Os membros do Conselho e seus suplentes, como representantes dos órgãos públicos mencionados no artigo anterior, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal dentre os servidores escolhidos pelos titulares desses órgãos.
§ 1º
O representante do Ministério Público Estadual será designado pelo(a) Promotor(a) de Justiça desta Comarca.
§ 2º
Os representantes e suplentes das associações referidas no Inciso III, do artigo 4º, deste Regimento, serão indicados pelas respectivas Associações, para
compor o Conselho.
Art. 6º.
O período do mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.
§ 1º
Perderá automaticamente o mandato o membro que por qualquer motivo desligar-se do órgão ou Associação que representa, devendo ser imediatamente substituído, para complementação do mandato.
§ 2º
Observar - se - á o procedimento previsto no parágrafo anterior, no caso de vacância do cargo por morte ou renúncia.
Art. 7º.
O membro do Conselho poderá licenciar-se por período de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), mediante justificativa escrita.
Parágrafo único
Considerar - se - á justificada a falta comunicada ao Presidente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Reunião.
Art. 8º.
São competências do Conselho:
I –
Gerir, orientar, deliberar e fiscalizar a aplicação do Fundo;
II –
Aprovar convênios e contratos a serem firmados, com vista à implementação das metas previstas no inciso anterior;
III –
Examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;
IV –
Elaborar o plano de aplicação de recursos oriundos do Fundo, promovendo a respectiva prestação de contas ao final de cada recurso financeiro;
V –
Promover, por meio de órgão da Administração Pública e de Associação referidas no artigo 5.°, Incisos I e II, da Lei Federal n°7.347, de 24 de julho de 1985,
eventos relativos à Educação Formal e não formal do Consumidor;
VI –
Fazer editar, podendo ser em colaboração com Órgãos Oficiais de Defesa do Consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de
mercado no País;
VII –
Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da proteção do consumidor;
VIII –
Alterar a qualquer tempo o seu Regimento.
Art. 8º.
A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMPDC, será exercida pelo Coordenador do PROCON.
Art. 9º.
São de competência do (a) Presidente:
I –
Representar o Conselho perante o Prefeito Municipal e demais autoridades;
II –
Dar posse aos membros do Conselho e seus suplentes e conceder licença mediante justificativa;
III –
Solicitar à entidade competente a substituição do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 03 (três) alternativas;
IV –
Convocar, dirigir os trabalhos e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V –
Encaminhar à votação matéria submetida à decisão do Conselho, apurar a votação e proclamar o resultado;
VI –
Exercer o voto de qualidade;
VII –
Fixar prazo para vista de documentos, conceder a palavra e delimitar o tempo e o assunto em discussão;
VIII –
Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho;
IX –
Adotar medidas em caráter de urgência, ouvindo três Conselheiros, sendo, pelo menos um da área diretamente afetada, submetendo-as à homologação dos demais membros em reunião imediatamente posterior;
X –
Constituir, por deliberação do Conselho, Comissões especiais para estudar e emitir pareceres sobre matérias consideradas de interesse do CMPDC;
XI –
Designar por deliberação do Conselho, pessoas de reconhecido saber e experiência, com a finalidade de assessorar seus membros ou suas comissões;
XII –
Assinar atas, fazer publicar, no quadro de avisos do Procon as resoluções, convênios e todos os atos em que se fizer necessários;
XIII –
Comunicar ao Chefe do Poder Executivo, quando for o caso, as deliberações do Conselho, encaminhar-lhe as que reclamam sua providência e propor a perda de mandato e substituição de membro do Conselho, nos termos do inciso III deste artigo.
XIV –
Submeter à apreciação do Conselho o relatório anual das atividades realizadas no ano anterior;
XV –
Solicitar relatórios sobre aplicações financeiras; e
XVI –
Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 10.
São da competência dos Conselheiros:
I –
Comparecer às reuniões do Conselho, salvo, ausência justificada perante o Presidente;
II –
Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III –
Integrar as Comissões Especiais para as quais for designado;
IV –
V –
Pedir vistas de documentos;
VI –
Assinar as atas juntamente com o presidente e o Secretário;
VII –
Solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
VIII –
Solicitar inclusão de matéria na pauta da reunião do Conselho, bem como, para reunião subsequente.
