Decreto do Executivo nº 81, de 03 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
O beneficio da tarifa reduzida à metade do valor nos transportes urbanos regulares, previsto no artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, será efetivado no sistema de transporte municipal através de um Cartão de Identificação Estudantil.
§ 1º
O gozo do beneficio da tarifa reduzida à metade do valor nos transportes urbanos regulares será concretizado através da apresentação do Cartão de Identificação Estudantil personalizado e válido para o ano letivo em curso, emitida por entidade estudantil legalmente constituída e chancelada pelo DMTT.
§ 2º
As entidades estudantis emitirão o cartão estudantil e os encaminharão ao Departamento Municipal de Transito e Transporte - DMTT para registro e inserção do selo de segurança.
§ 3º
Para expedir o cartão estudantil a instituição se habilitará junto a Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI com os seguintes documentos:
a)
título de Utilidade Pública Municipal ou de esfera superior;
b)
cópia do Estatuto Social da entidade;
c)
ata de Eleição e Posse da Diretoria da entidade;
d)
cópia do RO e CPF do representante legal;
e)
cartão CNPJ ativo e atualizado;
f)
certidões de Regularidade Fiscal;
g)
certidão de Quitação de Tributos Municipais, fornecida pela Secretaria de Finanças do Município de Parauapebas;
h)
cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
i)
atestado de Capacidade Técnica para Emissão de Identificação Estudantil.
Art. 2º.
O beneficio da tarifa reduzida à metade do valor não será restrito a cota mensal ou horários sendo de livre uso nos sábados, domingos, feriados e no período de férias escolares.
Art. 3º.
Caberá à concessionária que explora o serviço de transporte público coletivo de passageiros a comercialização e recarga dos bilhetes eletrônicos de pagamento da passagem.
Art. 4º.
Caberá ao Departamento Municipal de Transito e Transporte - DMTT o acompanhamento, fiscalização da garantia do direito ao beneficio da tarifa reduzida à metade do valor aos estudantes de qualquer nível, a normatização e a aplicação das sanções no caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º.
Os estabelecimentos de ensino dos cursos do ensino fundamental, médio e superior, quaisquer que seja a modalidade, cadastrados, deverão encaminhar lista oficial contendo a relação de estudantes matriculados em seus cursos regulares para as entidades emissoras do cartão estudantil e Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT.
§ 1º
O cadastro das instituições de ensino se dará anualmente, no período que anteceder ao início do ano letivo e conforme instruções definidas, conjuntamente, pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, Secretaria Municipal de Educação e rçspectiva:à entidades emissoras do Cartão de Identificação Estudantil.
§ 2º
O cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede particular ficará condicionado à apresentação, por estes, da autorização de funcionamento da instituição ou seu termo de reconhecimento por órgão público competente.
Art. 6º.
Os estudantes, devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino cadastrados, que desejarem obter o benefiõio da tarifa reduzida à metade do valor, deverão adquirir o Cartão de Identificação Estudantil junto à sua respectiva entidade habilitada, conforme instruções e nos locais por elas indicados em qualquer período do ano.
§ 1º
No Cartão de Identificação Estudantil, o qual proporcionará desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente do sistema de transporte coletivo municipal, constará a foto, o nome do beneficiário, número do documento de identificação, data de emissão e código em sistema de bilhetagem eletrônica.
§ 2º
A emissão do Cartão de Identificação Estudantil ao estudante matriculado em mais de um estabelecimento de ensino será processado com os dados de apenas um dos estabelecimentos.
§ 3º
Os alunos cadastrados no sistema de beneficio da tarifa reduzida à metade do valor em anos anteriores e que já possuam o Cartão de Identificação Estudantil precisarão apenas revalidar 'o seu cartão sem suspensão da utilização até a data do recadastramento, que deverá ocorrer até o último dia do mês de março do ano subsequente.
§ 4º
A cada início de bimestre do calendário escolar as instituições de ensino cadastradas deverão apresentar às entidades estudantis um relatório de estudantes desistentes ou desmatriculados, os quais deverão ter suspenso o direito ao beneficio da tarifa reduzida à metade do valor, sendo-lhes vedado o uso do Cartão de Identificação Estudantil, sob pena de responder civil e criminalmente.
Art. 7º.
O beneficio da meia passagem e do uso do Cartão de - Identificação Estudantil é pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular ou responsável legal a responsabilidade pela guarda e utilização correta.
§ 1º
Nos casos em que for comprovado que o beneficiário emprestou, cedeu, comercializou, utilizou indevidamente ou de forma fraudulenta o seu Cartão de Identificação Estudantil, será efetuada a suspensão temporária do seu beneficio, por 90 (noventa) dias, na primeira ocorrência, e por 180 (cento e oitenta) dias, nas demais, sujeitando-se ainda o infrator às penalidades estabelecidas na legislação penal.
§ 2º
Caberá ao estudante ou a seu responsável solicitar o bloqueio do beneficio junto à entidade estudantil nos casos de perda, roubo ou extravio do Cartão de Identificação Estudantil, devendo, nesses casos, apresentar Boletim de Ocorrência Policial para solicitação de uma segunda via.
§ 3º
Nos casos de danos ao Cartão de Identificação Estudantil ou apresentação de qualquer defeito de emissão, o estudante ou seu representante legal poderá requerer a emissão de uma segunda via sem custo adicional, devendo devolver a primeira via à entidade emissora, não havendo necessidade da apresentação de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 4º
Nas solicitações de segunda via por motivo de extravio ou por má conservação poderá ser cobrada uma taxa de 50 % do valor correspondente a emissão do Cartão de Identificação Estudantil, para fins de manutenção e ressarcimento dos custos referentes à emissão por parte da entidade.
Art. 8º.
A taxa única cobrada na confecção do Cartão de Identificação Estudantil será fixada pelas entidades emissoras para fins de manutenção e ressarcimento dos custos referentes à emissão, no limite de até uma tarifa vigente no sistema de transporte público coletivo.
Art. 9º.
Sem prejuízo ao acesso de beneficio da tarifa reduzida à metade do valor, fica estabelecido prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação do presente Decreto, para que as concessionárias de serviço de transportes coletivos, órgãos públicos e entidades estudantis se adequem às normas, condições e procedimentos constantes neste Decreto.
Art. 10.
Fica a Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte-DMTT, autorizada a emitir resoluções, instruções normativas ou portarias, regulando procedimentos específicos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se os artigos l ao 90 do Decreto n° 431, de 11 de maio de 2015.