Decreto do Executivo nº 51, de 27 de janeiro de 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições constitucionais e legais e, principalmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas e,
CONSIDERANDO o artigo 230 da Constituição Federal, que prevê que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida";
CONSIDERANDO que a Emenda à Lei Orgânica n° 002/2019 alterou o art. 158 e reduziu a idade para a concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Urbano Municipal, na modalidade Transporte Público Coletivo de passageiros urbano e semiurbano, considerando idosas as pessoas maiores de 60 anos;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto Municipal n° 431/2015 quanto aos requisitos para a concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Urbano Municipal aos idosos.
DECRETA:
Art. 1º.
Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade no sistema de transporte urbano municipal, na modalidade transporte público coletivo de passageiros urbano e semiurbano.
§ 1º
Os beneficiários mencionados no caput deste artigo terão acesso à gratuidade mediante apresentação da carteira de identidade oficial ou do cartão eletrônico gratuidade ao condutor ou fiscal do veículo.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se a todas as linhas operadas pelas concessionárias públicas do sistema de transporte urbano municipal, na modalidade transporte público coletivo de passageiros urbano e semiurbano.
§ 3º
As empresas concessionárias públicas do sistema de transporte urbano municipal, na modalidade transporte público coletivo de passageiros urbano e semiurbano, assegurarão prioridade ao idoso no embarque e desembarque de passageiros.
Art. 2º.
O órgão municipal de trânsito e transporte, ou entidade delegada, emitirá o Cartão Eletrônico Gratuidade aos beneficiários previstos no art. 1° deste Decreto, com validade de 02 (dois) anos, para acesso ao sistema de transporte urbano municipal, mediante requisição e apresentação de cópia e original dos seguintes documentos:
I –
Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação pessoal;
II –
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III –
comprovante de residência;
IV –
duas fotografias 3x4 (três por quatro) recentes.
§ 1º
O Cartão Eletrônico Gratuidade para acesso ao Sistema de Transporte Urbano Municipal deverá ser personalizado, constando a foto, o nome do beneficiário, número do documento de identificação, data de emissão, data de validade e código no sistema.
§ 2º
O órgão municipal de trânsito e transporte, ou entidade delegada, poderá cobrar o valor de até 0,30 (zero virgula trinta) UFM vigente para emissão da segunda via do Cartão Eletrônico Gratuidade, nos casos de danos ao cartão por má conservação, ficando a emissão da segunda via do Cartão Eletrônico Gratuidade condicionada à comprovação do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Os beneficiários de gratuidade no sistema de transporte urbano municipal de que trata este Decreto, estarão sujeitos à apresentação de documentação de identificação nos casos em que o Cartão Eletrônico Gratuidade não permitir a perfeita identificação do beneficiário.
Art. 4º.
O beneficio de gratuidade no sistema de transporte urbano municipal é pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular ou responsável, em caso de incapacidade mental, a responsabilidade pela guarda e correta utilização de seu Cartão Eletrônico Gratuidade.
§ 1º
Nos casos em que ficar comprovado que o beneficiário emprestou, cedeu, comercializou, utilizou indevidamente ou de forma fraudulenta o seu Cartão Eletrônico Gratuidade, será efetuada a suspensão temporária do beneficio por 90 (noventa) dias, na primeira ocorrência, e 180 (cento e oitenta) dias no caso de reincidência de ocorrências, sujeitando-se o infrator às penalidades estabelecidas no Código Penal Brasileiro.
§ 2º
Caberá ao beneficiário ou responsável solicitar o bloqueio do beneficio junto ao órgão municipal de trânsito e transporte, de acordo com os procedimentos por este indicado, nos casos de perda, roubo ou extravio do Cartão Eletrônico Gratuidade, devendo, nessas situações, apresentar Boletim de Ocorrência Policial para solicitação de segunda via.
Art. 5º.
Nos veículos de transporte público municipal serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para idosos, devidamente, identificados com a placa de "reservado preferencialmente para idosos", na forma do artigo 39, § 2°, da Lei Federal n° 10.741/2003.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Segurança Institúcional e Defesa do Cidadão, por meio do órgão municipal de trânsito e transporte, fica autorizada a emitir, caso necessário, resoluções, instruções normativas ou portarias internas, regulando procedimentos específicos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogados os artigos 10, 11, 12 e 13 do Decreto Municipal nº 431, de 11 de maio de 2015, e as demais disposições em sentido contrário.