Decreto do Executivo nº 48, de 24 de janeiro de 2020
REGULAMENTA A FORMA DE ACESSO E A UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA COMPLEMENTAÇÃO OU QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NA HIPÓTESE DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS PELOS MUTUÁRIOS DE BAIXA RENDA, DISPOSTO NO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 4.386, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
- Referência Simples
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- 23 Mai 2023
Citado em:
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 4.828, de 19 de novembro de 2019, que alterou a Lei Municipal n° 4.386, de 26 de agosto de 2009 e admitiu a possibilidade de utilização do subsídio financeiro nos termos do §2° do art. 2° da Lei Municipal n° 4.426, de 13 de outubro de 2010, para complementação e/ou quitação de imóveis residências na hipótese de financiamentos realizados pelos mutuários de baixa renda;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de acesso e a utilização do subsídio para complementação ou quitação de pagamento de imóveis residências na hipótese de financiamentos realizados pelos mutuários de baixa renda;
DECRETA:
Art. 1º.
Este Decreto regulamenta a forma de acesso e a utilização do subsídio financeiro para complementação ou quitação de imóveis residenciais na hipótese de financiamentos realizados pelos mutuários de baixa renda, conforme o disposto no art. 3° da Lei Municipal n° 4.386, de 26 de agosto de 2009.
Art. 2º.
O subsídio financeiro poderá ser requerido por candidatos beneficiários para complementação ou quitação de imóveis residenciais na hipótese de financiamentos realizados pelos mutuários de baixa renda, desde que não suportados pelos rendimentos familiares e evidenciada situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único
Compreende-se por complementação a quitação parcial do passivo financeiro do imóvel, que não ultrapasse o valor limite definido em lei.
Art. 3º.
O subsídio financeiro será concedido ao beneficiário que atender aos critérios legais, devendo comprovar:
I –
que a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos;
II –
que o passivo financeiro do imóvel não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III –
que o beneficiário não possua outro imóvel em seu nome e CPF;
IV –
que o beneficiário utilize o imóvel exclusivamente para habitação própria.
V –
que o beneficiário esteja inscrito nos programas sociais do Município de Parauapebas.
§ 1º
Entende-se por passivo financeiro do imóvel o valor demonstrado e comprovado pelo credor para quitação parcial ou total do débito inerente ao imóvel, deduzidos os eventuais descontos e custas processuais.
§ 2º
Caso o candidato atenda a todos os requisitos legais, mas obtenha passivo com o credor que ultrapasse o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), poderá a este ser concedida a complementação para quitação parcial, sendo de sua responsabilidade a negociação para quitação do restante do débito.
§ 3º
É proibida a concessão de subsídio financeiro a candidatos que não residam no imóvel beneficiário, que tenham recebido beneficio de natureza habitacional oriundos de recursos e programas habitacionais da União, Estado e Município, ou de descontos ou subvenções sociais de programas habitacionais.
§ 4º
O subsídio previsto será concedido uma única vez por imóvel e por beneficiário, não sendo concedido ao imóvel desocupado, salvo no caso de construção para fins de uso habitacional do beneficiário.
Art. 4º.
O candidato a beneficiário deverá solicitar o subsídio financeiro por meio de requerimento perante o setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, juntamente com os seguintes documentos:
I –
Carteira de Identidade e ÇPF;
II –
Certidão de Casamento, se caso for;
III –
Contrato de Compra e Venda do respectivo imóvel;
IV –
Comprovante de Residência;
V –
Comprovante de Renda do candidato e de seus familiares;
VI –
Demonstrativo do passivo financeiro para quitação do imóvel perante o credor.
§ 1º
O candidato deverá ser o mutuário titular do contrato, podendo, através de procuração com firma reconhecida, outorgar poderes específicos para terceiro realizar o requerimento do subsídio financeiro em seu nome.
§ 2º
O candidato que não estiver inscrito nos programas sociais do Município através do Cadúnico, deverá providenciar sua inscrição antes de requerer o subsídio financeiro de que trata este Decreto.
§ 3º
A inscrição habitacional que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada na mesma data em que for requerido o subsídio financeiro.
Art. 5º.
O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos requisitos legais para obtenção do beneficio, emitindo parecer favorável ou não à concessão do beneficio.
Art. 6º.
Após a emissão de parecer, o setor de cadastro da SEHAB enviará o processo ao Secretário Municipal de Habitação para deferir ou indeferir o requerimento e, em caso de deferimento, encaminhar ao setor financeiro para pagamento.
Art. 7º.
O pagamento do beneficio será realizado diretamente ao credor, por meio de transferência ou depósito bancário, devendo haver a identificação do beneficiário e do imóvel.
Art. 8º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.