IX –
Exercer as funções e desempenhar tarefas para as quais for designado pelo Conselho ou Presidência;
X –
Propor alterações ao Regimento Interno.
Art. 11.
Poderão ser constituídas Comissões Especiais, integradas por Conselheiros, para estudar e apresentar relatórios sobre matéria considerada de interesse do Conselho, promover estudos e pesquisas que amparem as decisões do Conselho e efetuar diligências necessárias ao desempenho de seu trabalho.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor contará com uma Secretaria integrada por pessoal técnico administrativo, recrutado dentre servidores públicos, que assessorará e auxiliará na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:
I –
Preparar e secretariar as reuniões do Conselho;
II –
Registrar, autuar e encaminhar documentos recebidos;
III –
Encaminhar ao Órgão Oficial os atos que dependem de publicação;
IV –
Lavrar as atas das reuniões;
V –
Encaminhar aos Conselheiros os processos que lhe forem distribuídos;
VI –
Prestar informações quando for solicitado;
VII –
Providenciar aquisição, guarda e distribuição de material necessário á execução das atividades de competência do Conselho;
VIII –
Executar outras tarefas correlatas, determinadas pela Presidência.
Art. 14.
O Conselho reunir-se-á 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de, pelo menos, 08 (oito) dias, acompanhada da pauta dos trabalhos;
§ 2º
As reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou 04 (quatro) de seus membros, serão solicitadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhados da pauta com exata duração dos assuntos a serem tratados e sua relevância.
Art. 16.
Toda matéria que deva ser submetida à deliberação do Conselho, será encaminhada pela secretaria ao Conselheiro Relator, indicado pelo Presidente, mediante distribuição por vez.
Art. 17.
Constituída a Comissão Especial, será designado relator da matéria que a restituirá à Secretaria na reunião seguinte.
Art. 18.
Após apresentação do parecer e antes de encerrada a discussão, os Conselheiros poderão pedir vista do processo relativos à matéria em debate.
Art. 19.
A discussão ou votação de matéria poderá ser adiada por deliberação do Conselho, fixando o Presidente à data da próxima reunião.
Art. 20.
O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar as intervenções de cada Conselheiro a 05 (cinco) minutos, prorrogáveis, excepcionalmente, a critério do Presidente.
Art. 21.
Feito o relatório da matéria e proferido o parecer do Relator, abrir-se-á a discussão, podendo, cada conselheiro fazer uso da palavra nos termos do artigo anterior.
Art. 22.
Encerrada a discussão, o relator disporá de dez minutos para responder às objeções.
Art. 23.
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente passará a colher os votos dos Conselheiros e a proclamar o resultado.
Art. 24.
As deliberações do Conselho serão registradas em ata, de forma resumida e comunicada, quando for o caso, ao Procurador Geral do Município, o Prefeito Municipal e/ou entidades relacionadas com o assunto deliberado.
Art. 25.
Será aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes à reunião.
Parágrafo único
Para a reforma deste Regimento Interno, será exigida aprovação por maioria absoluta.
Art. 26.
Esgotada a pauta, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assunto de interesse geral.
Art. 27.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único
O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
Art. 28.
Denominar-se-ão Resoluções as decisões do Conselho, que serão numeradas em séries anuais, as quais serão publicadas no Quadro de Avisos do Procon.
Art. 29.
Das reuniões serão lavradas Atas, assinadas pelo Presidente e por todos os membros presentes.
Art. 30.
Das Atas constarão:
I –
Dia, mês, ano, local e hora da abertura da reunião;
II –
Nome dos Conselheiros e demais pessoas convidadas presentes;
III –
Nome dos Conselheiros ausentes e referência à apresentação ou não da justificativa;
IV –
Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro resumido das Proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V –
Resumo da matéria incluída na pauta com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates;
VI –
Menção dos nomes dos Conselheiros que tiveram votos vencidos;
VII –
Deliberação do Conselho.
Art. 31.
A Procuradoria Geral do Município fornecerá os recursos técnicos e administrativos necessários à instalação e funcionamento do Conselho.
Art. 32.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, nos limites de suas atribuições.
Art. 33.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos as normas processuais vigentes.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.