Decreto do Executivo nº 5, de 07 de janeiro de 2019
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das suas atribuições, e com fundamento nos artigos 130 e 133 da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005 - Código Tributário do Município (CTM) de Parauapebas; art. 128 da Lei nº 5.172 de, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e art. 6 da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º.
Serão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS os seguintes tomadores dos serviços, estabelecidos ou sediados no Município de Parauapebas, observando os termos do § 1º deste artigo:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II –
as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a)
descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.2, 17.5 e 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, a elas prestados dentro do território do Município de Parauapebas;
b)
descritos nos subitens 7.11 e 16.1 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296, de 18, de dezembro de 2005, a elas prestados dentro do território do Município de Parauapebas por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município.
III –
a empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal;
IV –
o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados, nos termos do art. 133, XI, da Lei Municipal nº 4.296, de 18, de dezembro de 2005;
V –
as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
VI –
as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores;
VII –
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a)
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas (PA), pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b)
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas (PA);
c)
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas.
VIII –
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
IX –
a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Parauapebas, para:
a)
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b)
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
X –
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Parauapebas, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados;
XI –
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Parauapebas;
XII –
as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas, pelos agenciamentos, corretagens ou interrnediações de planos ou convênios;
XIII –
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
XIV –
os hospitais e prontos socorros quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a)
tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas;
b)
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas.
XV –
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Parauapebas, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVI –
tomador dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a)
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista constante na Lei Municipal nº 4.296/2005;
b)
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
c)
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
d)
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
e)
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
f)
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
g)
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 - constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
h)
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
i)
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
j)
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
k)
da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
l)
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
m)
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
n)
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
o)
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
p)
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
q)
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
r)
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
s)
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
t)
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22; 4.23 e 5.9 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
u)
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1 constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005;
v)
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9
constantes na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.296/2005.
§ 1º
O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço.
§ 2º
Caso o prestador de serviço de dentro ou de fora do município de Parauapebas não forneça a alíquota na nota fiscal, o tomador deverá aplicar a alíquota, de 5% (cinco por cento).
§ 3º
Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma aliquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
calculado pela alíquota de maior valor.
§ 4º
Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere o caput e parágrafos, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5º
Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados ou intennediados.
§ 6º
A atribuição de substituto tributário de que trata o ca.put deste artigo tem caráter solidário para cumprimento da obrigação total, conforme prevê o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN).
§ 7º
Para retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser observado o disposto nos Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 4º e § 4º- A do artigo 21 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º.
Ficam nomeadas como substitutos tributários e responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS as empresas constantes no Anexo Único deste regulamento.
§ 1º
As pessoas jurídicas elencadas no Anexo Único deverão realizar a retenção do ISS de todas as empresas inclusive as optantes do Simples Nacional estabelecidas no município de Parauapebas, bem como daquelas com sede em outros municípios e que realizarem atividades de prestação de serviços sujeitas ao ISS e se encontrem enquadradas nas hipóteses de retenção previstas na legislação vigente.
§ 2º
O poder executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá a qualquer tempo incluir ou excluir empresas ao Anexo Único deste artigo.
Art. 3º.
A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, excluída a pessoa física não mencionada neste Decreto, é atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 19 e 22 deste Decreto, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notariais e de registro.
§ 1º
O responsável tributário previsto no caput deste artigo deverá reter e recolher o ISS sobre os serviços contratados com empresas não sediadas no Município de Parauapebas, quando ficar caracterizado, neste Município, um estabelecimento prestador.
§ 2º
O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISS devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.
§ 3º
Quando se tratar de retenção e recolhimento de ISS relativo aos serviços prestados por pessoas fisicas e autônomos, o valor do tributo devido será apurado através da alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do serviço prestado.
Art. 4º.
Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros.
Art. 5º.
Em caso de responsabilidade tributária pela retenção do ISS incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte.
§ 1º
Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e de construção civil, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de impostos devidos pelas empresas subempreiteiras estabelecidas ou não no Município de Parauapebas nos termos dos artigos 32 e 62 da Lei Complementar n° 116, de, 31 de julho de 2003 e § 52 do art. 133 da Lei Municipal nº 4.296, de 18 de dezembro de
2005 (CTM).
§ 2º
No caso de contrato de serviço que abrange mais de um município, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município de Parauapebas, na proporção da parte executada neste Município.
Art. 6º.
Por ocasião da prestação de cada serviço a empresa prestadora deverá emitir a NFS-d ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º
O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I –
obrigado à emissão de NFS-d ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II –
desobrigado da emissão de NFS-d ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador e o valor do serviço.
§ 2º
O responsável de que trata o § 1, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer o Recibo de Retenção na Fonte ao prestador do serviço emitido pela NFS-d.
Art. 7º.
Ficará responsável pelo recolhimento do ISS o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas neste regulamento, proceder à retenção do ISS na fonte.
Art. 8º.
As pessoas jurídicas de direito público e privado, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS definidas por este regulamento, deverão efetuar a retenção na fonte dos serviços tomados a partir do dia 02 de janeiro de 2019 pelo Portal da NFS-d de Parauapebas (parauapebas.desenvolvecidade .com.br).
§ 1º
O recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do serviço.
§ 2º
A fonte pagadora deverá fornecer ao contribuinte o comprovante de retenção na fonte emitido automaticamente pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Digital.
Art. 9º.
Quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa (NFSAD) emitida pelo sistema de Parauapebas, os tomadores de serviços, pessoas jurídicas de direito público e privado, ficam desobrigados da responsabilidade pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços (ISS), desde que não estejam enquadradas nas hipóteses de retenção previstas no art. 133 do Código Tributário do Município.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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