Lei Ordinária nº 4.580, de 12 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4580

2014

12 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NA ESTRUTURA DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - CTRH, O DEPARTAMENTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL - DESSO, PROMOVENDO ALTERAÇÕES NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 4.213 DE 29 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - CTRH, O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL - DESSO, PROMOVENDO ALTERAÇÕES NO ARTIGO 36, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 4.213 DE 29 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Departamento de Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional-DESSO, no âmbito da Administração Pública Municipal de Parauapebas.
        Parágrafo único  
        O DESSO consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais.
          Art. 2º. 
          Cabem aos servidores públicos municipais contribuir com a execução dos Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional implantados pelo DESSO no sentido de cumprimento das normas, objetivos e ações.
            Art. 3º. 
            Cabe ao DESSO o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação municipal de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes, em especial:
              I – 
              Colaborar e fiscalizar os projetos e na implantação de novas instalações físicas;
                II – 
                Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de higiene e medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
                  III – 
                  Determinar a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI;
                    IV – 
                    Promover a fiscalização e a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
                      V – 
                      Esclarecer e conscientizar os gestores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
                        VI – 
                        Analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na PMP, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
                          VII – 
                          Atualizar os registros dos dados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade da PMP, com emissão anual de mapas estatísticos;
                            VIII – 
                            Supervisionar as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços de que trata esta Lei;
                              IX – 
                              Executar os seguintes programas:
                                a) 
                                Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
                                  b) 
                                  Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT;
                                    c) 
                                    Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
                                      d) 
                                      Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
                                        e) 
                                        Mapa de risco;
                                          f) 
                                          Brigada de incêndio;
                                            g) 
                                            Programa de Serviços Técnico Tecnológico;
                                              h) 
                                              Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
                                                i) 
                                                Vacinas;
                                                  j) 
                                                  Programa de Capacitação Permanente;
                                                    k) 
                                                    Programa de Estudo da Morbidade e Absenteísmo;
                                                      l) 
                                                      Outros Programas afins.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica acrescido o inciso IV no parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, com a redação abaixo:
                                                          IV  –  Departamento de Serviços Especializados em Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Parauapebas-PA, 12 de setembro de 2014.

                                                                VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                                Prefeito Municipal