Decreto do Executivo nº 12, de 27 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

12

1998

27 de Janeiro de 1998

CONSIDERANDO A LEI MUNICIPAL N.° 3.226/97, QUE TRATA DO CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL

a A
ANA ISABEL MESQUITA SALMEN, Prefeita do Município de Parauapebas - Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais.

    Considerando a Lei Municipal N.° 3.226/97, que trata do Código Sanitário Municipal.

     

    DECRETA:

     

      Art. 1º. 
      Fica regulamentado neste Decreto as infrações e penalidades da Lei Municipal n.° 3226/97 de 26/11/97 , que trata do Código Sanitário Municipal, seus Decretos e Portarias.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
          I – 
          Advertência por escrito;
            II – 
            Multa;
              III – 
              Apreensão de produtos;
                IV – 
                Inutilização de produto;
                  V – 
                  Suspensão da venda do produto;
                    VI – 
                    Suspensão da fabricação do produto;
                      VII – 
                      Interdição parcial ou total do estabelecimento;
                        VIII – 
                        Cassação do Alvará de licenciamento do estabelecimento.
                          Art. 3º. 
                          O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
                            § 1º 
                            Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
                              § 2º 
                              Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou provenientes de fatos naturais, ou circunstanciais, imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da Saúde Publica.
                                Art. 4º. 
                                As infrações sanitárias classificam-se em:
                                  I – 
                                  Leves- aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;
                                    II – 
                                    Graves- aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                                      III – 
                                      Gravíssima- aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.
                                        Art. 5º. 
                                        A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, de acordo com a Lei Municipal n° 1509/97, art.166;
                                          I – 
                                          nas infrações leves de 27 ( vinte e sete ) a 54 ( cinqüenta e quatro ) UFIR;
                                            II – 
                                            as infrações graves de 55 ( cinqüenta e cinco ) a 107 ( cento e sete ) UFIR;
                                              III – 
                                              nas infrações gravíssimas de 108 (cento e oito) a 160 (cento e sessenta) UFIR.
                                                Parágrafo único  
                                                Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° a 6° deste Decreto, na aplicação da penalidade de multa a Autoridade Sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
                                                    I – 
                                                    as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                      II – 
                                                      gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde pública;
                                                        III – 
                                                        os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
                                                          Art. 7º. 
                                                          São circunstâncias atenuantes:
                                                            I – 
                                                            A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
                                                              II – 
                                                              A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
                                                                III – 
                                                                O infrator, por espontânea vontade imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
                                                                  IV – 
                                                                  Ter o infrator sofrido a coação que não podia resistir para a prática do ato;
                                                                    V – 
                                                                    Ser o infrator primário e ser a falta cometida de natureza leve.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      São circunstâncias agravantes:
                                                                        I – 
                                                                        Ser o infrator reincidente;
                                                                          II – 
                                                                          Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
                                                                            III – 
                                                                            O infrator coagir outrem para execução material da infração;
                                                                              IV – 
                                                                              Ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;
                                                                                V – 

                                                                                Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tornar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-los;

