Lei Ordinária nº 4.227, de 07 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4227

2002

7 de Janeiro de 2002

EXTINGUE A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Extingue a Fundação de Educação de Parauapebas e expede outras providências.
O Povo do Município de Parauapebas, Estado do Pará, por meio de seus representantes legais perante a Câmara Municipal de vereadores aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono e publico a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica extinta a Fundação de Educação de Parauapebas, criada pela Lei Municipal n°2 805/97 de 01 de janeiro de 1997, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações pelo Município, por intermédio do Tesouro Municipal, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, através da criação da Secretaria Municipal de Educação, todos os encargos.
      II  –  (Revogado)
      § 1º 
      A liquidação da Fundação de Educação de Parauapebas será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar até 30/03/2002 o Balanço Geral do Órgão e o consequente balanço do encerramento das atividades, encerradas em 31/12/2001;
        § 2º 
        O acervo patrimonial da Fundação de Educação de Parauapebas, compreendido seus ativos e passivos, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, através de consolidação contábil originária do Balanço de Encerramento do Órgão extinto, conforme determinava o artigo 10 da Lei Municipal n°2.805/97 de 01 de janeiro de 1997;
          § 3º 
          Os saldos bancários e em caixa, apurados em 31/12/2001 deverão, após análise, ser transferidos ao Tesouro Municipal até 31/01/2002;
            § 4º 
            Os passivos transferidos, referente a fornecedores de bens e serviços, deverão, após análise, ser quitados pelo Tesouro Municipal em um prazo não superior a 90(noventa) dias;
              Art. 2º. 
              Os servidores do órgão extinto passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal, incorporando seus quantitativos ao Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando todos os seus direitos adquiridos e fazendo as adequações necessárias aos referidos cargos.
                Art. 3º. 
                Fica criada Secretaria Municipal de Educação que passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Parauapebas, passando esta a ser incluída no artigo 20, inciso IV da Lei Municipal 4.213 de 29 de junho de 2001, sendo suas atribuições as mesmas do órgão que ora se extingue.
                  j)   Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 4º. 
                  A Secretaria Municipal de Educação gerenciará o Fundo Municipal de Educação de Parauapebas cuia abreviação será FUMEP, devendo o Executivo Municipal, em um prazo de 90(noventa) dias, encaminhar projeto de lei de reestruturação do citado fundo cabendo ao Secretário(a) Municipal de Educação a gerência e ordenamento de despesas do FUMEP.
                    Parágrafo único  
                    A Secretaria Municipal de Educação, assume a partir da publicação desta lei todos os contratos, convênios, acordos e parcerias que estejam em vigor firmados com a Fundação de Educação de Parauapebas, bem como a participação em colegiados.
                      Art. 5º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover por Decreto, as demais medidas administrativas cabíveis para a completa adequação do que esta Lei se propõe.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 21 da Lei Municipal 4.213, de 29 de junho de 2001.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Parauapebas/PA, 07 de janeiro de 2002

                            Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                            Prefeita Municipal