Lei Ordinária-PREF nº 4.997, de 30 de setembro de 2021
Art. 1º.
O município de Parauapebas reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Art. 2º.
Para a aplicação da presente Lei, devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, como a Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.