                                                                                  VI – 
                                                                                  Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        São infrações sanitárias sujeitas a advertência e/ou multa:
                                                                                          I – 
                                                                                          Exercer com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a promoção, proteção e recuperação da Saúde;
                                                                                            II – 
                                                                                            Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrificios de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
                                                                                              III – 
                                                                                              Deixar, aquele que tiver, o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Opor-se à exigência de análises laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  São infrações sanitárias sujeitas a advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e /ou multa:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Município, estabelecimentos submetidos a regulamentação do código sanitário, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o Código Sanitário Municipal e demais normas legais e regulamentares pertinentes;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Reter atestado de vacinação obrigatório, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis a sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Aviar receita em desacordo com prescrição do médico e do cirurgião- dentista, dentre outros, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Retirar, ou aplicar sangue, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Reaproveitar vasilhames de saneamento, seus congéneres e outros produtos capazes de produzir danos a saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, higiene, cosméticos e perfumes;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Reaproveitar material descartável de uso oral e parenteral que possa por em risco à saúde;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    Descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para transporte de gêneros alimentícios;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      Admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a fabricação, produção, manipulação, beneficiamento ou distribuição de alimentos vencidos, In natura", aditivos ou outros produtos de interesse à saúde sem portar carteira de manipulador e/ou saúde.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A interdição do estabelecimento dar-se-á quando o infrator não tomar as providências cabíveis determinadas na advertência e/ou intimação, no prazo prescrito pela autoridade sanitária, cumulada de multa.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A cassação da licença de funcionamento ou registro, dar-se-á em caso de desobediência das determinações prescritas, quando da interdição do estabelecimento, cumulada de multa.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            São infrações sanitárias sujeitas a advertência, apreensão e inutilização dos produtos, interdição do estabelecimento, cancelamento do alvará de autorização sanitária e/ou multa:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos de interesse à saúde, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, transportar, comprar, vender ou usar produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outros de interesse a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros de interesse à saúde Pública, contrariando as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Expor à venda ou comercialização de alimentos ou outros produtos de interesse à saúde, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias a sua preservação;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos de interesse à saúde;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Preparar, transportar, armazenar e expor ao consumo, alimentos que:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais a saúde;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Estiverem deteriorados ou alterados;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                Contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Nos casos previstos no inciso IV,V,V1 e VII, a autoridade sanitária apreenderá e inutilizará os produtos, mediante preenchimento do auto correspondente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A interdição do estabelecimento dar-se-á quando o infrator não tomar as providências cabíveis determinadas na advertência e/ou intimação, no caso prescrito pela autoridade, cumulada de multa.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      No caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        As demais infrações que não encontram-se previstas nos artigos 10, 11 e 12 , deste regulamento, serão punidas em conformidade com as legislações Estadual e Federal em vigor.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Independem de licença para funcionar os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando porém sujeitas às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura dos autos de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Havendo recusa do infrator em assinar o auto de infração, será feita a menção do fato.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A Autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, ordenará por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    O infrator será notificado para a ciência da infração:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Pessoalmente;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Pelos Correios;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, devera, essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir ainda, para o infrator obrigação a cumprir no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no § 2.° do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A desobediência à determinação contida na infração, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa no valor de 27 (vinte e sete) a 54 ( cinquenta e quatro ) UFIR.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        As multas impostas no Auto de Infração, poderão sofrer redução de 20 ( vinte) por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte ) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tática de defesa ou recurso.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 1 5(quin dias contados de sua notificação.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante da Vigilância Sanitária, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Apresentadas ou não a defesa à impugnação o auto de infração será julgado pelo autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos de interesse à saúde pública ou individual far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsidade ou adulteração.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, fim do qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2° do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo definitivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente à qual, dividida em três partes será tornada inviolável, para que se assegure as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial ou credenciado para realização das análises indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              e a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostra, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial ou credenciado, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal e do fiscal.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar as análises.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância à empresa fabricante.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    O infrator, discordando do resultado condenatório da análise poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                      Da perícia de contraprova, será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                        A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostra em poder do infrator e nesta hipótese prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outro.
                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                            A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, ensejará recurso a autoridade superior no prazo de 10 ( dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda na segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              Não sendo comprovada através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova a infração objeto de apuração, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                Nas transgressões que impedem de análises ou perícias, inclusive por desacato a autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumarissimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo fixado para a defesa inclusive quando se tratar de multa.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                    Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental, sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      Não caberá recurso na hipótese de condenação do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos interpostos da decisão não definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 18.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O recurso previsto no § 8° do artigo 24, será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                            Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              A notificação será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial ( dívida ativa) na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A cassação do registro somente ocorrerá após publicação na imprensa oficial de decisão irrecorrível.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                    No caso da apreensão de produtos que não tenham sido submetidos à inspeção, mas, submetidos a exames apresente características próprias para o consumo, poderá a autoridade sanitária destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e adoção das medidas impostas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades previstas neste regulamento, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os autos de infração, os termos de apreensão, inutilização, multas e outros documentos utilizados, terão seus modelos no anexo I, deste Decreto, podendo ser substituídos conforme a necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da infração, por parte da autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e consequentemente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeita do Município de Parauapebas, aos 27 dias do mês de janeiro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Ana Isabel mesquita Salmen
                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita