Lei Ordinária nº 1.993, de 18 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1993

1995

18 de Dezembro de 1995

REVOGA O ART. 26 DA LEI Nº 1519/95, CEDENDO-LHE NOVA REDAÇÃO.

a A

REVOGA O ART. 26 DA LEI Nº 1519/95, CEDENDO-LHE NOVA REDAÇÃO.

    Considerando a formação do Conselho Tutelar, órgão destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

      Considerando que Seus conselheiros prestarão seus serviços em regime integral, inclusive aos finais de semana, afastando - se assim de seus trabalhos remunerados;

        Considerando que a atual redação do art. 26 da Lei 1519/95 impede a atuação destes conselheiros desta forma, eis que proíbe qualquer tipo de remuneração;

          O Prefeito Municipal de Parauapebas - faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º. 
            Fica revogado o art. 26 da Lei 1519/95, que passará a vigorar com nova redação:
              "(...) Da Remuneração e Perda do Mandato
                Art. 26.  

                Art. 26. Cada Conselheiro perceberá, a título de remuneração pelos serviços prestados frente ao Conselho Tutelar, a quantia de 04 (quatro) salários mínimos por mês.

                (...)."

                Art. 2º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas, aos 18, dias do mês de dezembro do ano de 1995.

                   

                  FRANCISCO ALVES DE SOUZA

                   Prefeito Municipal de Parauapebas

                    Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir: 

                    https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1995/697/697_texto_integral.pdf