Lei Ordinária nº 4.580, de 12 de setembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Departamento de Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional-DESSO, no âmbito da Administração Pública Municipal de Parauapebas.
Parágrafo único
O DESSO consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 2º.
Cabem aos servidores públicos municipais contribuir com a execução dos Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional implantados pelo DESSO no sentido de cumprimento das normas, objetivos e ações.
Art. 3º.
Cabe ao DESSO o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação municipal de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes, em especial:
I –
Colaborar e fiscalizar os projetos e na implantação de novas instalações físicas;
II –
Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de higiene e medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
III –
Determinar a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI;
IV –
Promover a fiscalização e a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
V –
Esclarecer e conscientizar os gestores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
VI –
Analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na PMP, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
VII –
Atualizar os registros dos dados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade da PMP, com emissão anual de mapas estatísticos;
VIII –
Supervisionar as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços de que trata esta Lei;
IX –
Executar os seguintes programas:
a)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b)
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT;
c)
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
d)
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
e)
Mapa de risco;
f)
Brigada de incêndio;
g)
Programa de Serviços Técnico Tecnológico;
h)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
i)
Vacinas;
j)
Programa de Capacitação Permanente;
k)
Programa de Estudo da Morbidade e Absenteísmo;
l)
Outros Programas afins.
Art. 4º.
Fica acrescido o inciso IV no parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, com a redação abaixo:
IV
–
Departamento de Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.