Lei Ordinária nº 4.485, de 20 de março de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
A Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as alterações previstas nos artigos abaixo.
Art. 2º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia de Parauapebas (SEMMECT) com a tarefa de promover o desenvolvimento econômico do Município, especialmente com relação às áreas de mineração, energia, ciência e tecnologia, com incentivo e incremento ao desenvolvimento econômico municipal, sendo acrescido ao inciso IV, do art. 20, da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, a alínea "n", com a seguinte redação:
n)
Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT).
Art. 3º.
Fica acrescido o artigo 37-C à Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Art. 37-C.
A Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT) tem por finalidade:
I
–
assistir o Chefe do Poder Executivo na formulação da política públicas de mineração, de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II
–
criar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte de organismos estatais e privados;
III
–
zelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;
IV
–
implementar políticas de energias limpas e sustentáveis para todos os setores econômicos;
V
–
estimular a formação de técnicos e especialistas ligados à matéria de sua competência, promovendo articulações com órgãos governamentais em toda a esferas, com a iniciativa privada, universidades, institutos de pesquisas, entidades de classe, para que os setores sejam cada vez mais fomentados e promovidos;
VI
–
promover a celebração de convênios com órgãos e entidades afins;
VII
–
promover a oportuna realização de investimentos, apoio e assistência técnica, junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;
VIII
–
promover o levantamento sistemático dos recursos minerais e energéticos;
IX
–
criar o Museu Geológico do Município de Parauapebas, objetivando incentivar a realização de promoções voltadas para a área de geociência e um melhor acesso a informações sobre geologia no Município;
X
–
acompanhar e fiscalizar conjuntamente com o Estado e a União, nos limites de sua competência e de forma permanente, os trabalhos relativos à mineração para a cobrança de CFEM e impostos pertinentes;
XI
–
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT) apresenta a seguinte estrutura interna:
a)
Assessoria Técnico-Administrativa com cargos efetivos;
b)
Departamento de Mineração;
c)
Departamento de Energia;
d)
Departamento de Ciência e Tecnologia.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT), que passa a integrar o anexo I - Lei n 4.213 de 29 de junho de 2001, conforme anexo I da presente Lei.
Art. 5º.
Ficam criados os cargos de Coordenador do Departamento de Mineração, Coordenador do Departamento de Energia e Coordenador do Departamento de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
O anexo I estabelece o símbolo, a quantidade e o vencimento base dos cargos da SEMMECT e é parte integrante desta lei.
Art. 6º.
Para fazer frente às despesas de implantação e funcionamento da Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT), fica aberto no orçamento municipal crédito especial, na ordem de R$ 26.551,85 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cargos em Comissão | Símbolo | Quant. | Vencimento base |
Secretário Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia - SEMMECT | CCE - 1 | 01 | R$ 7.371,00 |
Coordenador do Departamento de Mineração | CCA-1 | 01 | R$ 4.722,28 |
Coordenador do Departamento de Energia | CCA-1 | 01 | R$ 4.722,28 |
Coordenador do Departamento de Ciência e Tecnologia | CCA-1 | 01 | R$ 4.722,28 |