Decreto do Executivo nº 1.368, de 04 de abril de 2017
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
CONSIDERANDO a autorização que o Código Tributário do Município de Parauapebas, nos termos do art. 289, § 3° da Lei 4.296 de 18 de Dezembro de 2005, confere ao Poder Executivo Municipal em regulamentar o exercício da fiscalização do cumprimento da legislação tributária;
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
O contribuinte que reincidir em infração à legislação tributária municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda que definirá o prazo e os critérios de sua aplicação;
Art. 2º.
O Regime Especial de Fiscalização, além dos motivos já elencados no Código Tributário Municipal e neste Decreto, se justifica nos seguintes casos:
I –
recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados;
II –
embaraço ou imposição de dificuldades na ação do Fisco;
III –
falta de entrega de documentos que necessariamente devem estar no âmbito do Município de Parauapebas, impedimento à ação dos Agentes do Fisco;
IV –
prática de ato, estado de fato ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária.
Art. 3º.
As informações apresentadas pelo contribuinte de forma desencontrada, com dados alterados ou não, e o não encaminhamento das informações, quando devidamente requisitadas, poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, para apuração de possíveis crimes de natureza tributária.
Art. 4º.
O Regime Especial de Fiscalização será coordenado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal, que dirigirá os trabalhos executados pelos Agentes de Fiscalização responsáveis pelas diligências necessárias para apuração da fiscalização, com a possibilidade de depuração fiscal, revisão de documentos e outras atividades que se mostrarem pertinentes.
Art. 5º.
Poderão ser constituídos grupos de trabalho para a fiscalização de ações determinadas que requeiram conhecimento técnico específico, a serem instituídas por ato do Diretor do Departamento Municipal de Arrecadação.
Art. 6º.
O Regime Especial de Fiscalização consistirá no acompanhamento de suas atividades por Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias nas fiscalizações realizadas pelo Fisco Municipal.
§ 1º
Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram, por decisão do Secretário Municipal de Fazenda, a fim de que sejam resguardados o notório interesse público para com o tesouro municipal.
§ 2º
Durante o período de Regime Especial de Fiscalização poderão ser realizadas perícias técnicas, diligências, vistorias e medidas semelhantes, nas dependências do contribuinte.
Art. 7º.
O Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá no ato que impuser o Regime Especial de Fiscalização as obrigações acessórias, a serem observadas durante a sua vigência, de acordo com os fatos peculiares de cada fiscalização.
Art. 8º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se todas as demais disposições em contrário.